Acórdão nº 75/17.3JELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 75/17.3JELSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, empresário de agropecuária, filho de BB e de CC, natural de ....., Angola, de nacionalidade angolana, nascido a 00-00-0000 titular do passaporte angolano n.º NO ......., residente no Bairro de, n.º ...., em Luanda, Angola, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de Lisboa, ut fls. 259 e 291.

Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 21 – da Comarca de Lisboa, datado de 15 de Novembro de 2017, constante de fls. 262 a 285, do 1.º volume, depositado na mesma data, conforme declaração de depósito, de fls. 288, foi deliberado:

  1. Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de CINCO ANOS E NOVE MESES de prisão; b) Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de SEIS ANOS, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 34.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 e 134.º, n.º 1, als. e) e f), 140º, n.º 2 e 151.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 04.07.; c) Declarar perdidos a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido bem como o trolley utilizado para acondicionar o mesmo, ordenando-se a respetiva destruição, após trânsito em julgado da presente decisão (artigos 35º e 62º do DL 15/93 de 22 de Janeiro); d) Determinar a restituição ao arguido dos dois telemóveis, dos dois cartões telefónicos e do tablet apreendidos nos autos; e) Determinar, após trânsito, a remessa de boletim ao registo criminal e de cópia da presente decisão ao Estabelecimento Prisional; f) Determinar que após trânsito, caso se mantenha a condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos, se proceda à recolha de amostra de ADN do arguido e à respetiva inserção do perfil na correspondente base de dados, nos termos do artigo 8º da Lei 5/2008,com observância do disposto no artigo 9º do citado diploma.

    g) Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC’s, reduzida a metade nos termos do nº 2 do artigo 344º do Código de Processo Penal e, ainda, nas demais custas do processo (artºs 513º e 514, ambos do C.P.P.); h) Determinar que o arguido aguarde ulteriores termos do processo até ao trânsito em julgado, preso preventivamente, uma vez que, com a presente condenação, ficaram reforçados os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a sua sujeição a esta medida de coação; i) Consignar que após o trânsito em julgado, no cumprimento da sua pena, descontar-se-á toda a prisão preventiva e detenção sofridas pelo mesmo à ordem dos presentes autos (cfr. artigo 80º, n.º1 do Código Penal), deixando-se consignado que o arguido se encontra privado da liberdade (detido e subsequentemente preso preventivamente à ordem destes autos desde 26.02.2017); j) Determinar que, após trânsito, se comunique a presente decisão ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 64º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93.

    ***** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 243 a 298, que remata com as seguintes conclusões (realces do texto): I - A questão objecto do presente recurso é, unicamente, a reapreciação da medida da pena aplicada, em que o arguido AA foi condenado na pena de prisão de CINCO (5) ANOS e NOVE (9) MESES DE PRISÃO, relativa à prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro.

    II - Não concordamos, em absoluto com a fundamentação do Tribunal “ a quo” sobre a decisão de aplicação da medida da pena, uma vez não foi devidamente atendido sobre a integral confissão dos factos, mostrando-se sinceramente arrependido da prática dos mesmos (1.11), não ter antecedentes criminais (1.12) - factos dados como provados e as suas condições pessoais (1.13 a 1.24). - cfr. Acórdão de fls.

    III - Não deu o Tribunal “ ad quem” (SIC) a devida relevância ao disposto no Art.º 40° do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - n° 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - n° 2., tendo em conta o critério enunciado nos Art.°s 40.°, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, considerando-se a pena aplicada excessiva e desajustada, pelo que se requer, a sua redução em conformidade; IV - Todos os factos fixados na matéria de facto, nos levam a concluir uma prognose favorável em relação ao arguido AA, e que não foram, salvo o devido respeito, devidamente considerados para efeitos da medida da pena a aplicar; V - O arguido AA já se encontra detido, em regime de prisão preventiva, há cerca vários meses, detido à ordem destes mesmos e sem quaisquer incidentes no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

    VI - A pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, em que o arguido foi condenado é manifestamente exagerada, devendo, conforme antecede ser manifestamente reduzida.

    VII - Violou pois o douto acórdão recorrido as normas constantes dos Art.°s 40.°, 70.°, 71.°, 77.º, todos do Código Penal e Art.º 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-B TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, Deve ser dado provimento parcial ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro e em lhe seja aplicada uma pena de prisão inferior a 5 anos e 9 meses de prisão.

    **** Por despacho de fls. 299, datado de 19-12-2017, foi admitido o recurso, especificando-se: “o qual subirá ao Supremo Tribunal de Justiça, de imediato, nos próprios autos, e com efeito suspensivo”. (Realces nossos).

    **** O Ministério Público junto da Procuradoria da República no Juízo Central Criminal de Lisboa, tendo sido notificado, a fls. 301, do despacho de admissão do recurso de fls. 299, claríssimo, quanto à adopção da incontornável legal definição do tribunal ad quem, veio, no olvido de tal despacho, de fls. 302 a 312, apresentar sua resposta, dirigida, não ao Supremo Tribunal de Justiça, mas, em manifesto erro de casting, endereçada aos “Venerandos Desembargadores Tribunal da Relação de Lisboa”, que remata com as seguintes conclusões: 1) A matéria de facto dada como provada no acórdão é clara e incontroversa, todos os factos para a boa decisão foram devidamente apreciados pelo tribunal, sendo os demonstrados, objectiva e subjectivamente típicos e suficientes para a conclusão de direito; 2) A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º C.P.); 3) A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º C.P.); 4) O arguido actuou com dolo directo, um grau de ilicitude muito elevado, verificam-se elevadíssimas necessidades de prevenção; 5) O tribunal atendeu aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins que o determinaram, às condições pessoais do arguido, à sua situação económica à ausência de antecedentes criminais e à postura colaborante com o tribunal; 6) A confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos; 7) Foi ajustada e suficientemente reprovadora do tipo de ilícito cometido a pena de 5 anos e 9 meses de prisão aplicada ao arguido AA; 8) Nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo negar-se provimento ao recurso e manter-se o douto acórdão proferido.

    Vossas Excelências, porém, farão, como habitualmente, a melhor JUSTIÇA! **** Mau grado o claríssimo despacho de fls. 299, de 19-12-2017, a indicar correctamente o tribunal ad quem, em despacho proferido a fls. 313, em 28-12-2017, em período de férias judiciais do Natal, foi ordenada a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

    **** O processo foi indevidamente remetido em 5-01-2018 ao Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 319 (final do 1.º volume), sendo lavrado termo de apresentação e exame em 15-01-2018 – fls. 320.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa emitiu ligeiro parecer a fls. 322, sem abordar a questão da competência para apreciação do recurso, dizendo “nada a opor ao regime de subida”, e concluindo que a decisão sob recurso não merece censura.

    Tal parecer foi notificado ao Advogado do arguido em 17-01-2018 - fls. 323.

    Por impedimento do Relator, em 21-02-2018, a fls. 325, foi proferido despacho pelo Presidente da Relação de Lisboa a ordenar remessa dos autos à Secção Central para redistribuição, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC.

    Operada a redistribuição, foi lavrado novo termo de apresentação e exame, a fls. 328, em 26-02-2018. Por despacho de 2-03-2018, pelo proposto Desembargador Relator, a fls. 329, foi declarada a competência deste STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aludindo ao correcto despacho de fls. 299, determinando subida dos autos a este Supremo Tribunal.

    Refere ter o processo sido indevidamente remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, por mero lapso da secretaria, o que de facto aconteceu, mas com a “ajuda” do despacho de fls. 313.

    Feitas as notificações devidas, o processo foi remetido em 9-03-2018, conforme fls. 334/5, dando entrada em 13-03-2018, ut carimbo na capa e distribuído em 14 seguinte, mais de dois meses e meio após o despacho de admissão.

    ***** O Exmo...

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