Acórdão nº 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - No Tribunal Judicial da comarca da … correu termos uma ação declarativa com processo comum movida por AA - Comércio de Plantas, Lda., contra BB e CC, em que a autora pediu a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 35.305,82, acrescida de € 5.531,24 de juros de mora já vencidos e dos vincendos até integral pagamento, ou, subsidiariamente, que tais valores lhe fossem restituídos a título de enriquecimento sem causa.

Para tanto, alegou, em síntese, ter prestado aos réus, a seu pedido, diversos serviços de execução de espaços ajardinados.

Os réus contestaram, alegando, em resumo, que os serviços prestados pela autora haviam sido pagos há mais de cinco anos, sendo que este pagamento, aliás, se presume, nos termos dos arts. 312º e 317º, als. b) e c) do Código Civil.

Houve resposta da autora e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação inteiramente procedente, condenando os réus a pagarem à autora a quantia de € 35.305,82, acrescida de juros de mora já vencidos no valor de € 5.531,24 e dos vincendos, contados desde 5.12.2012 e até integral pagamento.

Os réus apelaram, defendendo, além do mais que aqui não interessa destacar, que o direito invocado pela autora se encontra prescrito nos termos da al. b) do art. 317º do Código Civil e que a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada, reconhecendo-se que pagaram o montante pedido.

Na Relação do Porto o recurso de apelação foi julgado procedente, tendo os réus sido absolvidos, tanto do pedido principal como do pedido subsidiário.

Tal decisão fundou-se, essencialmente, no reconhecimento da existência de prescrição presuntiva da dívida, nos termos da disposição legal referida em último lugar, mais se dizendo que, por isso, é “(…) inútil qualquer intervenção sobre a matéria de facto e/ou conhecimento da impugnação da decisão sobre a mesma.” Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde, em 29.11.2016, foi proferido acórdão que, por considerar inaplicável ao caso o mencionado art. 317º, alínea b) do Código Civil, teve como não verificada a prescrição presuntiva e, por isso, revogou o acórdão da Relação, condenando os réus, aí recorridos, nos termos já julgados em 1ª instância.

Os réus, recorridos, reclamaram para a conferência, arguindo a nulidade deste acórdão por omissão de pronúncia, vício que radicaram na circunstância de, tendo eles suscitado nas alegações do recurso de apelação outras questões para além das que foram conhecidas pelo Tribunal da Relação, o acórdão do STJ não ter ordenado que esses outros fundamentos da apelação – nomeadamente, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto –, cujo conhecimento ficara prejudicado pela decisão decretada no acórdão da Relação em causa, fossem agora conhecidos por esse tribunal, isto ao abrigo do disposto nos arts. 665° e 679° do Código de Processo Civil[1].

Por acórdão de 31.01.2017 esta reclamação foi indeferida, por se haver considerado que, para o conhecimento das questões tidas como prejudicadas no acórdão da Relação, se impunha que os apelados houvessem requerido, na revista, a ampliação do objeto do recurso, ao abrigo do nº 1 do art. 636º, o que não aconteceu.

Esta tese foi aí exposta nos seguintes termos: “Versando o acórdão recorrido a decisão de um recurso, essas questões são, em princípio, as que o recorrente tenha suscitado nas conclusões das suas alegações do recurso de apelação, além das questões que oficiosamente a lei determine o seu conhecimento, tal como resulta das disposições combinadas dos arts. 635°, n° 4, 639°, n° 1 e 608°, n° 2, todos do Cód. de Proc. Civil.

E como acima já referimos, as questões que os recorrentes levantaram nas suas conclusões apresentadas no recurso de revista foram apenas aquelas que se referem acima, em que não consta a referida impugnação da decisão da matéria de facto.

Tendo em conta que os reclamantes haviam sido vencedores na decisão da apelação, nos termos do art. 631 °, n° 1, não podiam recorrer da falta de decisão daqueles fundamentos da apelação que haviam ficado prejudicados no seu conhecimento.

Mas os ora reclamantes, como recorridos na revista, poderiam usar o expediente processual previsto no n° 1 do art. 636°, consistente em nas suas contra-alegações, solicitar a ampliação do objeto do recurso de revista, para, no caso de proceder algum dos fundamentos da recorrente na revista, serem apreciados os seus fundamentos da apelação que haviam ficado prejudicados no seu conhecimento.

Nesse caso, dada a natureza desses fundamentos - reapreciação da decisão da matéria de facto - e sobretudo tendo em conta o disposto nos arts. 665°, n° 2 e 679°, devia essa apreciação ser determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça para ser efetuada pela Relação em complemento do acórdão que conhecera da apelação.

Como os reclamantes não usaram desse expediente jurídico, o âmbito do recurso de revista limitou-se à referida questão da não verificação da prescrição presuntiva que, uma vez julgada procedente, determinava a condenação dos réus no pedido.

É que os referidos fundamentos da apelação, não apreciados, ficaram sem relevância jurídica, por falta de pedido de ampliação do objeto da revista.

É isto que resulta dos princípios processuais da preclusão e da auto responsabilidade das partes, ínsito nas referidas disposições legais, e nomeadamente do referido n° 1 do art. 636°.

Desta forma e em conclusão, diremos que o âmbito do recurso de revista delimitado pelo teor das conclusões da recorrente e, negativamente, pelas contra-alegações dos recorridos, foi objeto de conhecimento no acórdão recorrido, não havendo questão nele incluída que haja sido omitida naquele.

Desta forma, não foi praticada a arguida nulidade de omissão de pronúncia.” Inconformados com ambos estes acórdãos – o de 29.11.2016 e o de 31.1.2017 –, os recorridos interpuseram contra eles o presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 688º e segs., indicando como acórdão fundamento – tirado em sentido oposto ao seguido nos acórdãos recorridos – o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 11/2015, de 2.7.2015, proc. nº 620/12.0T2AND.C1.S1, publicado no Diário da República, I série, nº 183, de 18.9.2015[2].

Nas alegações apresentadas formularam as conclusões que passamos a transcrever: I. Os doutos Acórdãos proferidos nestes autos, a 29-11-2016 e a 31-01-2017, interpretaram os artigos 679.° e 665.° do CPC no sentido de que para que os ora Recorrentes vissem apreciados os seus fundamentos da apelação que haviam ficado prejudicados no seu conhecimento deveriam, nas suas contra-alegações, no recurso interposto pela Recorrida do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ter solicitado a ampliação do objecto do recurso (ao abrigo do disposto no artigo 636.°, n.° 1 do CPC).

  1. Estava aí em causa o pagamento invocado pelos ora Recorrentes e a consequente alteração da matéria de facto a esse propósito, constante do seu recurso de apelação dos Recorrentes para o Tribunal da Relação do Porto, e que este Tribunal não conheceu, uma vez que entendeu verificar-se a prescrição presuntiva da dívida aqui em apreço.

  2. Como tal, neste douto aresto, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o disposto no artigo 679.° e 665.°, n.° 2 no sentido de que quando o acórdão do Tribunal da Relação não tiver conhecido alguma questão, por a considerar prejudicadas pela solução encontrada, sendo esse acórdão revogado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não deve este Supremo Tribunal ex officio remeter os autos à Relação para que essas questões sejam conhecidas.

  3. Antes só deverá determinar essa remessa se a parte Recorrida houver expressamente requerido a ampliação do objecto do recurso para conhecimento dessas concretas questões que não foram conhecidas pelo Tribunal da Relação (por este as considerar prejudicadas pela solução que encontrou para o litígio) - ao abrigo do artigo 636.°, n.° 1 do CPC.

  4. Porquanto considerou que os referidos fundamentos da apelação, não apreciados, ficaram sem relevância jurídica, por falta de pedido de ampliação do objecto da revista.

  5. Já o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 11/2015, de 2-7-2015 (cuja cópia se junta em estrita obediência ao disposto no artigo 690.°, n.° 2 do CPC) decidiu o Supremo Tribunal de Justiça de modo completamente diferente quanto a esta questão - questões não conhecidas no recurso de apelação por o seu conhecimento ter ficado prejudicado pela concreta solução dada ao litígio.

  6. Em aplicação das indicadas normas dos artigos 679.° e 665.° n.° 2 do CPC, neste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, decidiu-se que quando o acórdão da Relação não estiver afectado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, uma vez revogado o acórdão, em lugar da imediata substituição que anteriormente era viável, impõe-se agora a remessa dos autos à Relação para que nesta sejam apreciadas as questões omitidas.

  7. Consequentemente, neste douto Acórdão, ao contrário do que sucedeu no douto Acórdão recorrido de 29-11-2016, determinou-se a remessa dos autos à Relação para apreciação das questões que esta não conheceu anteriormente, atenta a solução que deu ao litígio.

  8. É de referir que no douto Acórdão fundamento a parte recorrida não requereu a ampliação...

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