Acórdão nº 408/16.0T8CTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA intentou contra BB e outras esta ação declarativa, pedindo a condenação dos réus a procederem à entrega imediata das chaves da parte do prédio arrendado, entregando-a, também de imediato, livre e devoluta de pessoas e bens.
Alegou, em síntese nossa, que: - É dona do prédio anteriormente denominado “Tapada CC”, ora designado apenas “Dª CC”, sito em …, parte do qual foi dado de arrendamento rural em 1 de Novembro de 1965 pela anterior proprietária a DD, falecido em 12 de Maio de 2015, no estado de viúvo; - Não tendo sido exercido, por quem de direito, o respetivo direito de transmissão, o contrato caducou, nos termos do nº 1 do art. 15º e do art. 20º, nº 1, por interpretação a contrario, do Dec. Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro; - Deveriam os réus, sucessores do arrendatário, ter procedido à entrega do arrendado no final do ano agrícola, conforme uso, pelo S. … (29 de Setembro) ou, o mais tardar, até ao final de Dezembro de 2015 – art. 15º, nº 2 do Novo Regime do Arrendamento Rural -, o que não aconteceu.
Contestou apenas o primeiro réu.
Em síntese, deduziu as exceções de ineptidão da p. i. e do caso julgado, impugnou o valor da ação, sustentando que o mesmo deve ser fixado em € 37.500.
Mais defendeu a falta de verificação dos pressupostos da caducidade do arrendamento; e, para o caso de se entender que esta operava, defendeu que só haveria lugar à restituição do locado no fim do ano agrícola de 2016, mais exatamente em 31 de Outubro de 2016.
Pediu a procedência das exceções ou, não se entendendo assim, a condenação na entrega do locado em 31.10.2016, e de todo o modo, com a fixação do valor da ação em € 37.500.
Foi proferido saneador sentença que considerou inexistentes aquelas duas exceções e julgou a ação procedente, condenando os réus no pedido.
Apelou o réu, tendo a Relação de … proferido acórdão que, na procedência parcial do recurso, revogou em parte o saneador-sentença e julgou a acção procedente, declarando o contrato de arrendamento discutido nos autos validamente resolvido pela senhoria, com efeitos desde o final do ano agrícola de 2016, determinando que os réus procedessem à imediata entrega do locado e respectivas chaves à autora, totalmente livre e devoluto de pessoas e bens.
Ainda inconformado, o réu interpôs o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação, formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: A) - Com o presente processo é repetida a causa já dirimida através dos autos 642/14.7 T8CTB (Apenso).
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- Nesse processo, o arrendatário opôs-se, sem êxito, à denúncia do contrato de arrendamento efectuada pela senhoria e levada ao conhecimento daquele em l5/l0/2014, em cumprimento de despacho judicial (Doc. nº 2).
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- Com a extinção do processo Apenso, a denúncia operou seus efeitos pelo que o contrato de arrendamento findou definitivamente após o trânsito em julgado da sentença proferida em 25/5/2015.
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- Pelo que a proprietária, tendo por base essa decisão, já tem reconhecido o direito a ser-lhe entregue o prédio, devendo, porém, respeitar as prerrogativas conferidas ao arrendatário pelo artigo 38 do NRAR.
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- Apesar disso, intentou esta acção, fazendo exactamente o mesmo pedido que formulara na denúncia, coincidente até na data para a entrega do prédio referida na denúncia, F) - Em ambos os processos a causa de pedir é a cessação do contrato sendo irrelevante a causa invocada para a sua extinção, por a definição já dada à relação controvertida dever ser acatada pelo Tribunal.
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- Está pois vedado à A. pedir ao Tribunal que se pronuncie, de novo, sobre a cessação do referido contrato de arrendamento rural, uma vez que ele findou por denúncia e na sequência da extinção dos autos apensos.
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- Procede por isso a excepção de caso julgado, devendo o Acórdão ser revogado por violação dos artigos 580 e 581, absolvendo-se os RR. da instância.
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- 0 Acórdão recorrido determinou que o presente processo siga a forma comum por “ a A. visar apenas a confirmação da legalidade da resolução extrajudicial".
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- No entanto, ao fixar o valor da causa em 100 euros aplicou as regras especiais correspondentes à acção de despejo.
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- É por isso ilegal e contraditório nos seus fundamentos por adoptar os critérios previstos no artigo 298, em contraponto com o decidido quanto à forma do processo.
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- Com efeito, por seguir a forma comum, os critérios previstos nos artigos 296, 297 e 302, são os legais, pelo que o valor da causa deve ser fixado tendo em atenção o valor do prédio reivindicado.
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- Os factos admitidos por acordo foram referidos no Acórdão, mas tendo sido entendido aplicar os critérios do art. 298, eles não foram considerados relevantes para a fixação do valor da causa.
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- Porém, nos termos do art 82, nº 1 e 684, o Supremo pode aplicar o regime que considere mais adequado aos factos provados.
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- Assim, resulta dos factos admitidos por acordo que as partes atribuíram ao prédio, sensivelmente, o valor de 37 500 euros, deve pois, conforme preconiza o artigo 302, o valor da causa ser fixado em 37 500 euros.
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- Quanto à questão de fundo, o Acórdão da Relação revogou a sentença da 1ª instância no que respeita aos fundamentos em que assentou a decisão de procedência da acção.
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- Impunha-se por isso, também a revogação da parte decisória da sentença, uma vez que não subsistindo os fundamentos do pedido da A.
ele não pode proceder.
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- Sendo certo que a apreciação da legalidade do pedido se reporta ao momento da propositura da acção, conforme dispõem os artigos 259 e 260.
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- É portanto ilegal a parte decisória do Acórdão e nula por haver oposição dos fundamentos com a decisão tomada (art 615, nº l, c).
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- E ainda existe nulidade por o Acórdão julgar em excesso de pronúncia ao "declarar validamente resolvido o contrato de arrendamento, com...
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