Acórdão nº 408/16.0T8CTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA intentou contra BB e outras esta ação declarativa, pedindo a condenação dos réus a procederem à entrega imediata das chaves da parte do prédio arrendado, entregando-a, também de imediato, livre e devoluta de pessoas e bens.

Alegou, em síntese nossa, que: - É dona do prédio anteriormente denominado “Tapada CC”, ora designado apenas “Dª CC”, sito em …, parte do qual foi dado de arrendamento rural em 1 de Novembro de 1965 pela anterior proprietária a DD, falecido em 12 de Maio de 2015, no estado de viúvo; - Não tendo sido exercido, por quem de direito, o respetivo direito de transmissão, o contrato caducou, nos termos do nº 1 do art. 15º e do art. 20º, nº 1, por interpretação a contrario, do Dec. Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro; - Deveriam os réus, sucessores do arrendatário, ter procedido à entrega do arrendado no final do ano agrícola, conforme uso, pelo S. … (29 de Setembro) ou, o mais tardar, até ao final de Dezembro de 2015 – art. 15º, nº 2 do Novo Regime do Arrendamento Rural -, o que não aconteceu.

Contestou apenas o primeiro réu.

Em síntese, deduziu as exceções de ineptidão da p. i. e do caso julgado, impugnou o valor da ação, sustentando que o mesmo deve ser fixado em € 37.500.

Mais defendeu a falta de verificação dos pressupostos da caducidade do arrendamento; e, para o caso de se entender que esta operava, defendeu que só haveria lugar à restituição do locado no fim do ano agrícola de 2016, mais exatamente em 31 de Outubro de 2016.

Pediu a procedência das exceções ou, não se entendendo assim, a condenação na entrega do locado em 31.10.2016, e de todo o modo, com a fixação do valor da ação em € 37.500.

Foi proferido saneador sentença que considerou inexistentes aquelas duas exceções e julgou a ação procedente, condenando os réus no pedido.

Apelou o réu, tendo a Relação de … proferido acórdão que, na procedência parcial do recurso, revogou em parte o saneador-sentença e julgou a acção procedente, declarando o contrato de arrendamento discutido nos autos validamente resolvido pela senhoria, com efeitos desde o final do ano agrícola de 2016, determinando que os réus procedessem à imediata entrega do locado e respectivas chaves à autora, totalmente livre e devoluto de pessoas e bens.

Ainda inconformado, o réu interpôs o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação, formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: A) - Com o presente processo é repetida a causa já dirimida através dos autos 642/14.7 T8CTB (Apenso).

  1. - Nesse processo, o arrendatário opôs-se, sem êxito, à denúncia do contrato de arrendamento efectuada pela senhoria e levada ao conhecimento daquele em l5/l0/2014, em cumprimento de despacho judicial (Doc. nº 2).

  2. - Com a extinção do processo Apenso, a denúncia operou seus efeitos pelo que o contrato de arrendamento findou definitivamente após o trânsito em julgado da sentença proferida em 25/5/2015.

  3. - Pelo que a proprietária, tendo por base essa decisão, já tem reconhecido o direito a ser-lhe entregue o prédio, devendo, porém, respeitar as prerrogativas conferidas ao arrendatário pelo artigo 38 do NRAR.

  4. - Apesar disso, intentou esta acção, fazendo exactamente o mesmo pedido que formulara na denúncia, coincidente até na data para a entrega do prédio referida na denúncia, F) - Em ambos os processos a causa de pedir é a cessação do contrato sendo irrelevante a causa invocada para a sua extinção, por a definição já dada à relação controvertida dever ser acatada pelo Tribunal.

  5. - Está pois vedado à A. pedir ao Tribunal que se pronuncie, de novo, sobre a cessação do referido contrato de arrendamento rural, uma vez que ele findou por denúncia e na sequência da extinção dos autos apensos.

  6. - Procede por isso a excepção de caso julgado, devendo o Acórdão ser revogado por violação dos artigos 580 e 581, absolvendo-se os RR. da instância.

  7. - 0 Acórdão recorrido determinou que o presente processo siga a forma comum por “ a A. visar apenas a confirmação da legalidade da resolução extrajudicial".

  8. - No entanto, ao fixar o valor da causa em 100 euros aplicou as regras especiais correspondentes à acção de despejo.

  9. - É por isso ilegal e contraditório nos seus fundamentos por adoptar os critérios previstos no artigo 298, em contraponto com o decidido quanto à forma do processo.

  10. - Com efeito, por seguir a forma comum, os critérios previstos nos artigos 296, 297 e 302, são os legais, pelo que o valor da causa deve ser fixado tendo em atenção o valor do prédio reivindicado.

  11. - Os factos admitidos por acordo foram referidos no Acórdão, mas tendo sido entendido aplicar os critérios do art. 298, eles não foram considerados relevantes para a fixação do valor da causa.

  12. - Porém, nos termos do art 82, nº 1 e 684, o Supremo pode aplicar o regime que considere mais adequado aos factos provados.

  13. - Assim, resulta dos factos admitidos por acordo que as partes atribuíram ao prédio, sensivelmente, o valor de 37 500 euros, deve pois, conforme preconiza o artigo 302, o valor da causa ser fixado em 37 500 euros.

  14. - Quanto à questão de fundo, o Acórdão da Relação revogou a sentença da 1ª instância no que respeita aos fundamentos em que assentou a decisão de procedência da acção.

  15. - Impunha-se por isso, também a revogação da parte decisória da sentença, uma vez que não subsistindo os fundamentos do pedido da A.

    ele não pode proceder.

  16. - Sendo certo que a apreciação da legalidade do pedido se reporta ao momento da propositura da acção, conforme dispõem os artigos 259 e 260.

  17. - É portanto ilegal a parte decisória do Acórdão e nula por haver oposição dos fundamentos com a decisão tomada (art 615, nº l, c).

  18. - E ainda existe nulidade por o Acórdão julgar em excesso de pronúncia ao "declarar validamente resolvido o contrato de arrendamento, com...

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