Acórdão nº 2769/17.4T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
O Ministério Público intentou, em 11 de Abril de 2017, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e mulher, BB, pedindo a “anulação do negócio” constante da escritura de justificação, outorgada no dia 15 de Maio de 2015 no cartório notarial da Licenciada CC, em …, referente à aquisição, por usucapião, de uma parcela de terreno rústico, com a área total de 8.471,00 m2, composta de terra de semeadura, a confrontar a norte com DD, a sul com REFER e Câmara Municipal de … e a nascente com herdeiros de EE, sita em …, freguesia da …, concelho de Palmela, a destacar da parte rústica do prédio misto, com a área total de 60.750 m2, compondo-se a parte rústica por terras de semeadura e vinha, inscrita na matriz predial rústica, sob o artigo 19, da secção S, da União das freguesias de …, e a parte urbana, por rés-do-chão, para habitação, com 57 m2, inscrita na matriz predial urbana, sob o artigo 1319 da União das mesmas freguesias, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 833/freguesia da ….
Os RR. contestaram.
Por sentença de fls. 43, considerando-se preenchidos os pressupostos da aquisição por usucapião, entendeu-se sanado o vício do fraccionamento do prédio rústico dos autos em violação das regras legais aplicáveis (no caso, a terreno que se apreciou ser predominantemente de sequeiro). Em consequência, a acção foi julgada improcedente.
Interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação de …, pedindo a revogação da decisão recorrida e a anulação do negócio titulado pela escritura pública de justificação notarial.
Por acórdão de fls. 68, considerando-se que a aquisição por usucapião ocorreu “cerca de 1960” e que, antes do regime da Portaria nº 202/70, de 21 de Abril, a área mínima de cultura para a divisão de que provenham novos prédios era de meio hectare, entendeu-se ficar prejudicado o conhecimento da questão da prevalência ou não da aquisição por usucapião sobre as normas que proíbem o fraccionamento de prédios rústicos, julgando-se improcedente o recurso e mantendo-se a decisão recorrida.
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Vem o Ministério Público interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “I - O acórdão ora recorrido confirmou a sentença proferida em 1ª instância "ainda que por outro fundamento", como expressamente reconhece, pelo que não ocorre uma situação de dupla conforme, sendo o mesmo recorrível nos termos do art° 671° n° 1 do NCPC.
II - O momento da celebração da escritura de justificação constitui o momento relevante para efeitos da impugnação da usucapião e do fracionamento que da mesma resulta, atenta a redacção da norma constante do art° 1379° n° 3 do CC - porque só então é possível ter acesso a um documento escrito onde fica demonstrada a violação das regras impeditivas do fracionamento e só nesse momento o Estado, a quem incumbe velar pelo cumprimento do disposto no art° 1376° do CC, toma conhecimento do acto violador das regras de fracionamento.
III - Enquanto que a usucapião representa um "castigo" para o proprietário particular que se manteve inactivo e não cuidou de defender a sua posse, no caso do Estado, inexiste qualquer inacção, uma vez que não é ele o titular da posse anterior e lhe é absolutamente inexigível que possa ter conhecimento de uma nova posse não titulada, resultante de um acto nulo de doação verbal, que não respeitou a forma legal da escritura pública - pelo que o Estado só pode "defender-se" perante um fracionamento ilegal a partir do momento em que é celebrado um documento público que torna "visível" esse fracionamento, ao qual devem assim ser aplicáveis as regras legais vigentes no referido momento.
IV - Uma adequada interpretação do art° 1379° n° 3 do CC, quando dispõe que "A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do acto..." leva a concluir que o único acto "celebrado", a partir do qual começa a correr o prazo para anulação do fracionamento, só pode ser o da "celebração" da escritura de justificação onde é invocada a usucapião, dado que no início da posse não houve qualquer acto "celebrado", mas apenas uma divisão material e uma doação verbal.
V - Deve, por isso entender-se que, na realidade, o fracionamento só se tornou operante com a escritura de justificação, uma vez que só nesse momento os justificantes obtiveram título jurídico válido do fracionamento realizado.
VI - Ao acto de fracionamento resultante da escritura de justificação em causa nos autos é aplicável o regime de proibição de fracionamento que se encontrava vigente na data da sua realização, ou seja, o disposto nos art°s 1376° n° 1 e 3 do CC e na Portaria n° 202/70, de 21/4 - que, para terrenos de sequeiro, fixou a unidade de cultura no distrito de Setúbal em 7,5 hectares - pelo que se mostra violada a unidade de cultura relativamente à parcela fraccionada, que tem a área...
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