Acórdão nº 174/14.3T2GDL-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, Lda” e outros vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … que, nos presentes autos de incidente de quebra do sigilo profissional, dispensou do dever de segredo profissional o Sr. Dr. BB, a fim de depor como testemunha no processo de que estes autos são apenso.

Para justificar a admissibilidade da revista invocaram o disposto nos arts. 399º e 432º, nº1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

*** 2.

Neste Supremo Tribunal, pela relatora, foi proferida decisão que não admitiu o recurso, com o seguinte teor: “Nos termos previstos no art. 671º, nº1, do CPC, cabe revista do acórdão da Relação que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Ficam, assim, abarcados por este segmento normativo, os acórdãos da Relação que se tenham envolvido diretamente na resolução material do objeto do processo ou que, sem conhecer do mérito da causa, extingam a instância.

Como refere Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, pág. 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei, nos arts. 671º 1 e 2 e 673. (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).” Também Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, págs. 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das...

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