Acórdão nº 642/14.7T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA intentou o presente incidente de anulabilidade da venda, alegando que o prédio anunciado e vendido ao ora requerente, sofre de limitação na sua área e na sua construção, contrariamente ao publicitado no anúncio de venda, induzindo em erro o proponente, tendo direito a ser indemnizado no valor correspondente ao preço.

Terminou pedindo que se declare a nulidade da venda do imóvel vendido ao requerente e que tem direito a ser indemnizado.

Notificados o exequente, os credores reclamantes e os executados, vieram apenas pronunciar-se os credores reclamantes BB, Lda., e o Banco CC, S.A., dizendo que a questão da nulidade da venda já foi definitivamente decidida no apenso J, acrescentando a primeira que o requerente carece de legitimidade para formular pedido contra a BB e que o mesmo litiga de má-fé. Os autos prosseguiram e foi proferida a seguinte decisão: “Constituindo a causa de pedir não o facto abstracto configurado na lei mas o facto concreto e particular que no caso sub judice se apresenta, o que se constata é que a causa de pedir numa e noutra acção não é idêntica (a primeira baseava-se em erro sobre o objecto); já a presente acção baseia-se na falta de conformidade entre o que foi anunciado e o que foi vendido ao proponente, pelo que inexiste caso julgado.

Pelo exposto, julga-se igualmente improcedente esta excepção dilatória.

E em conformidade foi decidido o seguinte: Nestes termos, em face do que vem de ser exposto, anula-se a venda efectuada nestes autos relativa ao bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob 1…0/2…8, com fundamento em desconformidade com o que foi anunciado, mais se declarando que, em consequência, o proponente tem direito a ser indemnizado do valor do respectivo preço (aquando da restituição do dito prédio).” Inconformado, o Banco CC, S.A. interpôs recurso desta decisão, tendo sido conhecida a apelação interposta, conforme acórdão proferido a 3 de Maio de 2018, onde se consignou, no respectivo dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em conformidade, revogam a decisão recorrida. Custas pelo requerente” É contra esta decisão que o Requerente/AA, se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões: “1 - A figura da excepção de caso julgado tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.

2 - A essencial individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto.

3 - Não ocorre a excepção de caso julgado quando as pretensões materiais formuladas nas duas acções em confronto, para além de representarem vias jurídicas alternativas e estruturalmente diferenciadas para alcançar a tutela jurídica de determinado interesse, assentes em pressupostos legais perfeitamente autónomos, impliquem a formulação de pedidos estruturalmente diferentes.

4 – “A causa de pedir delimita o thema decidendum, mas não é ela própria o thema decidendum - daí que, o mesmo thema decidendum possa ser levado a juízo noutra acção sem que tal importe a repetição da causa de pedir. Por outro lado, dada a concepção restrita do caso julgado, a eficácia deste abrange apenas o juízo de mérito dado pelo Tribunal à pretensão do autor, nos moldes em que tenha sido formulado o pedido, e balizado pelo facto jurídico de que procede a pretensão material deduzida” - V. Prof Antunes Varela.

5 - Naquela acção, os AA., ora recorrentes, peticionaram a anulabilidade da venda por erro sobre o objecto quanto às qualidades do imóvel vendido, sendo a sua pretensão inviabilizada por falta de prova da essencialidade do erro, “prova diabólica”, face aos sujeitos processuais que apenas intervieram na execução, com excepção do outro adquirente.

6 - No presente incidente os recorrentes peticionaram a nulidade da venda com fundamento na falta de conformidade entre o que foi anunciado e o que foi vendido ao proponente, ora recorrente, sendo despiciendo a essencialidade.

7 - Ainda que se entenda ser o thema decidendum da presente lide, coincidente com o thema decidendum dos autos que correram termos sob o apenso “J”, tal coincidência, salvo o devido respeito, não é requisito da excepção de caso julgado, e as causas de pedir de uma e outra acção, continuam diferentes.

8 - É que, são factos substantivamente relevantes para a apreciação da matéria litigiosa e afectam, indubitavelmente, o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções.

9 - Ali a formulação de pedido de reconhecimento e condenação numa obrigação, alicerçada na essencialidade do erro sobre o objecto, ao passo que o pedido aqui formulado opera no plano da falta de conformidade entre o que foi anunciado e o que foi vendido, envolvendo, de forma essencial, um imediato reconhecimento do direito à nulidade da venda e um juízo de reembolso do preço.

10 - A interpretação e aplicação do Tribunal da Relação de … plasmada no douto acórdão em crise, ofende os mais elementares interesses e princípios da justiça, através do cometimento de gritante injustiça e causadora de elevados prejuízos, determinando alarme social e desconfiança perante os tribunais.

11 - In casu, o Tribunal efectuou a venda dum imóvel, cujo anúncio não é conforme com o que foi vendido ao proponente e não por erro sobre o objecto, com inequívoca violação do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, estando afastado o caso julgado.

12 - Destarte, salvo o devido respeito, nenhum dos pressupostos necessários à verificação da excepção de caso julgado ocorrem no caso em apreço, razão pela qual o tribunal recorrido não podia ter julgado, procedente a invocada excepção.

13 - Violou o douto acórdão em recurso, por errada interpretação e aplicação, os artigos 577º, 580º, 581° e 838º do CPC, 247º e 251º, do C. Civil e 202º da CRP.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e, consequentemente, manter a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.” Houve contra-alegações apresentadas pelo Recorrido/Credor/Banco CC S.A., concluindo pela improcedência do recurso apresentado pelo Recorrente/Adquirente/AA, aduzindo, para o efeito as seguintes conclusões “l. Os adquirentes AA e mulher vieram interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, o qual julgou procedente o recurso de apelação intentado pelo Banco CC, S.A. e, em consequência, revogou a decisão recorrida que decidiu anular a venda do bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º 1...0.

  1. Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Credor Banco CC, S.A. que o recurso interposto por AA e mulher carece de fundamento, porquanto o Tribunal a quo, no que diz respeito às questões suscitadas pelo mesmo no respetivo recurso, decidiu corretamente a matéria de direito sujeita a apreciação: 3. O bem imóvel descrito na CRP de … sob o n.° 100 foi adquirido pelos Recorrentes pelo montante de €110.500,00 na venda judicial realizada a 30/03/2009.

  2. Os Adquirentes AA e DD instauraram um procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra os executados EE e FF, tendo sido distribuído ao n.º 134-/09.6TBPCR, o qual veio a ser indeferido com fundamento na falta de verificação da posse e do esbulho.

  3. Os...

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