Acórdão nº 79/16.3T8CTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 79/16.3T8CTB.C1.S1 (Revista) - 4ª Secção CM/PH/GR Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho contra BB, S.A., pedindo que esta seja condenada a reconhecer o acidente como de trabalho e, em consequência, a pagar as seguintes prestações:

  1. EUR 2 628,02, a título de pensão anual e vitalícia, devida a partir de 5 de janeiro de 2016, dia imediato ao falecimento do sinistrado, seu marido, e até perfazer a idade da reforma por velhice, data em que passará a ser do montante anual de EUR 3 504,03; b) EUR 5 533,68, a título de subsídio por morte; c) EUR 1 100, a título de subsídio por despesas de funeral; d) EUR 40 00, a título de despesas de transporte; Para o efeito alegou, em síntese: O sinistrado, trabalhador independente, foi vítima de um acidente de trabalho no dia 4/1/2017, pelas 14.55 horas, que ocorreu quando se deslocava do centro de inspeções ..., de ..., onde tinha ido levar o veículo que usava no seu dia-a-dia à inspeção, para o seu local de trabalho.

    À data do acidente tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a Ré seguradora, pela remuneração de EUR 8 760,08, que o sinistrado efetivamente auferia.

    Não tendo até à data recebido o capital de remição correspondente às pensões anuais e vitalícias devidas, o subsídio por morte e as despesas com as deslocações efetuadas, cujo pagamento agora reclama.

    1. A Ré contestou, invocando não aceitar a caracterização do acidente como de trabalho, alegando que o sinistrado, no dia do acidente, não estava no tempo, no local de trabalho ou no trajeto, não se enquadrando a situação no que se dispõe nos artigos 8.º e 9.º da Lei dos Acidentes de Trabalho. Mais sustenta que, em qualquer caso, o acidente sempre terá resultado de negligência do sinistrado, concluindo pela sua absolvição do pedido.

    3.

    O Centro Nacional de Pensões apresentou pedido de reembolso, alegando que, relativamente ao beneficiário CC, pagou subsídio por morte e pensões de sobrevivência à viúva, a Autora, no valor total de EUR 6 128,86, cujo reembolso reclama agora da ré seguradora.

    4.

    Efetuado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: Julgar totalmente procedente a ação e, em consequência, reconhecer o acidente dos autos como de trabalho e, em consequência, condenar a ré seguradora a pagar à autora as seguintes prestações:

  2. EUR 2 628,02, a título de pensão anual e vitalícia, devida a partir de 5 de janeiro de 2016, dia imediato ao falecimento do sinistrado, e até perfazer a idade da reforma por velhice, data em que passará a ser do montante anual de EUR 3 504,03, a qual será paga, adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 cada da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada de pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de junho e de novembro (art.º 72.º da Lei n.º 98/2009 de 4/9).

  3. EUR 5 533,68, a título de subsídio por morte; c) EUR 1 100,00, a título de subsídio por despesas de funeral; d) EUR 40,00, a título de despesas de transporte; e) Mais se condena a ré seguradora no reembolso ao Centro Nacional de Pensões (ISS/CNP), do valor total de EUR 6 128,86, pago a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência à viúva AA, até ao limite do valor da indemnização fixada e a deduzir a esta; f) Mais se condena a ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as aludidas quantias, contados desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento.

    1. A ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo-a do pedido.

    2. Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O objeto do presente recurso de revista respeita ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que revogou a sentença do Tribunal do Trabalho de ... nos autos; II. O Acórdão recorrido não demonstra qualquer contradição, lapso ou vício de fundamentação de tal sentença de 1.ª instância com sustentabilidade suficiente para contradizer o respetivo teor e questão essencial em causa: o veículo envolvido no acidente era efetivamente utilizado na profissão do sinistrado, e no momento do acidente este estava no âmbito duma deslocação relacionada com o cumprimento de obrigações a ele inerentes, já que se tratava dum profissional independente; III. As conclusões vertidas na douta sentença de 1.ª instância traduziram de forma evidente, unânime e consensual a verificação cumulativa dos requisitos da existência duma acidente de trabalho in casu e a impossibilidade de se proceder à sua descaracterização; IV. Nos autos está em causa um trabalhador independente, com liberdade e autodeterminação quanto ao modo e tempo de execução das suas tarefas, apenas obrigado a apresentar o resultado do serviço que lhe é encomendado e que não está determinado por ordens e instruções dum superior hierárquico, nem horas de entrada e saída ao serviço; V. Não se aceita, por isso, que nem no sentido stricto sensu o Tribunal da Relação de Coimbra entenda existir "qualquer" conexão espácio temporal com a deslocação que o sinistrado fez e a sua atividade, motivo pelo qual se impugna tal Acórdão recorrido, por consubstanciar, com o devido respeito, uma errada aplicação e interpretação da lei ao caso; VI. A entender-se assim, estar-se-ia a subverter o mecanismo de proteção dos trabalhadores independentes em causa e o objetivo com que foi implementado o referido seguro profissional também para eles, pois a aceitação de um seguro do ramo de acidentes de trabalho implica para a seguradora a responsabilidade pelos riscos derivados de acidente laboral sofrido pelo trabalhador abrangido, e apenas com exceção daqueles que forem expressamente excluídos; VII. A necessidade de submeter tal veículo a inspeção periódica obrigatória...

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