Acórdão nº 233/14.2T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. GG Unipessoal L.

    da propôs ação declarativa, no Juízo Central Cível de Braga, contra BB e CC S.A., formulando os pedidos de condenação: "A. Solidariamente ambos os RR, a quantia de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), por via dos factos em apreço nos autos - vide 4 a 76 e 98 a 111 da p.i, acrescidas de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento B. O primeiro réu, a quantia de 49.953,65€ (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) acrescidas de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento." Alegou, em síntese, que DD instaurou contra si o processo 17/10.7TBAMR, no Tribunal Judicial da Comarca de Amares, e que, depois de citado, contactou o réu BB, que é advogado, para o representar nessa lide. No entanto, o réu BB contestou já depois de concluído o respectivo prazo, motivo por que tal peça não foi admitida, o que conduziu à sua condenação a: - realizar as obras e trabalhos tendentes à conclusão da obra e retificação, supressão e eliminação dos vícios, defeitos e desconformidades verificados no prédio urbano identificado nessa ação; - suportar despesas e encargos com o transporte e armazenamento/depósito dos artigos que se encontravam no interior do imóvel, pelo tempo necessário à realização das obras; - pagar ao demandante, a título de compensação pelos danos de natureza patrimonial, a quantia de € 163 045.87, acrescida de juros calculados desde a citação até efetivo pagamento.

    Acrescentou que tal ação n.17/10.7TBAMR estava inevitavelmente condenada ao fracasso, atenta a falta de fundamento do aí Autor.

    Mais alegou que a ré CC, por força da apólice n. ..., de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, subscrita pela Ordem dos Advogados, responde pelos atos do réu BB até ao limite de € 150 000,00.

    1. A ré CC contestou dizendo, em síntese, que o réu BB, pelo menos desde 13 de janeiro de 2012, que tinha conhecimento dos factos que poderiam vir a gerar a sua responsabilização civil, pelo que "nos termos expressamente previstos no artigo 3º alínea a) das condições especiais da apólice …, encontra-se o presente sinistro excluído das coberturas e garantias previstas da referida apólice de seguro." 3. O réu BB contestou afirmando, em síntese, que "nunca foi mandatado pela autora para contestar o processo 17/10.7TBAMR, dentro do prazo legal.

      " 4. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se entendeu que: “não tendo a Autora demonstrado ter conferido o mandato de forma a que fosse possível apresentar a contestação dentro do prazo legal entendemos não se poder concluir que existiu incumprimento do contrato de mandato pelo primeiro Réu”; e se decidiu nos seguintes termos:"julga-se totalmente improcedente a presente acção e consequentemente decide-se absolver os Réus dos pedidos formulados pela Autora." 5. Inconformada com essa decisão, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. O réu BB apresentou contra-alegações defendendo a improcedência do recurso.

    2. O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão da primeira instância, sustentando, como se transcreve, que: “(…) sendo verdade que a A. mandatou o Réu para a realização de serviços jurídicos, está em causa responsabilidade contratual, não é menos verdade que não se provou que o mandatou nummomento em que este ainda dispunha de prazo para apresentar contestação no respectivo processo. E assentando o pedido da autora, entre outros, no facto de ter contratado os serviços do réu a tempo deste poder contestar no processo 17/10.7TBAMR, nos termos do artigo 342° n.1 do Código Civil, cabia-lhe a ela o ónus da prova da tempestividade dessa contratação.

      Só uma vez provado que o mandato tinha sido confiado ao réu a tempo dele apresentar contestação em nome da sua mandatária é que, depois, perante a junção intempestiva dessa peça, funcionava a presunção estabelecida no artigo 799° n. 1 do CC (…)” 7. Inconformada com aquela decisão, a Autora interpôs recurso de Revista excecional, ao abrigo do art.672º, n.1, alínea a) do CPC, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. O recurso é interposto nos termos do artigo 672º 1, alínea a) do CPC, por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    3. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pela 2a Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Central Cível — J3, da Instância Central da Comarca de Braga, a qual entendeu que pese embora a Recorrente tenha mandatado o Réu BB, para contestar a ação que correu termos no Tribunal de Amares sob o n.17/10.7TBAMR, a Recorrente não o mandatou em tempo, no prazo em curso para a contestação.

    4. Não se conformando com a absolvição dos Réus, a ora Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que o recebeu como de apelação.

    5. Apreciado o recurso, veio a Relação de Guimarães julga-lo improcedente, mantendo a decisão proferida na 1 a instância.

    6. Ora, com o regime de recursos introduzido pelo DL n.

      303/2007, de 24.08, a regra é a da inadmissibilidade de recurso de revista para o STJ das decisões da Relação que confirmem, sem voto de vencido, a decisão da lª instância (dupla conforme).

    7. Estando presentes os requisitos da revista "normal", a qual apenas não será admissível nos autos por se verificar uma situação de dupla conforme, poderá o recurso ser admitido como de revista excecional, caso em que a sua admissão caberá à Formação a que alude o n.3 do art. 672º do CPC.

      7. No caso, entende a recorrente que se verificam preenchidos os pressupostos para ser admitido o recurso como de revista excecional, nos termos do artigo 672º 1.

      alínea a) do CPC, por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    8. Na verdade, há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

    9. O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão “sub judice” surja, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gere com probabilidade decisões divergentes (cfr., v.g. e “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, P.

      n.

      01206/09 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no P.

      n.

      417/08.2 TBCBR.C1.S1; cf. também, “una voce sine discrepante”, os Acórdãos dos Processos n.s 1949/08.TBGMR.C1.S1, 9630/08.1TBMAI.P1.SI e 1742/08.8TBAVR.C1.S1).

    10. No caso em apreço, assume especial relevância, senão mesmo determinante e decisiva, a seguinte questão: o mandato, em que a Recorrente mandatou o Réu para a realização de serviços jurídicos, estando em causa a responsabilidade contratual, empobrecimento e perda de chance do Recorrente, aquando da não apresentação de contestação em prazo.

    11. Conforme já referido, a base para a improcedência da presente ação resulta no facto de o tribunal ter entendido que a Recorrente não fez prova de que mandatou o Réu BB, em tempo legal, para contestar a ação que correu termos sob o n.

      17/10.7TBAMR no Tribunal de Amares.

    12. A verdade é que, além da prova documental junta, foi, em julgamento produzida prova testemunhal, segura, isenta, clara, objetiva e credível, demonstrativa que a Recorrente confiou, em tempo, o processo ao Réu BB, a quem mandatou para contestar a ação, que a Relação igualmente ignorou.

    13. Quanto à testemunha EE, foi ela a pessoa que rececionou o expediente pelo qual a Recorrente foi citada no âmbito do processo n.

      17/10.7TBAMR do Tribunal de Amares, tendo sido ela que, deu disso conhecimento ao legal representante da Recorrente.

    14. Mais estabeleceu no tempo, lugar e espaço o momento em que o legal representante se deslocou ao escritório do Réu BB a propósito desta ação e o mandatou para efetuar a contestação.

    15. Não se trata de não agradar à Recorrente a forma como a prova foi apreciada, mas sim de, resultar da prova produzida, prova que deve a levar a decisão diversa.

    16. Conforme resulta das suas declarações do legal representante da Recorrente, deslocou-se a Portugal para festejar com a sua esposa e testemunha EE, no seu aniversário.

    17. Resultando que a mesma faz anos no dia 14 de janeiro de 2010 e tendo este regressado a ... dois dias depois, voltou a Portugal, motivado pelo alerta da sua esposa e com vista a reunir e mandatar o Réu BB para contestar e conduzir tal processo contra si instaurado.

    18. Por essa altura e estando em Portugal, atenta a preocupação e gravidade com este assunto — ação judicial intentada contra a Recorrente — deslocou-se ao escritório do réu BB, pessoa a quem confiou o assunto.

    19. Não há, pois, dúvidas que rececionou a carta com a citação remetida pelo Tribunal de Amares no âmbito do proc. 17/10.7TBAMR.

    20. Nessa sequência, avisou de imediato, o seu marido e legal representante da Recorrente, que se deslocou a Portugal para mandatar o réu para contestar a ação declarativa.

    21. O que veio a suceder, tendo o legal representante da Recorrente mandatado 0 1º Réu, a quem deixou a carta com a citação e assinou uma procuração, o que aconteceu ainda no decorrer do mês de janeiro de 2010.

    22. 0 mandato conferido pela Recorrente resulta também do depoimento da testemunha FF.

    23. Das declarações desta testemunha, Inspetor da Polícia Judiciária...

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