Acórdão nº 9633/16.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, instauraram, em 13 de abril de 2016, na Instância Central Cível de …, Comarca de Lisboa, contra Banco CC, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu fosse condenado a restituir-lhes a quantia de € 53 380,14, acrescida de juros, à taxa supletiva legal para as operações comerciais, desde a citação até integral e efetivo pagamento sobre a quantia de € 50 000,00.
Para tanto, alegaram, em síntese, serem há mais de dez anos clientes do R. (antes designado por Banco DD), tendo pouca instrução escolar e sendo avessos ao risco; no dia 12 de abril de 2006, a A. foi abordada pelo seu gestor de conta, que lhe apresentou um produto financeiro de características similares às de um depósito a prazo, mas melhor remunerado, sem qualquer risco; convencida, a A. subscreveu uma “obrigação EE”, no valor de € 50 000,00; não lhes foram dadas as notas informativas da operação, com as condições, à qual só tiveram acesso em 2015; a A. nunca teria aceitado tal produto se lhe tivessem explicado as suas características; a FF (depois denominada GG) pagou os respetivos juros até 30 de abril de 2015, por intermédio do R.; o R., como intermediário financeiro, levou a A. a convencer-se de que o Banco garantia o retorno do capital, violando os deveres de informação, lealdade e proteção, constituindo-se na obrigação de indemnizar os AA.
Contestou o R., por exceção, arguindo a prescrição, e por impugnação, alegando o cumprimento dos seus deveres, para concluir pela absolvição do pedido.
Realizou-se a audiência prévia, durante a qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Prosseguindo o processo, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 5 de maio de 2017, a sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.
Inconformados, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 5 de junho de 2018, julgando a apelação procedente, revogou a sentença e condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia peticionada na ação.
Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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A decisão recorrida violou, por errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7.º, 290.º, n.º 1, alínea a), 304.º-A, 312.º a 314.º-D e 323.º a 323.º-D, do CVM, 4.º,12.º e 19.º, do DL n.º 69/2004, de 25 de março, e da Diretiva 2004/39/CE e 220.º, 232.º e 236.º, 483.º e seg., 595.º e 615.º do Código Civil.
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À data, o intermediário financeiro não tinha obrigação legal de informar o investidor sobre os riscos do instrumento financeiro subscrito.
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Não houve do Réu a prestação de qualquer informação falsa ou a utilização de artifício falacioso ou subterfúgio ardiloso que fosse apto a enganar o A.
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Houve do A. um erro espontâneo, mas nunca um erro provocado.
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Fica a cargo dos credores/autores alegar e provar a ilicitude.
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Não pode haver presunção de ilicitude quanto ao incumprimento de deveres acessórios.
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A origem dos deveres acessórios não radica no contrato, mas no princípio da boa-fé na execução dos contratos.
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A violação do dever de informação no contrato de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens não implica qualquer (inexistente) presunção de ilicitude.
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Tinha de ser o A. a alegar e provar as concretas informações que o R. estava obrigado a dar, e não deu.
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A condenação no pagamento da integralidade do valor desembolsado é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério da teoria da diferença prevista no art. 566.º, n.º 2, do CC, uma vez que dá azo a que o A. venha depois a receber o que lhe couber do emitente do título.
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O funcionário do R. estava absolutamente convencido da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor do A.
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Uma tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência – a negligência inconsciente.
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Quando a ação foi proposta, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do R. (art. 324.º do CVM).
Com a revista, o Réu pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do pedido.
O Réu juntou ainda dois pareceres jurídicos.
Contra-alegaram os Autores, no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão a responsabilidade civil por intermediação financeira, designadamente em resultado da violação do dever de informação, assim como a prescrição do direito.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.
Os AA. são gerentes de HH, Lda., a qual se obriga com a assinatura de um gerente.
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O R. tem por objeto o exercício de atividades consentidas por lei aos bancos, sendo que, anteriormente, tinha a firma Banco DD, S. A.
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A totalidade das ações representativas do capital social do Banco DD, S. A., foi nacionalizada pelo DL n.º 62-A/2008, de 11 de novembro.
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Até à nacionalização, a totalidade do capital social do DD era detida, na íntegra, pela dd, SGPS, S.A., que, por sua vez, era detida, na íntegra, pela FF, SGPS, S.A., que, a partir de 19 de julho de 2010, alterou a firma para GG, SGPS, S. A.
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À data da nacionalização, o R. era, também, intermediário financeiro em instrumentos financeiros, estando, como tal, registado na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), desde, pelo menos, o ano de 1993.
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Os AA. são, há mais de dez anos, clientes do R.
, através da agência de ….
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No início de 2006, na sequência de mais uma auditoria às contas do R., o Banco de Portugal ordenou que este reforçasse os capitais próprios, através de um aumento de capital subscrito pelos acionistas.
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Os funcionários do balcão onde os AA. tinham depositadas as suas quantias estavam de boa-fé e acreditavam que os produtos que vendiam...
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