Acórdão nº 2066/15.0T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por BB, LDA.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, apresentou a R. o articulado a motivar o despedimento, alegando, em resumo, que o A. foi despedido com justa causa, por violação do disposto no artigo 128.º, nº 1 alíneas a), c) e e), e nº 2, do Código do Trabalho.

O A. apresentou contestação/reconvenção, impugnando, parcialmente, a factualidade alegada pela R., e concluiu pedindo: “deve ser julgado injustificado ou ilícito e sem justa causa o despedimento promovido pela entidade patronal e julgada procedente a reconvenção condenando-‑se a entidade patronal BB, Ldª a pagar ao trabalhador AA todos os salários que este deixar de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a indemnização pela cessão do contrato de trabalho no montante de 45 dias por cada ano completo e proporcional no caso de fracção de ano de trabalho, neste momento no montante de 2383,33 €; bem como o montante de 989,92 € a título de crédito por férias não gozadas; bem como o montante de 73000,00 € a título de créditos salariais pelo trabalho suplementar prestado nos dias descanso obrigatório, complementar e feriados, compensação pela falta de descanso compensatório, trabalho suplementar prestado além das 8 horas por dia em dia normal de trabalho, ou em alternativa caso se entenda não ser de qualificar como trabalho suplementar a disponibilidade nos termos supra alegados, o mesmo valor, ou outro que se entender conveniente a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal a título de indemnização pela violação do direito ao descanso, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

A R. respondeu pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar a presente acção/reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: I) Julgo regular e lícito o despedimento do Trabalhador AA promovido pela Empregadora BB, Lda.

II) Condeno a Empregadora a pagar ao Trabalhador:

  1. A quantia de €275 (duzentos e setenta e cinco euros) a título de retribuição por férias não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal contados desde o dia de citação da Empregadora até efectivo e integral pagamento.

  2. A quantia de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros) a título de indemnização pela violação do direito ao descanso do Trabalhador no período compreendido entre 25 de Abril de 2011 e 28 de Fevereiro de 2013, acrescida de juros de mora, à taxa legal contados desde o dia de citação da Empregadora até efectivo e integral pagamento.

    III) Absolvo a Empregadora dos demais pedidos contra ela formulados.

    Absolvo o Trabalhador do pedido de condenação como litigante de má-fé.

    Custas em dívida a juízo por Trabalhador e Empregadora na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Trabalhador.

    Valor da acção: €76.373,15».

    Inconformado, o A. apelou, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação: «Atento o exposto, acordam os Juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar: 1. - A apelação parcialmente procedente, no que reporta à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, alterando a mesma, quanto à redacção dos pontos 18) e 19) dos factos provados, nos termos supra descritos.

    1. - A apelação parcialmente procedente, no que reporta ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, nessa parte, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré: - A pagar ao autor a indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 30 000,00 acrescido dos juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. 3. – No mais, mantem-se a sentença recorrida.

      As custas do recurso de apelação são a cargo do autor e da ré, na proporção de 85% e 15%, respectivamente».

      Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e arguindo a nulidade do mesmo, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.

      O recorrido contra-alegou e recorreu subordinadamente requerendo a fixação da indemnização em € 40.000,00.

      Recebidos os recursos e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3, do CPT, o Exmº Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista, tendo considerado que não fora pedida indemnização por danos não patrimoniais, julgando-se, em consequência, “procedente a arguida nulidade do acórdão, repristinando-se a sentença proferida…”.

      Notificadas, as partes não responderam.

      Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” I. O douto acórdão recorrido condenou a Ré no pagamento ao autor da quantia de 30.000,00 € por considerar que, no período entre 1 Março de 2013 e 31 Agosto 2014, ter violado o direito ao descanso diário de 11 horas seguidas e por ter violado o direito à privacidade do autor.

      1. O douto acórdão recorrido padece da nulidade prevista nas alíneas d) do nº 1 do artigo 668 do CPC que dispõe que é nula a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

      2. As conclusões delimitam o objeto do recurso e balizam o âmbito do conhecimento do tribunal.

      3. O Autor não formula qualquer pedido de indemnização a título de dano por violação à sua privacidade, tendo restringido tal pedido apenas com base numa alegada violação do direito ao descanso.

      4. E das conclusões formuladas pelo autor não se extrai que o Autor pretendesse ser indemnizado por eventual violação do seu direito à privacidade, nem poderia fazê-lo, uma vez que, tal questão nunca fez parte do objeto do presente processo.

      5. Assim sendo, deve ser julgada procedente a nulidade aqui invocada e, consequentemente, ser a ré absolvida por ter violado o direito à privacidade e, consequentemente, deve o montante ser reduzido para metade.

      6. A situação dos autos integra o conceito jurídico de disponibilidade permanente.

      7. Veja-se acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.11.2007 referente ao processo 482/05.4TTVIS.C1, cujo sumário se encontra transcrito na douta sentença da 1ª instância, bem como do douto parecer do MP junto do tribunal da Relação.

      8. Embora o trabalhador esteja à disposição da entidade patronal, na medida em que deve poder ser sempre localizado, ele pode gerir o seu tempo com menos constrangimentos comparativamente à situação de ter que estar sempre presente no local de trabalho, podendo dedicar-se a outros atos do seu interesse particular, daí que, embora esteja acessível a qualquer momento, apenas o tempo de trabalho relacionado com a sua prestação efetiva de trabalho deve ser considerado como tempo de trabalho.

      9. No caso concreto, o trabalhador tinha momentos de trabalho efetivo e momentos de autodisponibilidade em que não desenvolvia qualquer tarefa próprias das suas funções de transporte e reboque de viaturas.

      10. O conceito de disponibilidade permanente não significa, porém, que o trabalhador tivesse que prestar trabalho efetivo além das 8 H diárias e das 40 H semanais.

      11. Não se tendo feito prova desse número de horas de trabalho efetivo e não se tendo provado que aquela disponibilidade permanente correspondia a trabalho efetivo, a douta sentença da 1ª instância, posteriormente confirmada, nesta parte, pelo douto acórdão aqui recorrido, absolveu a ré do pedido quanto ao trabalho suplementar.

      12. A jurisprudência deste Tribunal tem-se pronunciado sobre esta problemática: "Conforme refere Albino Mendes Batista, num estudo sobre esta problemática (Tempo de trabalho efetivo, tempos de pausa e tempo de terceiro tipo, "Revista de Direito e Estudos Sociais", Ano XLIII, Janeiro-Maço de 2002, pás. 29 e segts.) o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 3 de Outubro de 2000 (Acórdão SIMAP - Proc. 303/98, Col. 1-7963), que se debruçou sobre esta matéria, distingue duas situações: a) tempo de presença física na empresa,- e b) tempo de localização. Na primeira, uma vez que o trabalhador (no caso tratava-se de analisar a situação de médicos das equipas de urgência) tem que estar presente e disponível no local de trabalho, com vista à prestação dos serviços, atividade insere-se no exercício das suas funções, pelo que é de qualificar de tempo de trabalho.

        Na segunda, embora o trabalhador esteja à disposição da entidade patronal, na medida em que deve poder ser sempre localizado, ele pode gerir o seu tempo com menos constrangimentos que na situação anterior e pode dedicar-se a atos do seu próprio interesse, daí que, se bem que o trabalhador deva estar acessível permanentemente, apenas o tempo relacionado com a sua prestação efetiva de trabalho deve ser considerado "tempo de trabalho". (...) (...) se o trabalhador permanece no local de trabalho e está disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; mas já se o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, por exemplo em casa, em que pode ainda que de uma forma limitada gerir os seus próprios interesses e desenvolver, até, atividades à margem da relação laboral que mantém com a entidade empregadora, apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta, como regra esse período de tempo não pode considerar-se tempo de trabalho.

        " (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 04S3164 de 23-02-2005, que acolhe o entendimento proferido no Acórdão, também do STJ de 2 de Novembro de 2004 (Revista 340/04), (...) III- A disponibilidade relevante, para efeitos da sua qualificação como...

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