Acórdão nº 1211/12.1PBSXL.L3-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, arguido nos autos, recorre do despacho de 15.11.2017 proferido pelo Senhor Juiz Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o requerimento de declaração de impedimento para conhecer de um recurso por si interposto, que apresentou com fundamento na alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (CPP), alegando a sua participação, como juiz-adjunto, em decisão de recurso anterior no mesmo processo.

  1. Dizia o recorrente (fls. 78) no requerimento de declaração de impedimento que apresentou nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do CPP: “1.º Após contacto com a secretaria do Tribunal [da Relação de Lisboa] foi o recorrente informado que o Exmo. Juiz Desembargador Relator do presente recurso é o Dr. BB (…).

    1. Sucede que o Dr. BB já participou em recurso anterior deste processo como Juiz Desembargador Adjunto, como resulta do acórdão proferido por este Tribunal em 29 de Junho de 2017.

    2. Ora, nos termos do artigo 40.º alínea d) do CPP, nenhum juiz pode intervir em recurso relativo a processo em que tiver proferido ou participado em decisão de recurso anterior.

    3. Tal impedimento ocorre no caso concreto.

    Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 41 n.º 2 do CPP, requer (…) que seja declarado o impedimento do Exmo. Juiz Desembargador Relator, Dr. BB e, em consequência, seja nomeado substituto nos termos legais”.

  2. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho (fls. 2-3), que constitui o objecto do presente recurso: «Diversamente do que se expõe, a intervenção, como vogal, do presente Relator, no acórdão (…) de 29 de Junho de 2017, pelo qual se julgou “improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a decisão recorrida da inexistência de prescrição da pena acessória, embora com fundamento diverso”, não estrutura fundamento legal, muito menos nos termos do artigo 40.º, alínea d), do Código de Processo penal, em ordem a que seja proferida a declaração de impedimento, ora requerida.

    O que a norma prevê é que a participação [ocorra] “em decisão de recurso que tenha conhecido, a final, do objecto do processo”, o que não foi o caso.

    Por outro lado, o que pelo recurso “in judice” se pretende ver apreciado a fls. 299 a 300 (…) é a questão de saber se, tendo “o recorrente interposto recurso, para fixação de jurisprudência”, de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que “julgou improcedente recurso, considerando que a pena, em causa, só se inicia com a entrega da carta de condução, pelo que nem sequer se tinha iniciado a prescrição da pena”, poderia “o Tribunal a quo determinar, “desde já, a apreensão da carta de condução do recorrente para cumprimento de pena” ou, ao invés, apenas se pode pronunciar “quanto à questão do cumprimento da pena em causa nos autos após o Supremo Tribunal de Justiça proferir decisão sobre o recurso de fixação de jurisprudência”.

    Ou seja, inexiste, ope legis, qualquer fundamento de impedimento, entendido este como instrumento das garantias de imparcialidade objectiva, pois que não se observa aqui qualquer grau de comprometimento com um sentido de decisão relativamente ao objecto do processo, muito menos de, objectivamente, e em termos de razoabilidade, criar risco de algum prejuízo ou preconceito relativamente à matéria em causa “in judice”.

    Nestes termos, indefere-se a tutela jurisdicional solicitada.” 4.

    O recorrente motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição): «1ª O recorrente suscitou, nos termos do artigo 40.º alínea d) do CPP, o impedimento do Exmo. Juiz Desembargador Relator já ter intervindo em decisão de recurso anterior, neste processo.

    1. Porém, tal requerimento foi indeferido, designadamente, por se ter considerado que tal impedimento só se aplica quando o Juiz tiver intervindo em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, o que não era o caso desse recurso.

    2. Sucede que o processo em causa nos autos se iniciou na vigência do CPP, na redação da lei 48/2007, cujo artigo 40.º alínea d) do CPP permitia que fosse deduzido impedimento do juiz quando o mesmo tivesse participado em qualquer decisão de recurso anterior e não somente de recurso que conhece do objeto do processo, sendo que a norma aplicada resulta da redação da lei 20/2013 de 21/2.

    3. Ora, a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação possa resultar agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente, uma limitação do seu direito de defesa, artigo 5 nº 2 alínea a) do CPP.

    4. Consequentemente, ao reduzirem-se as circunstâncias em que o arguido podia deduzir impedimento sobre o Juiz que já participou anteriormente em decisão de recurso anterior do mesmo processo, tal configura uma limitação do seu direito de defesa na medida que se lhe retira esse direito que podia exercer no âmbito da legislação anterior, 6ª designadamente, quando entendesse determinante que o recurso fosse apreciado por Magistrado que ainda não teve contacto com o processo.

    5. Assim a decisão recorrida ao aplicar a norma do artigo 40 alínea d) do CPP na redação da lei 20/2103 para indeferir o impedimento suscitado violou o disposto no artigo 5 nº 2 alínea a) do CPP e artigo 40 alínea d) do CPP na redação da lei 48/2007 de 29.8.

    Nestes termos e noutros de direito doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, declarar-se aplicável ao caso o artigo 40.º alínea d) do CPP na redação da lei 48/2007 e declarar-se o impedimento do Exmº Juiz Desembargador Relator para apreciar o recurso em causa (…)».

  3. Notificado, o Ministério Público no Tribunal da Relação não apresentou resposta.

  4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da rejeição do recurso, nos seguintes termos: «O arguido (tal como resulta dos acórdãos do tribunal da relação) AA recorre do despacho proferido em 15/11/2017 por um desembargador que se deduz ser BB no qual indeferiu a tutela jurisdicional solicitada – impedimento.

    Este recurso é interposto pelo arguido recorrente pela seguinte fundamentação.

    - O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho judicial que considerou que o mesmo ainda não havia cumprido a pena (fls. 11 a 13). - O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de...

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