Acórdão nº 2066/15.0T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por BB, LDA.
Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, apresentou a R. o articulado a motivar o despedimento, alegando, em resumo, que o A. foi despedido com justa causa, por violação do disposto no artigo 128.º, nº 1 alíneas a), c) e e), e nº 2, do Código do Trabalho.
O A. apresentou contestação/reconvenção, impugnando, parcialmente, a factualidade alegada pela R., e concluiu pedindo: “deve ser julgado injustificado ou ilícito e sem justa causa o despedimento promovido pela entidade patronal e julgada procedente a reconvenção condenando-‑se a entidade patronal BB, Ldª a pagar ao trabalhador AA todos os salários que este deixar de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a indemnização pela cessão do contrato de trabalho no montante de 45 dias por cada ano completo e proporcional no caso de fracção de ano de trabalho, neste momento no montante de 2383,33 €; bem como o montante de 989,92 € a título de crédito por férias não gozadas; bem como o montante de 73000,00 € a título de créditos salariais pelo trabalho suplementar prestado nos dias descanso obrigatório, complementar e feriados, compensação pela falta de descanso compensatório, trabalho suplementar prestado além das 8 horas por dia em dia normal de trabalho, ou em alternativa caso se entenda não ser de qualificar como trabalho suplementar a disponibilidade nos termos supra alegados, o mesmo valor, ou outro que se entender conveniente a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal a título de indemnização pela violação do direito ao descanso, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
A R. respondeu pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar a presente acção/reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: I) Julgo regular e lícito o despedimento do Trabalhador AA promovido pela Empregadora BB, Lda.
II) Condeno a Empregadora a pagar ao Trabalhador:
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A quantia de €275 (duzentos e setenta e cinco euros) a título de retribuição por férias não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal contados desde o dia de citação da Empregadora até efectivo e integral pagamento.
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A quantia de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros) a título de indemnização pela violação do direito ao descanso do Trabalhador no período compreendido entre 25 de Abril de 2011 e 28 de Fevereiro de 2013, acrescida de juros de mora, à taxa legal contados desde o dia de citação da Empregadora até efectivo e integral pagamento.
III) Absolvo a Empregadora dos demais pedidos contra ela formulados.
Absolvo o Trabalhador do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas em dívida a juízo por Trabalhador e Empregadora na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Trabalhador.
Valor da acção: €76.373,15».
Inconformado, o A. apelou, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação: «Atento o exposto, acordam os Juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar: 1. - A apelação parcialmente procedente, no que reporta à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, alterando a mesma, quanto à redacção dos pontos 18) e 19) dos factos provados, nos termos supra descritos.
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- A apelação parcialmente procedente, no que reporta ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, nessa parte, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré: - A pagar ao autor a indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 30 000,00 acrescido dos juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. 3. – No mais, mantem-se a sentença recorrida.
As custas do recurso de apelação são a cargo do autor e da ré, na proporção de 85% e 15%, respectivamente».
Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e arguindo a nulidade do mesmo, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
O recorrido contra-alegou e recorreu subordinadamente requerendo a fixação da indemnização em € 40.000,00.
Recebidos os recursos e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3, do CPT, o Exmº Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista, tendo considerado que não fora pedida indemnização por danos não patrimoniais, julgando-se, em consequência, “procedente a arguida nulidade do acórdão, repristinando-se a sentença proferida…”.
Notificadas, as partes não responderam.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” I. O douto acórdão recorrido condenou a Ré no pagamento ao autor da quantia de 30.000,00 € por considerar que, no período entre 1 Março de 2013 e 31 Agosto 2014, ter violado o direito ao descanso diário de 11 horas seguidas e por ter violado o direito à privacidade do autor.
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O douto acórdão recorrido padece da nulidade prevista nas alíneas d) do nº 1 do artigo 668 do CPC que dispõe que é nula a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
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As conclusões delimitam o objeto do recurso e balizam o âmbito do conhecimento do tribunal.
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O Autor não formula qualquer pedido de indemnização a título de dano por violação à sua privacidade, tendo restringido tal pedido apenas com base numa alegada violação do direito ao descanso.
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E das conclusões formuladas pelo autor não se extrai que o Autor pretendesse ser indemnizado por eventual violação do seu direito à privacidade, nem poderia fazê-lo, uma vez que, tal questão nunca fez parte do objeto do presente processo.
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Assim sendo, deve ser julgada procedente a nulidade aqui invocada e, consequentemente, ser a ré absolvida por ter violado o direito à privacidade e, consequentemente, deve o montante ser reduzido para metade.
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A situação dos autos integra o conceito jurídico de disponibilidade permanente.
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Veja-se acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.11.2007 referente ao processo 482/05.4TTVIS.C1, cujo sumário se encontra transcrito na douta sentença da 1ª instância, bem como do douto parecer do MP junto do tribunal da Relação.
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Embora o trabalhador esteja à disposição da entidade patronal, na medida em que deve poder ser sempre localizado, ele pode gerir o seu tempo com menos constrangimentos comparativamente à situação de ter que estar sempre presente no local de trabalho, podendo dedicar-se a outros atos do seu interesse particular, daí que, embora esteja acessível a qualquer momento, apenas o tempo de trabalho relacionado com a sua prestação efetiva de trabalho deve ser considerado como tempo de trabalho.
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No caso concreto, o trabalhador tinha momentos de trabalho efetivo e momentos de autodisponibilidade em que não desenvolvia qualquer tarefa próprias das suas funções de transporte e reboque de viaturas.
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O conceito de disponibilidade permanente não significa, porém, que o trabalhador tivesse que prestar trabalho efetivo além das 8 H diárias e das 40 H semanais.
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Não se tendo feito prova desse número de horas de trabalho efetivo e não se tendo provado que aquela disponibilidade permanente correspondia a trabalho efetivo, a douta sentença da 1ª instância, posteriormente confirmada, nesta parte, pelo douto acórdão aqui recorrido, absolveu a ré do pedido quanto ao trabalho suplementar.
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A jurisprudência deste Tribunal tem-se pronunciado sobre esta problemática: "Conforme refere Albino Mendes Batista, num estudo sobre esta problemática (Tempo de trabalho efetivo, tempos de pausa e tempo de terceiro tipo, "Revista de Direito e Estudos Sociais", Ano XLIII, Janeiro-Maço de 2002, pás. 29 e segts.) o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 3 de Outubro de 2000 (Acórdão SIMAP - Proc. 303/98, Col. 1-7963), que se debruçou sobre esta matéria, distingue duas situações: a) tempo de presença física na empresa,- e b) tempo de localização. Na primeira, uma vez que o trabalhador (no caso tratava-se de analisar a situação de médicos das equipas de urgência) tem que estar presente e disponível no local de trabalho, com vista à prestação dos serviços, atividade insere-se no exercício das suas funções, pelo que é de qualificar de tempo de trabalho.
Na segunda, embora o trabalhador esteja à disposição da entidade patronal, na medida em que deve poder ser sempre localizado, ele pode gerir o seu tempo com menos constrangimentos que na situação anterior e pode dedicar-se a atos do seu próprio interesse, daí que, se bem que o trabalhador deva estar acessível permanentemente, apenas o tempo relacionado com a sua prestação efetiva de trabalho deve ser considerado "tempo de trabalho". (...) (...) se o trabalhador permanece no local de trabalho e está disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; mas já se o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, por exemplo em casa, em que pode ainda que de uma forma limitada gerir os seus próprios interesses e desenvolver, até, atividades à margem da relação laboral que mantém com a entidade empregadora, apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta, como regra esse período de tempo não pode considerar-se tempo de trabalho.
" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 04S3164 de 23-02-2005, que acolhe o entendimento proferido no Acórdão, também do STJ de 2 de Novembro de 2004 (Revista 340/04), (...) III- A disponibilidade relevante, para efeitos da sua qualificação como...
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