Acórdão nº 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA e BB intentaram contra CC, SA e DD, SA, providência cautelar comum que foi julgada improcedente na 1ª instância.

Foi interposto recurso dessa decisão, tendo a Relação fixado o valor da causa em 13.900.000,00 euros e proferido acórdão a revogar a sentença recorrida, decretando a providência cautelar e fixando a responsabilidade pelas custas pela parte vencida a final ou pelas requerentes no caso de não haver oposição.

Posteriormente, já na 1ª instância, foi homologada a desistência dos pedidos formulados pelas requerentes, com o levantamento da providência cautelar e a condenação das desistentes nas custas.

Foi depois elaborada a conta final de custas, da qual as requerentes vieram reclamar, alegando, em síntese, que o remanescente da taxa de justiça de 83.385,00 euros, calculado com base no valor de 13.900.000,00 euros é manifestamente desproporcionado, devendo ser dispensado ao abrigo do artigo 6° nº 1 do RCP, o que pode ser feito mediante a reclamação da conta, não sendo o processo de complexidade que justifique o seu pagamento, tendo em atenção os critérios do artigo 530° nº 7 do CPC, sendo também manifestamente injusto ter de suportar as custas do recurso em que obteve a revogação da decisão de 1ª instância que lhe havia sido desfavorável.

Concluiu pedindo que seja determinado que as requerentes não são responsáveis pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça e arguindo a inconstitucionalidade da interpretação das normas dos artigos 6° nº 1, 2 e 7 e 7° nº 2 do RCP, no sentido de fazer depender o montante da taxa de justiça do valor da acção numa progressão infinita, bem como a interpretação das mesmas normas e ainda dos artigos 527° nº 1 e 539° do CPC, no sentido de que a parte que obteve total vencimento nesse recurso é responsável pelas respectivas custas, tudo por violação dos artigos 2°, 18° e 20° da CRP.

Foi proferido despacho que julgou improcedente a reclamação da conta e indeferiu o requerido.

Discordando desta decisão, as requerentes interpuseram recurso de apelação que a Relação julgou improcedente, confirmando essa decisão.

Ainda inconformadas, as requerentes vieram pedir revista, que foi admitida, nos termos do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC, com fundamento em contradição de acórdãos, apresentando, quanto à aludida questão da extemporaneidade, estas conclusões: - Assim, só após a elaboração da conta, as Recorrentes tiveram conhecimento de que lhes seria imputado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. É também a partir desse momento que o Tribunal pode aferir da proporcionalidade entre o valor do remanescente da taxa de justiça e o serviço efectivamente prestado e apreciar a verificação dos critérios para dispensa do pagamento desse remanescente, previstos no art. 6.°, n.º 7 do RCP.

- Não existe nenhuma regra legal que indique o momento em que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser deduzido. O artigo 31.°, n.º 1 do RCP nada dispõe e nem enumera os vícios da conta de custas final que podem ser fundamento de uma reclamação e os elementos da conta que podem ser objecto dessa reclamação.

- Consequentemente, a reclamação da conta de custas, prevista no art. 31.°, n.º 1 do RCP, permite a impugnação não só de vícios materiais, mas também de vícios de outra natureza de que padeça.

- A este respeito, reiteram as Recorrentes que a reclamação da conta do Tribunal é o meio adequado ou, pelo menos, é um dos meios disponibilizados nos termos do art. 6.°, n.º 7 e 31.° do RCP, para uma qualquer parte processual solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

- Em face do que se expôs, a dispensa total ou parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser requerida após a notificação da elaboração da conta final de custas.

- E, como tal, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça feito pelas Recorrentes é tempestivo.

- Por isso, o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiram incorrectamente quando consideraram extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, denegando grave e manifestamente os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, tribunais e tutela jurisdicional efectiva, devendo essas mesmas decisões serem revogadas e ser deferido o pedido de dispensa das Recorrentes, tendo em consideração que em parte alguma o despacho recorrido nega a verificação dos requisitos previstos no art. 6.°, n.º 7 do RCP.

Concluíram pedindo a revogação do acórdão recorrido e do despacho de 1ª instância e arguindo estas inconstitucionalidades: 1. É inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, conforme o art. 20.° da CRP, e da proporcionalidade, previsto nos arts. 2.° e 18°, n.º 2 da CRP, a interpretação das normas contidas nos arts. 6.°, n.º 1, 2 e 7, e 7°, n.º 2, do RCP, no sentido de fazer depender o montante da taxa de justiça do valor da acção numa progressão infinita, de tal modo que o valor das custas de um recurso de apelação, com o valor de €13.900.000, de um despacho de indeferimento liminar num procedimento cautelar corresponda a €83.385,00.

  1. É inconstitucional, por violação do princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20.°, n.º 1 da Constituição, a interpretação das...

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