Acórdão nº 219/14.7PFMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Por sentença proferida no processo sumário n.º 219/14.7PFMTS do Juízo Local Criminal de … – Juiz 2, da Comarca do …, em 22-07-2014, transitada em julgado em 30-09-2014, foi o arguido AA condenado pela prática em 16-07-2014, em autoria material, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros) – fls. 19.

Por despacho de 10-09-2015, proferido a fls. 22, transitado em julgado em 10-09-2015, ut certidão de fls. 12, foi julgada extinta a pena de multa pelo cumprimento.

Tendo o arguido requerido o pagamento das custas em prestações, no mesmo despacho foi autorizado o pagamento em seis prestações mensais e sucessivas.

O Ministério Público na Procuradoria da República junto do Juízo Local Criminal de …, vem em 24-11-2017, ao abrigo do disposto nos artigos 449.°, n.º 1, alínea d), 450.°, n.º 1, alínea a) e 451.°, n.º 1, e 2, todos do CPP, e em beneficio do arguido, interpor o presente recurso extraordinário de revisão daquela sentença de 22-07-2014, invocando o seguinte fundamento (em transcrição integral e incluindo realces): “E isto, porque em data posterior à prolação da supra referida sentença - e por conseguinte à apreciação da prova efectuada pela Mm.ª Juiz de 1.ª instância no julgamento que ali teve lugar - adveio aos autos o conhecimento de factos novos bem como de novos meios de prova que permitem concluir pelo não cometimento do crime em causa por parte do arguido e por conseguinte pela injustiça da decisão da condenação que lhe foi imposta nos autos.

Vejamos.

1. Da pertinência da interposição do presente recurso extraordinário de revisão.

É consabido que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, como estabelece o n.º 1 do art.º 613.° do CPC, aplicável ao processo penal por força do art.º 4.° do CPP”— vide ac. do STJ de 17-06-2015, in www.dgsi.pt.

Daí que “O STJ tem considerado, para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, que os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, e que sejam susceptíveis de levantar dúvidas graves sobre a culpabilidade do condenado” — vide AC do STJ de 23-10-2008, in www.dgsi.pt Ora, no caso dos autos, verifica-se esta situação dado que em data posterior à prolação da sentença condenatória adveio o conhecimento de que o arguido é titular de licença de condução de ciclomotores, facto que embora não fosse desconhecido ao arguido, era desconhecido do MP quando deduziu a acusação em processo sumário e do tribunal de 1.ª instância quando em sede de julgamento apreciou a prova constante dos autos e da qual não contava tal informação.

2 — Do fundamento do presente recurso extraordinário de revisão.

O arguido AA foi condenado nestes autos, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a quantia global de 950 [450] euros, pela prática em 16-07-2014, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n° 1 e 2 do DL 2/98, de 3/01.

Isto porquanto, depois de produzida a prova em audiência de julgamento, designadamente depois de se ter ouvido o arguido que nessa sede confessou a prática dos factos bem como de se analisar o teor do documento constante de fls.4 (proveniente da base de dados do IMT), por sentença datada de 22-07-2014, se deu como provado que no dia 16-07-2014, por volta das 13h40 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-DO na Rua de …, desta cidade de …, sem que para tanto fosse titular de carta de condução.

Sucede que, já depois de ter sido proferida a condenação (sentença) acima referida adveio aos autos o conhecimento de factos e novos meios de prova que apontam no sentido do arguido não ter cometido o crime acima referida mas antes a contraordenação, p. e p. pelo artigo l23.°, n°4 do CE.

Com efeito, conforme se alcança do teor da certidão junta aos autos a fls. 108 e seguintes, mais concretamente do aditamento da PSP sob o NPP 3…8/2017, do teor dos documentos emitidos pela Câmara Municipal de … e pelo destacamento de trânsito do Porto da GNR, o arguido AA é titular de licença de condução de ciclomotores n°MTS3…4, emitida em 23-06-2000, pela Câmara Municipal de …, com validade até 10-02-2034.

A licença de condução em causa, estando válida, é equipada [equiparada] a carta de condução da categoria AM.

De facto, estabelece o artigo 62.°, n.º 1 e 2 do DL 138/2012, alterado pelo DL 37/2014, 14/03 – referente ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir – que: “As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de Outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6. ° Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantém-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM: a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade; b) Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º se não tiverem averbado data de validade; c) Á requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade; d) Em caso de perda ou deterioração; e) [Revogada].

2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria A/VI, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento”.

Ora, nos termos do artigo 123.° do Código da Estrada “1- carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.

2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titular idade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com colina de (euro) 500 a (euro) 2500.

4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (curo) 3500.

Daí que se imponha concluir que o arguido não cometeu o crime pelo qual foi condenado e se tome premente proceder à revisão da sentença proferida nos autos, nos termos e com os efeitos do artigo 449.°, n.º 1 al. d), do C.P.P., devendo ser a mesma autorizada nos termos do artigo 457.º, n.º 1 do C.P.P..

*** CONCLUINDO: 1 - O arguido AA foi condenado nestes autos, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 curos, o que perfaz a quantia global de 450 euros, pela prática em 16-07-2014, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, 1101 e 2 do DL 2/98, de 3/01.

2 - Isto porquanto, depois de produzida a prova em audiência de julgamento, se deu como provado que no dia 16-07-2014, por volta das 13h40 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros na Rua …, desta cidade de …, sem que para tanto fosse titular de carta de condução.

3 - Sucede que, já depois de ter findado a produção de prova e de ter sido proferida a condenação (sentença) acima referida adveio aos autos o conhecimento de factos e novos meios de prova que apontam no sentido do arguido não ter cometido o crime acima referida mas antes a contra - ordenação p. e p. pelo artigo 123.°, n° 4 do CE.

4 - Com efeito, o arguido AA é titular de licença de condução de ciclomotores n°MTS3…4, emitida em 23-06-2000, pela Câmara Municipal de …, com validade até 10-02-2034.

5 - A licença de condução em causa, estando válida, é equipa[ra]da a carta de condução da categoria AM, nos termos do artigo 62.°, n.º 1 e 3 do DL 138/2012, alterado pelo DL 37/2015, 14/03.

6 - Ora, dispõe o artigo 123.°, 04 do Código da Estrada que “Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.” 7 - Daí que se imponha concluir que o arguido não cometeu o crime pelo qual vem acusado e se torne premente proceder à revisão da sentença proferida nos autos de processo sumário 19/17.2PJMTS do Juízo Local Criminal de … J…, nos termos e com os efeitos do artigo 449.°, n°1 al. d), do C.P.P., devendo ser a mesma autorizada nos termos do artigo 457.°, n°1 do C.P.P..

Prova: a dos autos, designadamente documentos de fls.3 e 4, 12/13,22 a 24,67/68,e 108 a 137.

Este é o entendimento do Ministério Público.

Porém, VªS Exªs, decidindo, farão, como sempre, inteira justiça”.

*** Pelo despacho de 4-12-2017, a fls. 10, a Exma. Juíza admitiu o recurso.

Notificado do despacho de admissão, o arguido silenciou.

*** A Exma. Juíza no Juízo Local Criminal de ….-Juiz …, da Comarca do Porto, em despacho de fls. 60, considerou não ser necessária a produção de qualquer diligência de prova, uma vez que os meios de prova em que se baseia o recurso já constam dos autos.

Consignou que o recurso deverá proceder, pelos motivos aduzidos pelo Ministério Público (artigo 454.º do Código de Processo Penal).

*** Mostra-se junta certidão de auto de notícia, acusação e acta de audiência do sumário n.º 219/14.7PFMTS, com dispositivo da sentença e despacho a extinguir a pena de multa pelo cumprimento (fls. 12 a 22), e de elementos do processo sumário n.º 19/17.2PJMTS, de fls. 23 a 57.

*** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 66 a 68...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT