Acórdão nº 2450/14.6T8FNC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA deduziu incidente de embargos de terceiro contra BB, CC, DD, EE e FF.

Articulou, com utilidade, que foi penhorada a fracção autónoma, identificada pela letra G5, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, localizado na Rua do …, n.º … e …-A, freguesia do …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º 208.

A penhora representa a conversão do arresto decretado no ano de 2002, mas que não chegou a ser registado.

Fundamentou o seu pedido, no facto de residir no imóvel desde 2005 ao abrigo de um contrato promessa que celebrou com os executados/embargados/EE e FF.

Admitido, liminarmente, o incidente de oposição por embargos de terceiro, foram notificadas as partes primitivas para contestar.

Os embargados/executados/CC e DD (que já não são parte na execução, conforme resulta de fls. 180 dos autos principais, porquanto em 26 de Novembro de 2014, a Sr.ª Agente de Execução, declarou extinta a acção executiva quanto aos executados CC e DD, por força de uma transacção realizada), deduziram contestação, tendo pugnado pela improcedência do incidente.

O embargado/exequente/BB também deduziu contestação, defendendo, de igual modo, a improcedência do incidente.

A embargada/executada/FF, faleceu em Junho de 2010, tendo sido habilitada por GG.

A 1ª Instância ordenou a notificação das partes para, querendo, uma vez findos os articulados, se pronunciarem sobre a possibilidade de ser proferida decisão de mérito, aduzindo a propósito “Compulsados os autos com vista ao saneamento, aventa-se a possibilidade de ser desde já proferida decisão de mérito, com fundamento na inoponibilidade do direito invocado pelos embargantes perante a penhora ordenada e registada na execução (…).” Foi dispensada a audiência prévia e fixado o valor da causa.

Proferido despacho saneador, forma fixados os factos provados, com relevo para a decisão, tendo sido proferido saneador/sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.

Inconformado, com a decisão de mérito proferida aquando do saneador/sentença, dele recorreu o Embargante/AA, para o Tribunal da Relação, o qual, conhecendo do objecto do recurso, proferiu acórdão, onde consignou, no respectivo dispositivo: “III — Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelo apelante.” É contra esta decisão que o Embargante/AA, se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões: “IV - I - Relativas à matéria de facto adquirida nos autos 1) Nos termos do disposto no art. 674.°, n.º 3 e 682.° do CPC, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça deve alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo no respeitante à matéria de facto, porque nessa fixação houve factos que foram dados como não provados por não ter sido atribuído aos documentos adquiridos para o processo - documentos da p. i., despacho preliminar de 16-4-2009, certidão aduzida aos autos em 17-04-2009 e certidão da sentença criminal aduzida aos autos em 8 de Janeiro de 2017 - a força probatória que a lei lhes confere.

2) Esses factos são os seguintes: I. O embargante recebeu as chaves e instalou, logo a partir de 18 de Novembro de 2005, a sua habitação, própria e permanente, na referida fracção autónoma penhorada na acção executiva de que estes autos são dependência, aí residindo, dormindo, fazendo as suas refeições, ou seja, nela estabelecendo o centro da sua vida familiar e o seu domicílio pessoal (Docs. 5, 6 e 7 da p. i. e despacho preliminar de 16-4-2009 e ainda certidão da sentença criminal aduzida aos autos em 08.01.2017); II. Nem os embargados-vendedores, referenciados, mencionaram, nessa altura ou posteriormente, ao ora embargante a existência do arresto, ou sequer do litígio que os opunha ao embargado BB, apenas lhe dizendo que, por questões fiscais, preferiam que a outorga da escritura de compra e venda fosse feita apenas no segundo semestre de 2008 - facto considerado provado no despacho preliminar de 16-4-2009 por remissão para o art.º 6º da p. i.; III. O embargante pagou aos embargados Ruí Marques e mulher a totalidade do preço estipulado - Docs. n.ºs 2, 3 e 4 da p. i., facto considerado provado no despacho preliminar de 16-4-2009 por remissão para o art. 7.° da p. i. e sentença criminal;.

  1. Por instrumento notarial lavrado e assinado no dia 1 de Fevereiro de 2006 no Cartório Notarial de HH, no …, foram conferidos ao embargante poderes para, inclusive a si próprio, vender o apartamento penhorado e objecto do contrato prometido através da procuração irrevogável e incaducável mesmo por morte dos mandantes que lhe foi conferida pelos embargados e promitentes vendedores EE e consorte - facto atestado na certidão aduzida aos autos em 17 de Abril de 2009 e referido na acta da fase introdutória dos embargos; V. Os factos conducentes à celebração do contrato-promessa e ao pagamento integral do preço foram objecto do processo-crime n.º 370/08.2JAFUN - Processo Comum (Tribunal Singular), Comarca da …, … - Inst. Local - Secção Criminal - J …, no culminar do qual o executado/embargado EE foi condenado pela prática do crime de burla, já com trânsito em julgado, a uma pena de prisão suspensa na sua execução - facto atestado pela certidão aduzida aos autos em 8 de Janeiro de 2017.

    3) O erro do tribunal a quo de considerar não provados os indicados factos reconduz-se a um erro de direito cuja correcção se inscreve nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça que não se fica pela função cassatória, antes deve proceder directa e imediatamente às modificações que o direito probatório material impuser - nesse sentido vide António Santos Abrantes Geraldes - Recursos no Novo Código de Processo civil, 2013, pág. 347.

    4) O segmento do acórdão a quo formulado na página 10 relativa à apreciação do denominado facto V é totalmente insubsistente porque ao contrário do referido pelo tribunal a quo, nada resulta da certidão do registo predial de fls. 201 e 202 quanto ao arresto pela simples razão de que o arresto não foi levado a registo.

    5) As passagens relativas ao arresto só podem ter sido extraídas pelo tribunal recorrido a partir do documento n.º 1 apresentado pelo apelado BB nas suas contra-alegações em 6 de Junho de 2017, contra a qual se insurgiu o embargante mas que o tribunal a quo não apenas admitiu (implicitamente) a sua junção aos autos como formou a sua convicção a partir desse documento.

    6) Ou seja, o tribunal a quo desdenha e desconsidera completamente documentos e decisões judiciais - uma delas transitada em julgado - mas valora e baseia-se totalmente num documento que foi apresentado fora das possibilidades oferecidas pela lei e nem sequer foi submetido ao contraditório.

    7) Mas esta decisão é também intolerável porque implica uma decisão-surpresa, o que é particularmente evidente no trecho em que parte do princípio que o promitente vendedor e embargado não poderia ter transmitido a posse da fracção penhorada porquanto não era seu possuidor à data da outorga do contrato promessa.

    8) Na verdade essa questão jamais foi equacionada e objecto de análise, discussão, ponderação e decisão em l.ª instância.

    9) Estamos portanto em face da nulidade do acórdão a quo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art. 666.° do mesmo diploma.

    10) Mas se o tribunal a quo quisesse entrar nas questões relacionadas com o decretamento do arresto e com a omissão do seu registo teria obviamente que fazê-lo na sua complexiva integralidade e, portanto, concluir que a omissão do registo do arresto ónus que recaia sobre o arrestante/exequente e que este preteriu - foi decisivo e determinante para o logro em que caiu o embargante.

    11) É ainda intolerável na parte em que, aliás fora de contexto, volta à carga repisando o facto de, na percepção do tribunal a quo, o embargante/apelante não ter juntado aos autos o extracto bancário para fazer se quisesse a prova de pagamento do preço da compra e venda prometida apesar de ter sido notificado para tanto porque o embargante jamais foi notificado para juntar aos autos os extractos bancários, o tribunal de l.ª instância recebeu os embargos e deu como indiciariamente provado que o embargante pagou o preço da compra e venda e o pagamento desse preço resulta também provado da sentença criminal aduzida aos autos no dia 8 de Janeiro de 2017.

    IV - II - Conclusões atinentes ao direito aplicável aos factos que devem ser considerados provados e atendidos na sua complexiva integralidade para a boa análise, discussão e decisão desta causa.

    12) O acórdão a quo, além de desconsiderar os factos acima referidos, concretizou um deficiente enquadramento jurídico dos factos relevantes para a boa análise e decisão destes embargos, designadamente pela falta de equacionamento e consideração de cenários e soluções plausíveis da questão de direito diversas da recorrida; 13) Com o devido respeito, é manifesto que o acórdão a quo decorreu de uma insuficiente e limitada consideração e equacionamento das várias soluções plausíveis da questão de direito convocáveis pelo caso vertente; 14) Nem o estado do processo permitia nem permite, sem mais provas, conhecer proficiente e imediatamente do mérito da causa.

    15) Aliás, se alguma decisão fosse possível a partir do estado actual do processo seria a da procedência destes embargos.

    16) Nestes autos importa esclarecer se: - O embargante é possuidor do bem imóvel penhorado; - Essa posse é por si passível de se fazer valer em embargos de terceiro, sem mais, isto é, sem registo; - A existir essa situação possessória, se a mesma prevalece ou não sobre a penhora registada a favor do exequente.

    17) É certo que os factos jurídicos que estão na origem e base desta situação jurídica, designadamente o contrato promessa de compra e venda, não tem carácter translativo do direito de propriedade ou de outro direito real, embora lhe possam ser atribuídos efeitos reais, nos termos previstos no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT