Acórdão nº 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO Por apenso à acção ordinária n.º 69/94, a AA, Lda. instaurou, no ano de 1989, a acção executiva n.º 69-B/94, na qual deduziu, por apenso, o presente incidente de liquidação prévia, sob a forma de processo sumário, contra BB, Lda., CC, DD, EE, FF, e GG.

Citados os Executados foram deduzidas oposições.

Findos os articulados foi seleccionada a matéria assente e a matéria controvertida.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, e foi proferida sentença que, entre o mais, julgou parcialmente procedente a liquidação, que corre termos apensa à execução n.º 69/94, e, em consequência fixou a obrigação exequenda em €284.874,13 acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, contados desde a citação e até 30-04-2003 e à taxa de 4% ao ano, contados desde esta última data e até efectivo e integral pagamento.

O processo executivo foi remetido à conta (ref. 39…8) tendo sido elaborado o termo (ref. 40…6) no qual se procedeu ao cálculo provisório das custas, quantia exequenda e respectivos juros, o qual foi notificado à Exequente (ref. 40…0), para efeito de dele poder, querendo, reclamar.

A Exequente, considerando que a conta padecia de omissões e/ou incorrecções apresentou tempestivo requerimento de reclamação (ref. 12…9).

Nessa reclamação, além do mais, a exequente alegou que, no seu entendimento, deveriam ser liquidados pela secretaria os juros devidos à taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória.

O Tribunal de 1.ª Instância veio a sufragar entendimento contrário e proferiu o seguinte despacho: “Relativamente à peticionada sanção pecuniária compulsória indefere-se a tal pretensão nesta fase por se perfilhar o entendimento constante dos arestos do: “ACSTJ de 23-01-2003 (in www.pgdlisboa.pt) I - A possibilidade de ser exigida e declarada no processo executivo a sanção pecuniária compulsória, não pode concretizar-se à custa da subversão dos princípios que regem o processo executivo e disciplinam a respectiva tramitação.

II - A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829º-A, do CPC não obstante ser automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento em dinheiro (que, por isso, normalmente não conterá a decretação dessa sanção pecuniária), não pode ser judicialmente exigida se o credor o não requerer ao tribunal (normalmente na execução).” e do AC RL (in www.dgsi.pt) 1. A sanção prevista no nº 4, do art. 829º-A, do CC, decorre directamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, estando abrangidas no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais.

  1. Ainda que não se mostre de forma expressa estipulada no título dado à execução, pode ser peticionada no requerimento executivo, impondo-se, contudo, que para ser atendida na execução, seja requerida em tal requerimento.” ln casu, não tendo tal sanção sido requerida, quer no requerimento inicial de liquidação da quantia exequenda, quer logo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, aquando do prosseguimento da execução com penhora de bens, entende-se não haver lugar à mesma.

Pelo exposto, indefere-se à pretensão de cobrança de tal sanção.” Inconformada, a Exequente/AA, Lda. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação, primeiro através de decisão sumária do relator, e depois em confirmação desta, por acórdão, manteve a decisão proferida em 1ª Instância.

É contra esta decisão que a Exequente/AA, Lda. se insurge, invocando revista excepcional, lançando mão do pressuposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões: “Por acórdão de 11-05-2017 no âmbito do Proc. n.º 901l4.9TBVFL-E.G1, transitado em jugado no dia 29 de maio de 2017 Tribunal da Relação de Guimarães proferiu Acórdão, de cujo sumário ressalta o seguinte: I) - A sanção prevista no art°. 829°-A, nº, 4 do Código Civil é classificada pela doutrina como uma sanção pecuniária compulsória legal, por ser fixada por lei e automaticamente devida.

II) - Este sanção opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, não carecendo, por isso, de ser fixada na sentença proferida na acção declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo. (negrito nosso) III) - Decorre do disposto nos nºs 1 e 4 do art°. 829°-A do Código Civil que compete ao devedor o pagamento dos juros compulsórios, estabelecendo o art°. 716, n°. 3 do NCPC que cabe ao agente de execução proceder à liquidação da quantia devida a título de juros compulsórios e notificar o executado da dita liquidação. in www.dgsi.pt 2º Neste aresto, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Acórdão recorrido contraria a corrente jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, máxime a orientação jurisprudencial sufragada no acórdão acima citado.

  1. Neste aresto fundamento foi apreciado e decidido sobre os pressupostos que fazem operar a sanção pecuniária compulsória prescrita no artigo 829° - A, nº 4 do Código Civil ou seja, que a mesma não carece de ser peticionada no requerimento executivo.

  2. Toda a abundante jurisprudência infra citada, e bem assim o acórdão fundamento são unanimes em afirmar que a sanção pecuniária compulsória prescrita no artigo 829° - A, n° 4 do CC, que quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, opera ex legis, na fase executiva, sem necessidade de ser peticionada no requerimento executivo.

  3. Pelo contrário, no acórdão recorrido sufragou-se o entendimento contrário de que o instituto da sanção pecuniária compulsória estabelecida no art. 829°-A do Código Civil, estaria dependente de ser peticionada no requerimento executivo, entendimento que de todo a recorrente não sufraga, como o não sufraga a corrente jurisprudência supra citada.

  4. Não restam dúvidas de que o acórdão recorrido está em manifesta contradição com a Acórdão fundamento que foi prolatado pelo Tribunal da Relação de … pois no Acórdão recorrido decidiu-se que os juros compulsórios para serem atendidos teriam de ter sido peticionados no requerimento executivo, ao passo que no Acórdão fundamento foi decidido que os juros compulsórios para serem atendidos não teriam de ter sido peticionados no requerimento executivo. É assim patente a contradição. Alem disso entre o douto Acórdão recorrido e o douto acórdão fundamento, ocorre oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, que justifica o presente recurso de revista.

  5. Não restam dúvidas de que o acórdão fundamento foi prolatado pelo Tribunal da Relação de … já se encontra transitado em julgado.

  6. Não restam dúvidas de que, quer no acórdão fundamento quer no douto acórdão recorrido, se discute a mesma questão fundamental de direito, ou seja, a interpretação e aplicação do disposto no art. 829°-A nº 4 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n." 262/83, de 16 de Junho, que se mantem em vigor. Quer no acórdão fundamento quer no douto acórdão recorrido, discutiu-se e fixou-se o sentido e alcance do disposto no art. 829°-A n° 4 do Código Civil, todavia em sentido contrário.

  7. A questão fundamental de direito discutida é precisamente a mesma quer no acórdão fundamento quer no douto acórdão recorrido, qual seja saber se quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, os juros compulsórios estipulados no art. 829°-A n° 4 do Código Civil, são automática e imediatamente devidos e como tal devem ser liquidados ou se os mesmos dependem de ser peticionados no requerimento executivo. No douto Acordão recorrido decidiu-se que os juros compulsórios para serem exigíveis dependem de ser pedidos no requerimento executivo, enquanto no douto Acórdão fundamento foi fixada decisão no sentido de os juros compulsórios operarem automaticamente, ex lege, de modo imediato e sem necessidade de serem peticionados no requerimento executivo.

  8. Não existe qualquer Acórdão de uniformização proferido por este Alto Tribunal, relativamente á concreta questão de direito atinente à aplicação da sanção pecuniária compulsória prevenida no art. 829°-A n° 4 do Código Civil, 11º Assim, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, discute-se a mesma questão fundamental de saber se a sanção pecuniária compulsória prescrita no artigo 829° - A, n° 4 do Código Civil carece de ser peticionada no requerimento executivo ou se pelo contrário configura uma sanção legal, automática que opera ex legis, sem necessidade de ser peticionada pelo credor, no âmbito do mesmo quadro normativo art. 829°-A n° 4 do Código Civil, sendo que as decisões são contraditórias e frontalmente opostas, estando assim recolhidos todos os pressupostos de que depende o presente recurso de revista.

  9. Ocorre assim manifesta e ostensiva contradição entre os doutos acórdãos fundamento e recorrido, sobre a mesma e única questão fundamental de direito, nos termos do art. 672° n° 1 al. c) do CPC, que justifica o presente recurso de revista excepcional.

  10. Atento o acima exposto, deve receber-se e admitir-se o presente recurso de revista, nos termos do disposto na al, c) do nº 1 do art. 672 do CPC, apreciando-se o seu mérito.

  11. A sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial a qual se analisa, quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue.

  12. O legislador teve o cuidado de disciplinar de modo directo, fixando o seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT