Acórdão nº 3884/16.7T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ACÁCIO DAS NEVES |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou ação declarativa comum contra BB e marido, CC e DD, pedindo: a) Que fosse declarado inválido e ferido de nulidade o testamento celebrado pelo falecido AA, no dia ... de 2011, no cartório notarial da Dra. ---, lavrado a fls. 44 e 44 verso do livro 4-A; b) Que fossem declaradas nulas as disposições constantes daquele testamento, nos termos dos quais se instituem legatárias as rés dos imóveis aí identificados (prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia de --- sob os artºs 4698º e 1671º e o prédio rústico daquela freguesia inscrito sob o artº 2254º); c) E que as rés fossem condenadas a restituírem às heranças abertas por óbito de EE e de AA os prédios identificados naquele testamento livres e devolutos de pessoas e coisas.
Alegou para tanto e em resumo que em 24.02.201, faleceu AA, ... no regime de separação de bens com a ré DD (2ª ré), em segundas núpcias dele e em primeiras dela, e que o mesmo, por testamento de 21.03.2011, legou às rés o direito que lhe pertencia em dois prédios urbanos e num rústico, mas que o mesmo não era o dono de tais bens, dado que os mesmos pertencem à herança, ainda ilíquida e indivisa, aberta por óbito de EE, com quem o testador fora casado em primeiras núpcias de ambos, sendo que esta deixou como herdeiros, para além do cônjuge, os filhos do casal, entre os quais o autor e a 1ª ré.
Considerando que o testador não podia dispor dos referidos bens, conclui no sentido da nulidade do testamento, Os réus contestaram, defendendo a validade do testamento e das disposições testamentárias nele inseridas, concluindo no sentido da improcedência da ação e da sua absolvição do pedido.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual a ação foi julgada improcedente, sendo os réus absolvidos do pedido.
Na sequência e no âmbito de apelação do autor, a Relação de Coimbra, por acórdão constante dos autos, julgando parcialmente procedente o recurso: - Revogou a sentença recorrida; - Declarou que o testamento, referido no ponto 3 dos factos provados, é válido, no que concerne às disposições testamentárias, quanto ao seu valor e nulo/inválido quanto à substância; - E condenou as rés a restituírem, livres de pessoas e bens, os prédios identificados no referido testamento às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de EE e de AA.
Inconformados, interpuseram os réus/apelados o presente recurso de revista, no qual formularam as seguintes conclusões: 1ª - Tendo sido casados segundo o regime da comunhão geral de bens, todos os bens adquiridos pelo testador AA e pela sua então esposa EE passaram a constituir o seu património conjugal (art. 1732° do C.C.).
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- Após a morte de EE, ao testador naturalmente cabe, por direito próprio, a sua meação nos bens comuns e um quarto da meação da sua falecida mulher (cfr. art. 2139°, n° 1, do C.C.), sendo que apenas esta meação integra a herança indivisa e ilíquida da falecida EE. Ora, 3ª - Nos termos do disposto no art. 1685°, n° 1, do C.C., “cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da meação dos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários” - o que o testador fez.
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- É manifesto que o testador não dispôs de quaisquer bens certos e determinados, limitando-se a dispor do direito que detinha sobre os bens a favor das legatárias ora recorridas - como podia dispor livremente.
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- Nos precisos termos que constam do testamento, o testador AA legou, apenas e só, o seu direito, na exata medida que do mesmo era legítimo detentor, bastando atentar no teor do testamento para facilmente se concluir que o testador não deixou nem pretendeu transmitir para as RR. recorridas quaisquer bens certos, específicos e/ou determinados. Inversamente, 6ª - Apenas legou o direito que sobre os mesmos legalmente dispunha, dentro dos poderes e faculdades que a lei lhe conferia.
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- Tal direito está perfeitamente delimitado e identificado, o qual será feito valer na partilha subsequente a realizar.
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- Nem o testamento nem os legados instituídos pelo testador padecem de qualquer invalidade ou ilegalidade, sendo os mesmos perfeitamente válidos, eficazes e conformes à lei. Pois, 9ª -...
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