Acórdão nº 642/14.7T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA intentou o presente incidente de anulabilidade da venda, alegando que o prédio anunciado e vendido ao ora requerente, sofre de limitação na sua área e na sua construção, contrariamente ao publicitado no anúncio de venda, induzindo em erro o proponente, tendo direito a ser indemnizado no valor correspondente ao preço.
Terminou pedindo que se declare a nulidade da venda do imóvel vendido ao requerente e que tem direito a ser indemnizado.
Notificados o exequente, os credores reclamantes e os executados, vieram apenas pronunciar-se os credores reclamantes BB, Lda., e o Banco CC, S.A., dizendo que a questão da nulidade da venda já foi definitivamente decidida no apenso J, acrescentando a primeira que o requerente carece de legitimidade para formular pedido contra a BB e que o mesmo litiga de má-fé. Os autos prosseguiram e foi proferida a seguinte decisão: “Constituindo a causa de pedir não o facto abstracto configurado na lei mas o facto concreto e particular que no caso sub judice se apresenta, o que se constata é que a causa de pedir numa e noutra acção não é idêntica (a primeira baseava-se em erro sobre o objecto); já a presente acção baseia-se na falta de conformidade entre o que foi anunciado e o que foi vendido ao proponente, pelo que inexiste caso julgado.
Pelo exposto, julga-se igualmente improcedente esta excepção dilatória.
E em conformidade foi decidido o seguinte: Nestes termos, em face do que vem de ser exposto, anula-se a venda efectuada nestes autos relativa ao bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob 1…0/2…8, com fundamento em desconformidade com o que foi anunciado, mais se declarando que, em consequência, o proponente tem direito a ser indemnizado do valor do respectivo preço (aquando da restituição do dito prédio).” Inconformado, o Banco CC, S.A. interpôs recurso desta decisão, tendo sido conhecida a apelação interposta, conforme acórdão proferido a 3 de Maio de 2018, onde se consignou, no respectivo dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em conformidade, revogam a decisão recorrida. Custas pelo requerente” É contra esta decisão que o Requerente/AA, se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões: “1 - A figura da excepção de caso julgado tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.
2 - A essencial individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto.
3 - Não ocorre a excepção de caso julgado quando as pretensões materiais formuladas nas duas acções em confronto, para além de representarem vias jurídicas alternativas e estruturalmente diferenciadas para alcançar a tutela jurídica de determinado interesse, assentes em pressupostos legais perfeitamente autónomos, impliquem a formulação de pedidos estruturalmente diferentes.
4 – “A causa de pedir delimita o thema decidendum, mas não é ela própria o thema decidendum - daí que, o mesmo thema decidendum possa ser levado a juízo noutra acção sem que tal importe a repetição da causa de pedir. Por outro lado, dada a concepção restrita do caso julgado, a eficácia deste abrange apenas o juízo de mérito dado pelo Tribunal à pretensão do autor, nos moldes em que tenha sido formulado o pedido, e balizado pelo facto jurídico de que procede a pretensão material deduzida” - V. Prof Antunes Varela.
5 - Naquela acção, os AA., ora recorrentes, peticionaram a anulabilidade da venda por erro sobre o objecto quanto às qualidades do imóvel vendido, sendo a sua pretensão inviabilizada por falta de prova da essencialidade do erro, “prova diabólica”, face aos sujeitos processuais que apenas intervieram na execução, com excepção do outro adquirente.
6 - No presente incidente os recorrentes peticionaram a nulidade da venda com fundamento na falta de conformidade entre o que foi anunciado e o que foi vendido ao proponente, ora recorrente, sendo despiciendo a essencialidade.
7 - Ainda que se entenda ser o thema decidendum da presente lide, coincidente com o thema decidendum dos autos que correram termos sob o apenso “J”, tal coincidência, salvo o devido respeito, não é requisito da excepção de caso julgado, e as causas de pedir de uma e outra acção, continuam diferentes.
8 - É que, são factos substantivamente relevantes para a apreciação da matéria litigiosa e afectam, indubitavelmente, o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções.
9 - Ali a formulação de pedido de reconhecimento e condenação numa obrigação, alicerçada na essencialidade do erro sobre o objecto, ao passo que o pedido aqui formulado opera no plano da falta de conformidade entre o que foi anunciado e o que foi vendido, envolvendo, de forma essencial, um imediato reconhecimento do direito à nulidade da venda e um juízo de reembolso do preço.
10 - A interpretação e aplicação do Tribunal da Relação de … plasmada no douto acórdão em crise, ofende os mais elementares interesses e princípios da justiça, através do cometimento de gritante injustiça e causadora de elevados prejuízos, determinando alarme social e desconfiança perante os tribunais.
11 - In casu, o Tribunal efectuou a venda dum imóvel, cujo anúncio não é conforme com o que foi vendido ao proponente e não por erro sobre o objecto, com inequívoca violação do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, estando afastado o caso julgado.
12 - Destarte, salvo o devido respeito, nenhum dos pressupostos necessários à verificação da excepção de caso julgado ocorrem no caso em apreço, razão pela qual o tribunal recorrido não podia ter julgado, procedente a invocada excepção.
13 - Violou o douto acórdão em recurso, por errada interpretação e aplicação, os artigos 577º, 580º, 581° e 838º do CPC, 247º e 251º, do C. Civil e 202º da CRP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e, consequentemente, manter a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.” Houve contra-alegações apresentadas pelo Recorrido/Credor/Banco CC S.A., concluindo pela improcedência do recurso apresentado pelo Recorrente/Adquirente/AA, aduzindo, para o efeito as seguintes conclusões “l. Os adquirentes AA e mulher vieram interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, o qual julgou procedente o recurso de apelação intentado pelo Banco CC, S.A. e, em consequência, revogou a decisão recorrida que decidiu anular a venda do bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º 1...0.
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Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Credor Banco CC, S.A. que o recurso interposto por AA e mulher carece de fundamento, porquanto o Tribunal a quo, no que diz respeito às questões suscitadas pelo mesmo no respetivo recurso, decidiu corretamente a matéria de direito sujeita a apreciação: 3. O bem imóvel descrito na CRP de … sob o n.° 100 foi adquirido pelos Recorrentes pelo montante de €110.500,00 na venda judicial realizada a 30/03/2009.
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Os Adquirentes AA e DD instauraram um procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra os executados EE e FF, tendo sido distribuído ao n.º 134-/09.6TBPCR, o qual veio a ser indeferido com fundamento na falta de verificação da posse e do esbulho.
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Os...
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