Acórdão nº 639/13.4TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos no então Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira – atualmente Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 1 – em que é sinistrada AA e entidade responsável BB – … S.A., em 24.01.2018 foi proferida sentença que fixou à sinistrada a IPP de 6% e condenou a Seguradora a pagar-lhe a quantia de € 30,00 referente a despesas de transporte e ainda o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 441,95, com início em 22.08.2013, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data e até integral pagamento.

A sinistrada recorreu, tendo sido proferido Acórdão, por maioria, que revogou a decisão recorrida, e declarou estar a sinistrada afetada de IPATH; condenou a Seguradora a pagar à Sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 2.293,93, devida desde 22.08.2013, atualizável nos termos indicados no referido Acórdão, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 22.08.2013 e até integral pagamento; condenou a Seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 4.022,99, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 22.08.2013 e até integral pagamento e no mais confirmou a decisão recorrida.

Foi depois proferido Acórdão retificativo condenando “a Seguradora a pagar à Sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 5.450,71, devida desde 22.08.2013, atualizável nos termos indicados no presente acórdão, a que acresce os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 22.08.2013 e até integral pagamento”.

Inconformada a Ré recorreu, tendo apresentado as seguintes Conclusões (itálicos, sublinhados e negritos no original): 1. A atribuição a um sinistrado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) terá de ser efetuada nos precisos termos previstos na "Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais" (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro); 2. Estipula-se nas alíneas a) e b) do ponto 5.A das Instruções Gerais daquela Tabela que, na atribuição de IPATH, deve ter-se em conta a capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado, sendo que a avaliação é feita por junta multidisciplinar que integra três peritos.

3. No caso concreto dos autos, nenhum dos senhores peritos que integraram a Junta Médica realizada à sinistrada, ora Recorrida, concluiu no sentido de que a sinistrada devesse considerar-se afetada de IPATH, tal como aliás já havia sido concluído pelo senhor perito médico da...

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