Acórdão nº 130/18.2SHLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução21 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I.

  1. AA, preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem do Processo de Inquérito n.º 130/18.2SHLSB da Comarca de Lisboa, veio, por intermédio de Defensor, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de Habeas Corpus ao abrigo do disposto nos artigos 31.º, da Constituição da República Portuguesa, e 222.º, números 1, e 2, alínea b) do Código Processo Penal.

    Alega, em suma, o requerente: “1. O requerente encontra-se preso desde o dia 10 de Agosto de 2018 por haver sido detido por agentes da PSP dada a eventual suspeita de furto, como os autos dão conta.

  2. Tendo-lhe sido na ocasião imputada a prática de um crime de furto, (qualificado) o certo é que nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse, tendo o peticionante sido detido na rua.

  3. Interrogado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal foi decidido que tal actuação dolosa configurava antes a prática de um crime de furto qualificado pela alínea h)[1] do n.º 1 do art.º 204.º, do CP (fazer prática de furtos modo de vida).

  4. Todavia, dúvidas não há de que o agir ilícito do peticionante nunca poderia integrar, mesmo que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.º do Código Penal.

  5. Assim, nenhuma prova indiciária digna desse nome existe nos autos que indicie actuação de crime de furto qualificado, 6. Pelo que o requerente se encontra em prisão ilegal, já que a sua prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa mesma medida de coacção, "apud" o disposto no art.º 203.º, n.º 1 do CPP (redacção da Lei 2612010 de 30/08) 7. Uma vez que o crime p. e p. pelo art.º 203.º do CP é punido com multa ou com pena de prisão até 3 anos.

  6. Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus. (art.º 222.º n.º 1 do CPP).

  7. Requer-se, por isso, a concessão da referida providência do Habeas Corpus, a declaração de ilegalidade da prisão imposta ao peticionante (que se mantém actual) e a imediata restituição deste à liberdade (art.º 222.º n.º 1 e 2 alínea b) do CPP e art.º 31.º n.ºs 1, e 3 da Constituição da República) ”.

  8. A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal e da cópia certificada de várias peças processuais para as quais remete a mesma informação, foi enviada a este Tribunal.

    Na mencionada informação o Senhor Juiz refere em síntese: “Fls. 150 a 153 e 155 a 157 (requerimentos dos arguidos AA e BB - providência de habeas corpus): Ambos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva a 10.8.2018 (despacho de fls. 126 a 128) na sequência do 1.º interrogatório judicial a que foram sujeitos.

    Tal ocorreu porque, após interrogatório judicial dos mesmos, ter-se entendido que se verificavam os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade da ordem pública e estarem indiciados pela prática dos crimes seguintes: 1) Arguido AA: 1.1. Um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, aI. h), do C.P. - na pessoa da ofendida CC; 1.2. Um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22.º,23.º, n.º 1 e 203.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.; 2) Arguido BB: 2.1. Um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, aI. h) do C.P. - na pessoa da ofendida CC; 2.2. Cinco crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.s b) e h) do C.P; ¬nas pessoas dos ofendidos DD, EE, FF, GG e HH; 2.3. Um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, aI. h) do C.P. - na pessoa do ofendido II; 2.4. Um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22.º, 23.º, n.º 1 e 203.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P; Por sua vez, os factos indiciados são os constantes de fls. 110 a 122.

    No requerimento de fls. 150 a 153, em ordem a que seja concedida a providência extraordinária de Habeas Corpus, o arguido AA sustenta: - Nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse, tendo sido detido na rua; - O agir do arguido nunca poderia integrar, ainda que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado; .

    - Por isso, encontra-se em prisão ilegal já que a prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa medida de coacção (crime de furto simples - art.º 203.º, n.º 1 do C.P.); Por sua vez, no requerimento de fls. 155 a 157, argumenta o arguido BB: - Nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse; - O agir do arguido nunca poderia integrar, ainda que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado; - Por isso, encontra-se em prisão ilegal já que a prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa medida de coacção (crime de furto simples - art.º 203.º, n.º 1 do C.P.); Cumpre prestar a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1 do C.P.P.: A medida de habeas corpus não se destina, salvo o devido respeito por outra opinião, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade.

    Para esse efeito servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada.

    Nesta sede cabe apenas verificar se os pressupostos da prisão preventiva dos arguidos constituem patologia desviante...

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