Acórdão nº 5808/15.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. 5808/15.0T8LSB.L1 R-696[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, e; BB, intentaram, em 2.3.2015, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 2 – acção de anulação de deliberação social, contra: CCLda., Articulada a correspectiva factualidade, concluíram pela procedência do pedido e, em consequência, se declare:

  1. Anulada a deliberação de 29/1/2015 da CC Lda., com sede na Rua … – A em Lisboa, pela qual foi destituída a gerência da sociedade em causa; b) – Anuladas todas as deliberações que a partir da tomada em 29/1/2015, foram tomadas pela aludida sociedade, sem o conhecimento do outro gerente, aqui 1º Autor.

  2. – Se comunique a decisão aqui tomada à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a fim de se proceder ao seu registo; d) Se designe um representante comum das quotas em causa; e) Se declarem os contitulares da quota que votaram favoravelmente deliberação de 29/1/2015 os únicos e exclusivos responsáveis pelas consequências que decorrerem não só das deliberações tomadas, incluindo a de 29/1/2015 e todas as que entretanto vierem ou venham a ser proferidas, quer perante os contitulares aqui AA. quer perante quaisquer terceiros que possam vir a ser prejudicados por tais deliberações ou pela sua anulação.

    Juntaram documentos, entre eles certidão do registo comercial da Ré, escrituras de cessão de quotas, acta da assembleia de sócios da Ré de 29/1/2015, escritura pública de habilitação de herdeiros, procurações forenses e comprovativo do pagamento das custas.

    Citada, a Ré deduziu contestação, defendendo-se por excepção e impugnação, concluindo, alegada a correspectiva factualidade:

  3. Sejam os AA. julgados parte ilegítima por falta de poderes de representação para o exercício de direitos sociais na sociedade Ré, e, consequentemente, ser a Ré absolvida da instância e do pedido (art.º. 278°, nº1, al. d) e segs. do Código de Processo Civil). Assim não se entendendo, o que por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite.

  4. Seja declarado que o representante comum das quotas indivisas, da sociedade, e a cabeça-de-casal da herança, e é-o por forca da lei, primeira causa e forma de nomeação prevista no art.º. 222°., n°.1 do Código das Sociedades Comerciais, e como tal, seja a deliberação de 29/01/2015 da A.G. da Ré, constante da respectiva acta 42 julgada válida e eficaz; Assim não se entendendo; c) Seja esta acção judicial considerada como manifestação clara do sentido do voto dos A.A., em relação ao teor do deliberado na Assembleia geral que ora impugnam, tudo para os termos e efeitos do disposto no n°.3 do art.63º do Código das Sociedades Comerciais, e, consequentemente, sanada qualquer eventual invalidade formal da A.G, ora impugnada; Caso ainda assim não se entenda, d) Requer então a Ré, desde já, ao Tribunal, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 62.°, do C.S.C., e 269°, n.°1, al. c) e 272, n.°1 do Código de Processo Civil, a suspensão dos autos, por prazo não inferior a 60 dias, por forma à sociedade poder nesse prazo renovar as deliberações agora postas em causa por via da presente acção.

    Finalmente, e sem conceder e) Considerando haver lugar à nomeação de representante comum, por via destes autos, seja então a actual cabeça-de-casal da herança eleita como tal, por ser o que da lei forçosamente resulta.

    f) Sejam os A.A. condenados nas custas e demais de Lei a que deram causa.

    *** A final foi proferida sentença que, julgando o pedido formulado procedente, anulou a deliberação tomada na sua assembleia-geral extraordinária ocorrida em 29 de Janeiro de 2015.

    *** Inconformada, a Ré, recorreu para o Tribunal a Relação de Lisboa que, por Acórdão de 21.6.2018 – fls. 187 a 227 – com um voto de vencido – negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

    *** Inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. Não tem razão de ser o argumento utilizado no Acórdão recorrido, de que não foi prestada a informação mínima que em virtude da lei tinha de ser prestada aos sócios por alegadamente a indicação da cessação de funções da actual gerência, constante do aviso convocatório da assembleia geral em causa, ter sido feita “sem identificação dos visados, com total omissão da indicação sucinta dos fundamentos, afronta o direito de defesa e exprime um vício procedimental gerador de anulabilidade, nos termos do disposto no art.58º, nº1, al. c) e nº4, al. a) do Código das Sociedades Comerciais, por afectar o direito de informação dos destituídos, previsto nos arts. 21º, nº1, al. c), 290º e 377º, nº8, todos do Código das Sociedades Comerciais.” II. De facto, este argumento não pode prosseguir, nem fundamentar a decisão proferida “a quo” pois tem por base uma errónea interpretação do artigo 377º do Código das Sociedades Comerciais, o qual apenas impõe que o aviso convocatório mencione “claramente o assunto sobre o qual o deliberação será tomada”, o que de facto aconteceu, já que efectivamente constava da convocatória para a AG em causa (vide doc. 3 da Contestação) que um dos assuntos da ordem de trabalhos era exactamente a “cessação de funções da actual gerência por demissão e/ou destituição e eleição de nova gerência paro o biénio de 2015/2016…”, III. Logo, deste modo, a convocatória indicou claramente o assunto em causa – a “demissão e/ou destituição e eleição de nova gerência”; Mais, IV. indicou ainda, inequivocamente, quais os gerentes visados: a “actual gerência” e como a gerência era composta por todos os gerentes, o gerente em causa, i.e., um dos recorrentes, não podia de modo algum ignorar que era um dos visados.

    1. Acresce que não é fundamento de invalidade a falta de indicação da causa da destituição, pois os sócios podem destituir os gerentes a qualquer altura e sem a necessidade de invocação de fundamento, nem de justa causa, sendo que a justa causa apenas releva para efeitos de atribuir ou não, ao gerente destituído. Uma indemnização (257º nºs 1 e 7do Código das Sociedades Comerciais).

    2. Assim, e tal como se retira do artigo 377º, nº8, do Código das Sociedades Comerciais, era suficiente a menção do “assunto” para habilitar os sócios a discutir e deliberar, e foi isso o que aconteceu.

    3. Acresce que, para que houvesse a alegada violação do dever de informação dos sócios, seria necessário que, tal como a Lei indica, se esteja a tratar de “sócios”, o que não é o caso, já que, o gerente em causa não é sócio da sociedade, mas sim, como melhor resulta dos factos dados como provados, (factos 2) a 5) da decisão sub judice, (pág. 7), co-titular do direito a quotas indivisas, parte do quinhão hereditário de seus falecidos pais, em cujo acervo se encontram, entre outros bens, quotas da sociedade ora Recorrente.

    4. Além disso, ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, a verdade é que sempre se teria de entender que o referido direito à informação é de quem delibera ou pode deliberar, em A.G. Ora, IX. Como a própria decisão do Acórdão Recorrido reconheceu, e bem, e tal como a Lei também o estabelece, o “representante comum da quota-parte integrada em herança indiviso será, pois, em princípio e por designação legai o Cabeça-de-casal.” X. Ora, acontece que a Cabeça-de-Casal, DD estava devidamente informada dos assuntos que iam ser discutidos e levados a votação na A.G. em...

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