Acórdão nº 482/11.5PLLSB.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | LOPES DA MOTA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão proferido pelo tribunal colectivo da Instância Central da comarca de ..., de 23 de Fevereiro de 2018, que, realizando o cúmulo jurídico das penas correspondentes aos crimes em concurso, lhe aplicou a pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, a que acrescem 120 dias de prisão subsidiária, em resultado da condenação nas seguintes penas: a) Nos presentes autos, por acórdão de 08/06/2017, transitado em julgado em 10/07/2017, por factos de 04/10/2011, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1,do Código Penal, em concurso aparente com um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, e um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
-
No processo nº 23/12.7GAPSR da Instância Central da Comarca de ... (J3), por sentença de 2 de Março de 2016, transitada em julgado a 11/04/2016, por factos de 21/03/2012, pela prática, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
-
No processo nº 1026/11.4PBSXL da Instância Local Criminal do ... (J2), por sentença de 28/04/2014, transitada em julgado em 17/02/2016, por factos de 21/07/2011, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a quantia global de €900,00, pena esta convertida em 120 dias de prisão subsidiária.
-
No processo nº 41/12.5GDFTR da Instância Local de ..., por sentença de 03/02/2014, transitada em julgado em 10/03/2014, por factos de 21/03/2012, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
-
No processo nº 887/12.4GEALM, da Instância Central Criminal de ... (J3), por acórdão de 20/12/2013, transitado em julgado em 08/05/2014, e factos de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de oito crimes de furto qualificado, um deles em autoria material, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. g), todos do Código Penal, dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. g), 22º e 23º, todos do Código Penal, um crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208º, nº 1, do Código Penal e um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, nas penas respectivas de: - 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um dos oito crimes de furto qualificado; - 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado na forma tentada; -10 (dez) meses de prisão pelo crime de furto de uso de veículo; -1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pelo crime de furto simples.
-
No Processo nº 58/12.0GDSTC, da Instância Central Criminal de ... (J2), por acórdão de 01/06/2015, transitado em julgado em 01/07/2015, e factos de 25/09/2012 e de 27/09/2012, pela prática: - Como co-autor material, de um crime de furto simples previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - Como co-autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), com referência ao artigo 202º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
-
No processo nº 161/14.1TAMTJ, da Instância Local Criminal de ... (J1), por sentença de 21/01/2016, transitada em julgado em 29/02/2016, e factos de 13/12/2013, pela prática: - Como autor material da prática de um crime de injúria agravada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, e 184º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Como autor material da prática de um crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
-
No processo nº 1225/11.9GDSTB, da Instância Local Criminal de ... (J5), por sentença de 15/02/2016, transitada em julgado em 16/03/2016, e factos anteriores a 25/10/2011, de 25/10/2011 e 5/11/2011, pela prática: - Em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 202º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
- Em co-autoria material, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
- Em autoria material, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
-
No processo nº 188/12.8GABRR, da 2ª Secção Criminal (...) do Tribunal da Instância Central da Comarca de ... (J5), por acórdão de 16/02/2016, transitado em julgado em 19/10/2016 e factos de 27/03/2012, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
-
Apresenta motivação nos seguintes termos (transcrição): “Foi aplicado ao arguido um cúmulo jurídico de 16 anos e 3 meses de prisão, tendo por base os processos descriminados no Douto Acórdão.
Vários crimes, da mesma natureza num período de tempo ainda razoável.
No entanto, o arguido respeitando o Douto decidido, dele discorda. 16 meses e 3 meses é praticamente o somatório de todas as penas dos processos.
Efectivamente o seu comportamento, numa fase inicial, não foi o mais correcto, mas após 4 anos de prisão efectiva cumpridos, o seu comportamento tem mudado, tal como versa também do Douto acórdão.
Atento o disposto no nº 1 do artigo 77º do CP, O arguido acredita que um cúmulo de máximo 14 anos é uma pena equilibrada atendendo também que os crimes cometidos foram em anos específicos e continuados mas principalmente a sua mudança como pessoa.
O arguido tem noção da gravidade dos actos praticados, olha a sua idade actual e desespera ao pensar que quando sair poucas oportunidades terá.
Tem sonhos, estuda e tem projectos de vida, não na área da prática dos crimes na no norte de Portugal, junto dos seus pais e cada vez mais o apoio e fortalecem laços.
Assim, concluiu-se: 1 - Os processos e relatório social constam do Douto acórdão.
2 - A pena única de 16 anos e 3 meses é praticamente o somatório das penas parcelares dos processos.
3 - O arguido tem vindo a evoluir no seu comportamento, assumindo a gravidade dos seus actos.
4 - O arguido voltou a estudar, tem planos para recomeçar a sua vida.
5 - O arguido já se consciencializou para a sua situação.
6 - O arguido acredita que uma pena de 14 anos é equilibrada, olhando a sua idade e ao quão complicado será refazer a sua vida.
Assim, revogando-se o Douto Acórdão e aplicando-se em cúmulo jurídico uma pena única de 14 anos de prisão, crê-se que seja reposta a Justiça”.
-
Respondeu o Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, dizendo em conclusões (transcrição): “1- O arguido AA foi condenado nos autos à margem referenciados, na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, após cúmulo jurídico que inclui as penas aplicadas nos processos nºs 1026/11.4PBSXL, 41/12.5GDFTR, 887/12.4GEALM, 161/14.1TAMTJ, 1225/11.9GDSTB, 23/12. 7GABRR, 188/12. 8GABRR e 482/11.5PLLSB.
2 - Não se conformando com a pena única aplicada, vem recorrer o arguido do mencionado acórdão, invocando, em síntese, que a pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado nos autos é exagerada, devendo quedar-se pelos 14 anos.
3 - O arguido pretende colocar em crise, apenas uma questão de direito, no caso, a medida da pena. Porém, tal como se infere das sua motivação e respetivas conclusões, não dá cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 412º do CPP, pelo que o recurso deve ser rejeitado.
4 - Caso assim não se entenda ou após corrigidas as conclusões, sempre se dirá que a realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso é feita através de um julgamento em que o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido.
5 - As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.° 77° do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente.
6 - Resulta deste preceito que na obtenção da pena única/ conjunta do concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido.
7 – Constata-se claramente do elenco dos factos provados que essa ponderação foi feita, tendo sido valorado o conjunto dos factos praticados e avaliada a personalidade do arguido, concretamente através do relatório social solicitado.
8 - A decisão recorrida está fundamentada, foram valoradas as diversas certidões dos processos referidos de 1 a 8, do seu crc, da ficha prisional e declarações de condenado.
9 - A moldura do concurso de crimes é construída com base no princípio da acumulação de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.
10 - No caso concreto, as molduras dos concursos de crimes têm como limites máximos 25 anos (a soma das penas concretamente aplicadas e por imperativo legal) e como limite mínimo 5 anos (a pena parcelar concreta mais elevada).
11 - Os crimes por que o arguido foi condenado circunscrevem-se ao período temporal de 2011 a 2012 e referem-se a furto...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO