Acórdão nº 357/13.3TTPDL.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1----- AA BB CC DD EE FF GG HH II JJ KK LL MM NN OO e PP intentaram diversas acções com processo comum, que foram apensadas aos autos supra identificados, contra QQ, SA, com sede em ..., ..., e RR, SA, com sede em Lisboa, deduzindo os seguintes pedidos: a) A condenação da 1.ª Ré, QQ, a reconhecer AA, BB, CC, SS, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM como seus trabalhadores, a integrá-los sem qualquer perda de direitos, regalias e antiguidade, e a pagar-lhes a quantia devida a título de retribuição vencida desde 15 de Julho de 2013, assim como o valor devido a título de retribuições vincendas e respectivos juros de mora, calculados à taxa legal; ou, subsidiariamente, a condenação da 2.ª Ré, RR, nos termos ora fixados; b) A condenação da 1.ª Ré, QQ, a reconhecer NN, OO e PP como seus trabalhadores e a pagar-lhes as quantias devidas a título de indemnização em substituição da reintegração (por despedimento ilícito), retribuição de férias vencidas no ano de 2013, retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no mesmo ano ou, subsidiariamente, a condenação da 2.ª Ré, RR, nos termos ora fixados.

Para tanto, alegaram os Autores o seguinte: - Enquanto trabalhadores da Ré RR, com a categoria profissional de vigilantes (e de supervisor, no caso de FF), prestavam funções nas instalações pertencentes a uma cliente desta última, TT, SA, localizadas na cidade de ..., no âmbito de um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança celebrado entre estas duas entidades; - No dia 17 de Junho de 2013, a Ré RR comunicou-lhes, por escrito, que, na sequência da adjudicação desta prestação de serviços à Ré QQ, com efeitos a partir de 15 de Julho seguinte, tais contratos de trabalho, a partir dessa altura, seriam transmitidos a esta última, passando os Autores, com a manutenção do seu posto de trabalho, a ter a Ré QQ como sua empregadora; - Na data em causa, os Autores apresentaram-se junto da Ré QQ, para o exercício das suas funções, altura em que um representante desta última lhes comunicou que não eram seus trabalhadores, e que a sua empregadora era a Ré RR; - Tendo havido transmissão de empresa ou estabelecimento, com aplicação do regime disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, a nova empregadora dos Autores, QQ, com esta sua conduta, despediu-os ilicitamente, sem precedência de qualquer procedimento ou formalidade; - Caso se entenda que não houve transmissão de empresa ou estabelecimento, então os Autores mantêm-se como trabalhadores da Ré RR, atento o disposto na cláusula 13.ª, n.º 2, da convenção colectiva de trabalho aqui aplicável, razão pela qual houve, neste caso da parte da 2.ª Ré, um despedimento de todos ora Autores, e que é ilícito por inobservância das formalidades exigidas.

Como a audiência de partes não resultou na sua conciliação, vieram as RR contestar, tendo a “QQ” alegado que: - Sendo-lhe adjudicada a prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações pertencentes a TT, SA, com início em 15 de Julho de 2013, assim sucedeu sem a cedência de quaisquer bens materiais ou meios humanos afectos à 2.ª Ré, sem a “passagem” de quaisquer trabalhadores desta última, assumindo a QQ tal prestação de serviços com os funcionários vinculados à sua empresa, sem necessidade de contratar pessoal adicional; - Não é de aplicar, neste caso, o regime disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, na medida em que não ocorreu a transmissão de empresa ou estabelecimento, não existindo qualquer elemento indiciador da “transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados”.

Pugna assim pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

A 2.ª Ré, RR PORTUGAL também contestou, e pedindo a apensação das demais acções à presente, alegou que: - Não despediu os Autores porque, a partir de 15 de Julho de 2013, deixou de assumir a qualidade de empregadora dos mesmos, cabendo a responsabilidade pelos respectivos contratos de trabalho, desde então, à 1.ª Ré; - Com a adjudicação da prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações pertencentes a TT, SA, à Ré QQ, deu-se a transmissão destes contratos à nova adjudicatária, ao abrigo do art.º 285.º do Código do Trabalho; - Sendo essa a interpretação a ser feita em conformidade com as orientações definidas pela Directiva 23/CE/2001 e pela jurisprudência comunitária; E ainda que seja outro o entendimento, atento o peticionado pelos Autores, sempre deveriam ser considerados os valores entretanto recebidos pelos mesmos por conta de eventual prestação de subsídio de desemprego ou de possível retribuição de actividade profissional posteriormente iniciada em favor de terceiro.

Assim e pugnando pela improcedência da acção, pede a sua absolvição do pedido.

Os Autores apresentaram resposta, mantendo os pedidos formulados.

A 2.ª Ré, por sua vez, exerceu o contraditório face ao alegado na contestação da 1.ª Ré, concluindo como já havia feito no seu primeiro articulado.

Deferida a apensação das acções, foi proferido despacho saneador que admitiu o articulado/resposta da 2.ª Ré e dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto.

E tendo-se procedido à realização da audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença que decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a presente acção procedente, nos seguintes termos: a) Declara transmitidos à 1.ª Ré, QQ, SA, os contratos de trabalho titulados pelos Autores, AA, BB, CC, SS, DD, EE,FF,GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP; b) Declara ilícito o despedimento dos Autores, realizado pela 1.ª Ré, QQ, SA; c) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a proceder à reintegração dos Autores AA, BB, CC, SS, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, com a mesma categoria e antiguidade; d) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a pagar aos Autores AA, BB, CC, SS, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM as quantias, a cada um, de € 4493,51 (para AA, BB, CC, SS e DD), de € 5353,62 (para FF) e de € 4429,38 (para EE, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM), a título de compensação, com acréscimo dos subsídios de férias e de Natal e das retribuições que vierem a vencer-se desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença (mas com dedução dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego, a serem entregues pela empregadora aos serviços da segurança social); e) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a pagar aos Autores NN, OO e PP as quantias de € 3596,42 (para NN), de € 1925,79 (para OO) e de € 3209,65 (para PP), a título de indemnização em substituição da reintegração, correspondentes a 30 dias de retribuição base pelo tempo de serviço prestado; f) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a pagar aos Autores NN, OO e PP as quantias de € 278,20 (para NN), de 235,40 (para OO) e de € 235,37 (para PP), a título de retribuição do período de férias vencidas no ano de 2013; g) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a pagar aos Autores NN, OO e PP a quantia, a cada um, de € 898,80, a título de retribuição do período de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013; h) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a pagar aos Autores os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; i) Absolve a 2.ª Ré, RR, SA, do peticionado.

Custas a cargo da 1.ª Ré.

Valor da acção: € 75 433,44.

Registe e notifique.

Após trânsito, comunique aos serviços da segurança social.” Inconformada, apelou a QQ, SA, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25/3/2015, julgado improcedente o recurso, assim confirmando a sentença impugnada. No entanto, a Ré QQ interpôs revista excepcional que foi admitida pela Formação mencionada no nº 3 do artigo 672º do CPC.

Distribuída a revista, e depois de ouvidas as partes, decidiu-se: A) Suscitar perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos dos artigos 19.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia e 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as seguintes questões prejudiciais, solicitando a sua tramitação acelerada, nos termos dos artigos 105.º e 106.º do Regulamento de Processo no Tribunal de Justiça: 1. Se a situação descrita nos autos constitui uma transmissão de empresa ou estabelecimento, tendo-se operado a transmissão da empresa Ré "RR" para a empresa Ré "QQ", na sequência da realização de um concurso público e em que foi adjudicada à Ré "QQ", que ganhou esse concurso, a prestação de serviços de vigilância e segurança a efectuar no Porto de ..., na Ilha de ..., …, e se essa situação configura a transmissão de uma unidade económica nos termos previstos pelo art.º 1.º, n.º 1, al. a), da Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março? 2. Se a situação descrita nos autos constitui uma mera sucessão de empresas concorrentes, em função da adjudicação da prestação de serviços à empresa que ganhou o referido concurso público, estando por isso excluída do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, para efeitos da aludida Directiva? 3. Se é contrário ao direito comunitário relativo à definição de transmissão da empresa ou do estabelecimento decorrente da Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, o n° 2 da Cláusula 13ª do supra identificado Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES e AESIRF e o STAD e outras Associações Sindicais, ao estabelecer que: «Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador»? B) Declarar a suspensão da instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272 °, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, até à resolução das questões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT