Acórdão nº 184/17.9JELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão de 7.12.2017, pela prática, como reincidente, nos termos dos arts. 75º e 76º, nº 1, do Código Penal (CP), de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21º, nº 1, e 24º, h), do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 7 anos de prisão.

Desse acórdão recorreu o arguido, alegando: Do Objecto e Delimitação do Recurso 1. O recorrente foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, número 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 2. O presente recurso tem como objecto a determinação da medida da pena, com invocação dos pressupostos da atenuação especial, que deveria ser fixada em 5 (cinco) anos de prisão.

Do Relatório Social 3. Considera o Recorrente que o tribunal a quo não considerou devidamente para a medida da pena o relatório social nos termos previstos no artigo 370° do CPR 4. Ao Relatório Social aplicam-se algumas das regras atinentes às provas dispostas no n? 4 do 370° e 355° do CPP.

  1. Assim, devem os tribunais aderir ao que figura no relatório social, adoptando algumas das suas considerações e incluindo-as na matéria de facto dada como provada.

  2. Portanto, o relatório social é elaborado para determinar a sanção, n° 1 do artigo 370° do CPP. E neste caso deve o Tribunal acolher o teor desse Relatório, uma vez que é benéfico para o Recorrente e deste modo atenuando a pena aplicada.

  3. Indicando mesmo no referido relatório que o Recorrente tem bom comportamento no estabelecimento prisional, frequenta a escola, tem projectos de melhorar as habilitações literárias, é trabalhador, homem de família e proveniente de meios humildes.

    Dos Factos 8. O Recorrente cooperou com o Tribunal para encontrar a verdade e confessou praticamente toda a matéria de facto articulada pela Acusação, razão pela qual não se incidirá muito neste ponto.

  4. O recorrente é uma pessoa modesta e detém pouco poder económico, tendo sido devido à crise financeira e ao desemprego na construção civil que o levaram a enveredar pelo caminho do desrespeito da Lei.

  5. O Recorrente encontra-se em grande sofrimento e tristeza por ter praticado o referido crime, razão pela qual o confessou em Tribunal.

  6. O Recorrente encontra-se, também, seriamente arrependido tendo demonstrado este arrependimento desde o início do processo.

  7. Lamenta diariamente o sucedido e considera esta situação como uma página negra na sua vida.

  8. O facto do Recorrente já se encontrar em prisão surtiu o efeito dissuasor desejado pela prevenção geral.

  9. Ora, salvo o devido respeito, considera-se que a pena de prisão aplicada ao ora recorrente afigura-se manifestamente exagerada e desproporcional, conforme se irá expor.

    Do Direito 15. O recorrente mostrou arrependimento, está inserido familiar, profissional e socialmente, é de modesta condição socioeconómica e praticou os factos num contexto de dificuldades pessoais, pelo que, como o Recorrente, não só se arrependeu como também cooperou com a descoberta da verdade confessando, pode formular-se um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção social, em liberdade.

  10. Consideramos que graduação da pena aplicada ao Recorrente se deve situar no mínimo legal.

  11. Devemos considerar que se o legislador previu na moldura um limite mínimo significa que este limite mínimo também deverá ser aplicado quando se demonstre ajustado, sob pena de se violar o disposto no n° 2 do art° 40 e n° 1 do art° 70 do Código Penal.

  12. Em sede de Graduação de medida da pena devemos atender à idade do Recorrente, à modesta condição social, cultural e económica, bem como à sua inserção social para atribuição da medida da pena, trabalhador que se encontrava socialmente e profissionalmente inserido.

  13. Devemos ainda considerar que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no n° 1 e 2 do art° 40 e o n° 1 do art° 71° ambos do Código Penal.

  14. Pelo que devia ser menor a medida da pena aplicada ao Recorrente, sob pena de se violar o disposto no n.°2 do art.° 40 e no n.° 1 do art° 71, ambos do Código Penal.

  15. A pena deverá ser a justa retribuição por um mal que se pratica sem que se deixe de levar em conta na determinação da mesma a reinserção social do Recorrente dando-se ao mesmo tempo, satisfação ao sentimento de justiça da comunidade.

  16. Por outro lado, por vezes são maiores os malefícios de uma curta pena de prisão, onde proliferam doenças incuráveis como a SIDA e a Hepatite C e onde pela companhia de outros reclusos apenas se aprende a usar a violência.

  17. Por último, foi dado como provado no artigo 39° do Douto Acórdão que "No Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus encontra-se em regime fechado, tem apresentado comportamento adequado às normas institucionais e ainda não beneficia de medidas de flexibilização da pena; projecta elevar as suas habilitações literárias, estando neste momento a frequentar o EFA B2 — Escolar, com interesse e empenho; ocupa o restante tempo livre com a frequência diária do ginásio do estabelecimento prisional".

  18. Conclui-se, portanto, que o Douto acórdão recorrido deverá, salvo melhor opinião, ser revogado e substituído por outro que considere suficiente a aplicação de uma pena de prisão de 5 (cinco) anos a qual realiza de forma adequada as finalidades da punição.

  19. Só assim, se fazendo a costumada justiça! CONCLUSÕES 1. O recorrente foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, número 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão efectiva.

  20. Salvo o devido respeito, que é muito, considera-se que a pena de prisão aplicada ao ora recorrente afigura-se manifestamente exagerada e desproporcional.

  21. O relatório social deve ser relevado para a determinação da medida da pena nos termos dos art°s 370° e 355° do CPP.

  22. No caso concreto, o Relatório social é bastante benéfico para Recorrente indicando mesmo que o Recorrente é pacífico, trabalhador, homem de família e proveniente de meios humildes.

  23. O Recorrente confessou a matéria de facto articulada na acusação, tendo demonstrado cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, bem como genuíno arrependimento que muito sofrimento lhe tem causado, considerando mesmo este episódio como a página negra da sua vida.

  24. Há que avaliar a situação concreta em que o recorrente praticou o crime.

  25. Nestes termos, se o legislador previu na moldura um limite mínimo significa que este limite mínimo também deverá ser aplicado quando se demonstre ajustado, sob pena de se violar o disposto no n° 2 do art° 40 e n° 1 do art° 70 do Código Penal.

  26. O Recorrente é um homem calmo, trabalhador que se encontrava socialmente e profissionalmente inserido até ser por circunstâncias da vida "levado" à prática do crime, pelo que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no n° 1 e 2 do art° 40 e o n° 1 do art° 71° ambos do Código Penal.

  27. Deve ser dada ao Recorrente uma séria oportunidade de reinserção social, até porque a pena deverá ser ajusta retribuição por um mal que se pratica sem que se deixe de levar em conta na determinação da mesma a reinserção social do Recorrente.

  28. De levar em conta os malefícios de uma pena de prisão, onde proliferam doenças incuráveis como a SIDA e a Hepatite C e onde pela companhia de outros reclusos apenas se aprende a usar a violência, mesmo um homem calmo e trabalhador como o recorrente, poderá sair da prisão transformado numa pessoa pior, pelo que parece-nos sensata a possibilidade de não sujeitar o recorrente a uma pena de prisão efectiva.

  29. Foi dado como provado no artigo 39° do Douto Acórdão que "No Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus encontra-se em regime fechado, tem apresentado comportamento adequado às normas institucionais e ainda não beneficia de medidas de flexibilização da pena; projecta elevar as suas habilitações literárias, estando neste momento a frequentar o EFA B2 -Escolar, com interesse e empenho; ocupa o restante tempo livre com a frequência diária do ginásio do estabelecimento prisional." 12. Pelo exposto, o Douto acórdão recorrido deverá, salvo melhor opinião, ser revogado e substituído por outro que considere suficiente a aplicação de uma pena de prisão de 5 (cinco) anos, uma vez que cumpre as finalidades da punição.

    Respondeu o Ministério Público, dizendo: I - Fundamentos do Recurso: - A discordância do arguido face à decisão ora objecto de recurso, centra-se essencialmente na medida da pena.

    II - Motivação Apreciando os fundamentos em causa oferece-se dizer o seguinte: O arguido considera que a pena de prisão aplicada será manifestamente exagerada e desproporcional.

    Em abono desta sua tese afirma que o Relatório social lhe é bastante benéfico indicando mesmo que o Recorrente é pacífico, trabalhador, homem de família e proveniente de meios humildes.

    Afirma ainda que confessou a matéria de facto articulada na acusação, tendo demonstrado cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, bem como genuíno arrependimento e que muito sofrimento lhe tem causado, considerando mesmo este episódio como a página negra da sua vida.

    Realça ainda os malefícios de uma pena de prisão, onde proliferam doenças incuráveis como a sida e a Hepatite C e onde pela companhia de outros reclusos apenas se aprende a ficar pior e que mesmo um homem calmo e trabalhador como o recorrente, poderá sair da prisão transformado numa pessoa pior, pelo que pugna por uma pena de prisão não efectiva e considere suficiente a aplicação de uma pena de prisão de 5 (cinco) anos, uma vez que cumpre as finalidades da punição.

    Ora, lido o recurso parece que estamos perante uma outra pessoa que não o arguido.

    Não se alcança nada disso do relatório social mas, pelo contrário, em sede de conclusões pode-se ler: "o seu...

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