Acórdão nº 1691/07.7TTLSB.1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA deduziu o presente incidente de liquidação de sentença contra BB, S.A. e CC, Ld.ª, pedindo que se liquide o valor a ser pago pela Rés, requeridas, na quantia de € 184.683,00 euros, valor acrescido de € 51.306,00, a título de juros vencidos, contados desde a data da citação para a ação até à data de entrada do requerimento inicial de incidente, e vincendos, contados sobre essa quantia desde a referida data e até integral pagamento, nos termos e fundamentos que constam desse requerimento inicial.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: - No âmbito da ação principal, as requeridas foram condenadas a pagar ao Autor a título de retribuição variável uma quantia correspondente as retribuições devidas a título de comissão pelo negócio de exportação, quantia essa acrescida de juros à taxa legal atual de 4% ao ano até integral pagamento, tendo sido condenadas nesses termos em montante a liquidar em incidente de liquidação; - O contrato de trabalho do Autor/requerente com as Rés cessou em 09.02.2007; - É devido pelas Rés/requeridas, a título de retribuições resultantes de comissão do negócio de exportação, 1/3 do lucro total gerado por esse negócio no período decorrente nos anos de 2000 - exceto primeiro trimestre - a 2006 inclusive.

- O valor decorrente de 1/3 de lucro acumulado do negócio de exportação é de € 210.433,00; - As Rés/requeridas desse valor, apenas pagaram ao Autor/requerente faseadamente no período compreendido entre 2000 a 2006 a quantia de € 25.750,00, pelo que permanece ainda em dívida ainda todo o restante a esse título, ou seja, € 184.683,00.

As requeridas deduziram oposição, concluindo pela improcedência do pedido de liquidação.

Terminaram referindo que «as decisões proferidas nos presentes autos condenaram a pagar ao Autor/requerente a quantia que se viesse a fixar neste incidente, relativa às comissões (de 0% a 3%) das vendas realizadas pelo mesmo no negócio exportação (comercialização de produtos ...), e o Autor/requerente, não identifica tais vendas, nem alega, nem demonstra qual o valor da percentagem a que teria direito – entre 0% a 3%. Logo, e porque não foram alegados os factos respetivos os mesmos também não se mostram demonstrados, devendo o incidente de liquidação ser julgado improcedente, por não provado e as Rés/Requeridas absolvidas do pedido formulado».

O incidente instaurado prosseguiu seus termos, vindo a ser decidido por sentença de 26 de abril de 2017, que integrou o seguinte dispositivo: «Face a tudo o acima exposto, factos dados como provados, disposições legais citadas e considerações expendidas decide-se liquidar o Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito destes autos, transitado em julgado, nos moldes requeridos, e assim em consequência fixa-se a quantia total a pagar pelas Rés/requeridas ao Autor/requerente, nos moldes expostos, a título de retribuição variável correspondente às retribuições devidas a título de comissão pelo negócio de exportação, na quantia de 184,683,00 euros (cento e oitenta e quatro mil seiscentos e oitenta e três euros), valor que nos termos da mesma decisão condenatória será acrescido de juros de mora à taxa legal, atualmente de 4%, contados desde a data da citação para a ação até integral pagamento, sendo os vencidos até à data de entrada em juízo deste incidente de liquidação no valor de 51,306,00 (cinquenta e um mil e trezentos e seis euros).» Inconformadas com esta decisão, dela apelaram as requeridas para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso por acórdão de 23 de maio de 2018, nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterando a sentença recorrida, liquida-se o valor global devido ao autor a título de comissões pelo negócio de exportação referente aos anos 2000 a 2006, no montante de € 35.287,60 (Trinta e Cinco Mil, Duzentos e Oitenta e Sete Euros e Sessenta Cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.

Custas: liquidação em 1ª instância e da apelação, na proporção de 4/5 pelo autor e de 1/5 pelas rés.» Irresignado com o assim decidido, veio o requerente recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido aos 23/05/2018, nos autos de apelação acima identificados, que, revogando parcialmente a sentença proferida em 1.ª instância, liquidou o julgado, devido ao ora recorrente pelas recorridas, na quantia total de apenas € 35.287,60; 2. Salvo o devido respeito, não assiste razão aos Senhores Juízes Desembargadores; 3. Por um lado, porque a quantia liquidada em 1.ª instância foi corretamente apurada, face a todos os elementos constantes dos autos e à luz do disposto no artigo 566.°/3 do Código Civil ("CC"), conjugado com o disposto no artigo 607.° do CPC; 4. Por outro lado, porque o Tribunal da Relação extravasou os limites do que lhe era legalmente permitido, violando o disposto nos artigos 619.° e 609.° do CPC e também do artigo 74.° do CPT, ao deduzir à quantia final apurada uma quantia - € 25.750,00 - que, para além de não integrar a sentença a liquidar, não resulta de nenhum ponto da matéria de facto considerada provada nos autos de liquidação, razão pela qual claramente não relevava, nem podia relevar, a título nenhum, para a liquidação a efetuar, fosse ela qual fosse; 5. Entende, pois, o recorrente que o Acórdão recorrido violou os artigos 566.°/3 do CC, os artigos 607.°, 609.° e 619.° do CPC e o artigo 74.° do CPT.

6. Ao contrário do entendido no Acórdão recorrido, nos autos de liquidação em que sobe o presente recurso o que está em causa é - apenas e somente - apurar a quantia que, a titulo de retribuição correspondente às comissões devidas pelo negócio de exportação, é devida ao A., ora recorrente; 7. Na sentença de 13/09/2017 - a liquidar nos presentes autos - o Tribunal condenou as RR., aqui recorridas, "a pagar ao autor AA a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de retribuição correspondente às comissões devidas pelo negócio de exportação acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% até integral e efetivo pagamento."; 8. Este é o único ponto que importa "liquidar" no presente incidente, concorrendo para a fixação dessa liquidação não apenas a matéria de facto provada nos autos principais - e transitada em julgado com a decisão a liquidar, i.e. a tida por assente na decisão de 13/09/213 -, mas também aquela que, em função da prova produzida nos próprios autos de liquidação, tiver sido possível apurar.

9. Todos os números fornecidos pelo recorrente foram objeto de análise detalhada pelos Senhores Peritos, cujo relatório foi submetido e valorado pela Senhora Juiz a quo de forma livre e nos exatos termos permitidos por lei; 10. A este propósito, refere-se na sentença proferida em 1.ª instância o seguinte: “No que se reporta ao relatório pericial relativo à perícia efetuada no âmbito destes autos como acima já referido o seu conteúdo foi tomado em conta em termos de convicção por inexistir qualquer fundamento para deste discordar podendo salientar-se do teor do mesmo que a maioria das conclusões em falta assentam também sobre a falta de elementos documentais de suporte existentes nas empresas rés/requeridas para tal efeito." (cfr. sentença recorrida, pág. 22) 11. Em nenhum local da matéria de facto considerada nos autos ficou adquirido ou demonstrado que a retribuição do A. devida pelo negócio de exportação - que é diversa da retribuição provada no facto 10 supra - se continha dentro dos limites de 0% e 3%; 12. O objeto da liquidação também não foi fixado da forma restritiva que se refere no Acórdão recorrido; 13. A condenação, transitada em julgado, objeto da presente liquidação e constante da sentença de 13/09/2013, ordena a liquidação de algo bem mais abrangente, ou seja, exatamente o que se encontra reproduzido a fls. 21 do Acórdão recorrido: "Condenar as rés "BB, S.A." e CC, Lda." a pagar ao autor AA a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de retribuição correspondente às comissões devidas pelo negócio de exportação acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até integral e efetivo pagamento." 14. Estas sim são as questões a apreciar nos presentes autos, 15. Ou seja, tal como referido na sentença proferida em 1.ª instância, as questões a decidir no incidente são: - Quantia líquida devida ao autor/requerente pelas requeridas nos termos da sentença/Acórdão condenatória dos autos a título de retribuição correspondente às comissões devidas ao mesmo pelo negócio de exportação; - Dos juros relativos à quantia em causa.» (cfr. págs. 4 e 5 da sentença) 16. Aquilo que resulta da sentença a liquidar, proferida nos autos em 13/09/2013, maxime do ponto 10) da matéria de facto provada, é que a percentagem de entre 0% e 3% respeita a vendas totais que nada têm a ver com o negócio de exportação, do qual são independentes e, aliás, anteriores ao início deste; 16. O que ficou provado e resulta da sentença a liquidar já transitada - e é isso que agora importa – é que a retribuição do negócio de exportação acrescia à acima referida e apenas surgiu mais tarde, a partir do segundo trimestre do ano 2000, altura em que o recorrente passou a desempenhar funções também para a requerida CC (cfr. pontos 2.1.3. e 2.1.15. da sentença a liquidar, reproduzidos nos pontos 10 e 24 da sentença de 26/04/2017, proferida no incidente de liquidação); 17. Como alegado no requerimento inicial do incidente de liquidação, tal valor corresponde a 1/3 do lucro total do negócio de exportação entre 2000 e 2006, e não a comissões fixadas entre 0% e 3% sobre o volume das vendas; 18. A diferença existe porque em cada um de tais pontos da matéria de facto se trata de factualidade diversa; • no ponto 10 refere-se...

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