Acórdão nº 3884/16.7T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou ação declarativa comum contra BB e marido, CC e DD, pedindo: a) Que fosse declarado inválido e ferido de nulidade o testamento celebrado pelo falecido AA, no dia ... de 2011, no cartório notarial da Dra. ---, lavrado a fls. 44 e 44 verso do livro 4-A; b) Que fossem declaradas nulas as disposições constantes daquele testamento, nos termos dos quais se instituem legatárias as rés dos imóveis aí identificados (prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia de --- sob os artºs 4698º e 1671º e o prédio rústico daquela freguesia inscrito sob o artº 2254º); c) E que as rés fossem condenadas a restituírem às heranças abertas por óbito de EE e de AA os prédios identificados naquele testamento livres e devolutos de pessoas e coisas.

Alegou para tanto e em resumo que em 24.02.201, faleceu AA, ... no regime de separação de bens com a ré DD (2ª ré), em segundas núpcias dele e em primeiras dela, e que o mesmo, por testamento de 21.03.2011, legou às rés o direito que lhe pertencia em dois prédios urbanos e num rústico, mas que o mesmo não era o dono de tais bens, dado que os mesmos pertencem à herança, ainda ilíquida e indivisa, aberta por óbito de EE, com quem o testador fora casado em primeiras núpcias de ambos, sendo que esta deixou como herdeiros, para além do cônjuge, os filhos do casal, entre os quais o autor e a 1ª ré.

Considerando que o testador não podia dispor dos referidos bens, conclui no sentido da nulidade do testamento, Os réus contestaram, defendendo a validade do testamento e das disposições testamentárias nele inseridas, concluindo no sentido da improcedência da ação e da sua absolvição do pedido.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual a ação foi julgada improcedente, sendo os réus absolvidos do pedido.

Na sequência e no âmbito de apelação do autor, a Relação de Coimbra, por acórdão constante dos autos, julgando parcialmente procedente o recurso: - Revogou a sentença recorrida; - Declarou que o testamento, referido no ponto 3 dos factos provados, é válido, no que concerne às disposições testamentárias, quanto ao seu valor e nulo/inválido quanto à substância; - E condenou as rés a restituírem, livres de pessoas e bens, os prédios identificados no referido testamento às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de EE e de AA.

Inconformados, interpuseram os réus/apelados o presente recurso de revista, no qual formularam as seguintes conclusões: 1ª - Tendo sido casados segundo o regime da comunhão geral de bens, todos os bens adquiridos pelo testador AA e pela sua então esposa EE passaram a constituir o seu património conjugal (art. 1732° do C.C.).

  1. - Após a morte de EE, ao testador naturalmente cabe, por direito próprio, a sua meação nos bens comuns e um quarto da meação da sua falecida mulher (cfr. art. 2139°, n° 1, do C.C.), sendo que apenas esta meação integra a herança indivisa e ilíquida da falecida EE. Ora, 3ª - Nos termos do disposto no art. 1685°, n° 1, do C.C., “cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da meação dos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários” - o que o testador fez.

  2. - É manifesto que o testador não dispôs de quaisquer bens certos e determinados, limitando-se a dispor do direito que detinha sobre os bens a favor das legatárias ora recorridas - como podia dispor livremente.

  3. - Nos precisos termos que constam do testamento, o testador AA legou, apenas e só, o seu direito, na exata medida que do mesmo era legítimo detentor, bastando atentar no teor do testamento para facilmente se concluir que o testador não deixou nem pretendeu transmitir para as RR. recorridas quaisquer bens certos, específicos e/ou determinados. Inversamente, 6ª - Apenas legou o direito que sobre os mesmos legalmente dispunha, dentro dos poderes e faculdades que a lei lhe conferia.

  4. - Tal direito está perfeitamente delimitado e identificado, o qual será feito valer na partilha subsequente a realizar.

  5. - Nem o testamento nem os legados instituídos pelo testador padecem de qualquer invalidade ou ilegalidade, sendo os mesmos perfeitamente válidos, eficazes e conformes à lei. Pois, 9ª -...

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