Acórdão nº 639/13.4TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos no então Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira – atualmente Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 1 – em que é sinistrada AA e entidade responsável BB – … S.A., em 24.01.2018 foi proferida sentença que fixou à sinistrada a IPP de 6% e condenou a Seguradora a pagar-lhe a quantia de € 30,00 referente a despesas de transporte e ainda o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 441,95, com início em 22.08.2013, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data e até integral pagamento.
A sinistrada recorreu, tendo sido proferido Acórdão, por maioria, que revogou a decisão recorrida, e declarou estar a sinistrada afetada de IPATH; condenou a Seguradora a pagar à Sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 2.293,93, devida desde 22.08.2013, atualizável nos termos indicados no referido Acórdão, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 22.08.2013 e até integral pagamento; condenou a Seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 4.022,99, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 22.08.2013 e até integral pagamento e no mais confirmou a decisão recorrida.
Foi depois proferido Acórdão retificativo condenando “a Seguradora a pagar à Sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 5.450,71, devida desde 22.08.2013, atualizável nos termos indicados no presente acórdão, a que acresce os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 22.08.2013 e até integral pagamento”.
Inconformada a Ré recorreu, tendo apresentado as seguintes Conclusões (itálicos, sublinhados e negritos no original): 1. A atribuição a um sinistrado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) terá de ser efetuada nos precisos termos previstos na "Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais" (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro); 2. Estipula-se nas alíneas a) e b) do ponto 5.A das Instruções Gerais daquela Tabela que, na atribuição de IPATH, deve ter-se em conta a capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado, sendo que a avaliação é feita por junta multidisciplinar que integra três peritos.
3. No caso concreto dos autos, nenhum dos senhores peritos que integraram a Junta Médica realizada à sinistrada, ora Recorrida, concluiu no sentido de que a sinistrada devesse considerar-se afetada de IPATH, tal como aliás já havia sido concluído pelo senhor perito médico da...
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Acórdão nº 1136/17.4T8LRA.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2023
...de 28/01/2015, Proc. n.o 22956/10.5T2SNT.L1.S1; Ac. STJ de 03/03/2016, Proc. n.o 447/15.8T8VFX.S1; Ac. STJ de 06/02/2019, Proc. n.o 639/13.4TTVFR.P1.S1. ↩︎
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Acórdão nº 1136/17.4T8LRA.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2023
...de 28/01/2015, Proc. n.o 22956/10.5T2SNT.L1.S1; Ac. STJ de 03/03/2016, Proc. n.o 447/15.8T8VFX.S1; Ac. STJ de 06/02/2019, Proc. n.o 639/13.4TTVFR.P1.S1. ↩︎