Acórdão nº 965/18.6T8FAR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, identificado nos autos, detido no centro de instalação temporária do aeroporto de Faro, apresenta petição de habeas corpus, alegando encontrar-se em situação de prisão ilegal, com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 31.º da Constituição, 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal (CPP), 3.º, n.º 2, da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, e 146.º, n.º 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

É do seguinte teor a petição apresentada: «1. No dia 16 de Março de 2018, o aqui Peticionante foi detido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do Processo de Afastamento Coercivo (PAC) n.º 29/2012 que correu termos na Delegação de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que decidiu aplicar ao Peticionante a medida de expulsão de território nacional pelo período de 7 (sete) anos – cf. documento nº 1 que se junta; 2. A detenção do Peticionante pelo SEF no dia 16/03/2018 teve como objectivo a executoriedade da decisão administrativa e a promoção do seu afastamento coercivo de território nacional e repatriamento para ... de onde é natural.

  1. Por despacho judicial proferido no âmbito do proc. n.º 965/18.6T8FAR pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro - Juiz 1, datado de 16 de Maço de 2018, notificado ao Peticionante em 17/03/2018 – cfr. Documento n.º 2 que junta – foi ao abrigo do disposto no nº 3 da Lei nº 34/94, de 14 de Setembro validada a detenção do arguido nas instalações temporárias do SEF no Aeroporto de Faro.

  2. Da decisão administrativa de afastamento coercivo, interpôs o aqui peticionante Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo, que deu entrada no dia 19/03/2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e que aí corre termos na Unidade Orgânica 1, sob o nº 147/18.5BELLE, cf. documentos nº 3 e 4 que junta.

  3. encontrando-se agendado o dia 30 de Maio de 2018, pelas 14h30 para a realização da audiência de discussão e julgamento – cf. mesmo documento nº 4 junto.

    Ora, 6. Dispõe o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, que “A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão da expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.

  4. Por seu turno o artigo 146.º, nº 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, dispõe que “Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.” 8. E o n.º 3 do mesmo preceito legal prescreve que “a detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.” 9. Sucede que desde a data da sua detenção (16/03/2018) para efectivação da decisão de expulsão administrativa, até à presente data (17/05/2018), mantém-se o aqui Peticionante em situação de privação da liberdade nas Instalações Temporárias (I.T.) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no Aeroporto de Faro, 10. ou seja, encontra-se ininterruptamente privado da liberdade há já 62 (sessenta e dois) dias, 11. tendo sido ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto no supra aludido artigo 3.º da Lei nº 34/94, de 14 de Setembro, para a manutenção da situação processual do Peticionante à ordem do processo administrativo de expulsão.

    Termos em que Sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve ser concedido provimento à presente Petição de Habeas Corpus, por se tratar, indiscutivelmente, de uma situação de prisão ilegal por força das disposições conjugadas dos artigos 222.º, n.º 1 e n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal e artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, ordenando-se que o arguido seja imediatamente restituído à liberdade, aguardando os ulteriores termos do processo em liberdade (…)».

  5. A petição foi enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acompanhada da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão.

    Da informação consta o seguinte: «Ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do CPP ordeno o envio imediato da petição ao Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com as seguintes informações: ¾ o cidadão ... AA não é possuidor de qualquer documento que o habilite a permanecer legalmente em território nacional, nomeadamente visto ou autorização de residência válidos; ¾ foi condenado, entre o mais, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo iniciado o cumprimento da pena em 05/05/2014; ¾ em 28/07/2016 foi determinada a sua expulsão do território nacional; ¾ em 27/10/2016 foi notificado da decisão de expulsão e de que seria afastado do território nacional assim que fosse libertado; ¾ foi-lhe concedida a liberdade condicional e foi entregue ao SEF em 16/03/2018, com vista à execução de uma decisão de afastamento coercivo; ¾ por estar indocumentado e o SEF se encontrar a aguardar a emissão de um salvo conduto pelo Consulado de ..., não foi possível executar de imediato a decisão de afastamento; ¾ em 16/03/2018 foi proferido despacho judicial a determinar a permanência do cidadão estrangeiro no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Faro pelo tempo estritamente necessário à execução da decisão de afastamento coercivo; ¾ a decisão supra foi mantida por despachos de 10/04/2018 e 11/05/2018; ¾ o cidadão permanece no Centro de Instalação Temporária e ainda não foi ultrapassado o prazo de 3 meses a que alude o art.º 160.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007».

  6. Foram juntas aos autos cópias de documentos dos quais resulta o seguinte: a) Do relatório do processo de afastamento coercivo n.º 29/GAF/12, de 27.7.2016, em que é proposto que seja imposta ao peticionante a medida de afastamento coercivo do território nacional para ..., com interdição de entrada em território nacional por um período de 7 anos, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 4 de Julho, em virtude de se encontrar em situação irregular em território nacional, por não deter autorização de residência válida nem visto válido e ter excedido o tempo de permanência em Portugal (fls. 8-11); b) Da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 28.7.2016, que, em concordância com a proposta, com fundamento na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, determinou a “expulsão” do peticionante do território nacional e a sua interdição de entrada por um período de 7 anos (fls. 13); c) Da notificação desta decisão de “expulsão” (“afastamento coercivo”, diz-se na notificação) ao peticionante em 27.10.2016, no Estabelecimento Prisional do Montijo, da qual consta que, no mesmo acto, o peticionante foi informado de que poderia impugnar a decisão junto do tribunal administrativo e de que seria afastado do território nacional assim que fosse determinada a sua libertação, nos termos do n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007 (fls. 23); d) Da decisão do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa (TEP) de 16.3.2018, no processo n.º 838/14.1.TXLSB-C, que concedeu a liberdade condicional ao peticionante a partir dessa data e pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, até 11.12.2019 (fls. 29-36), da qual consta que este se encontrava a cumprir, desde 5.5.2014, em execução sucessiva, as penas de 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de estupefacientes, de 100 dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de furto simples e de um crime de furto de uso de veículo, de 80 dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, e de 133 dias de prisão subsidiária pela prática de um crime de detenção de arma proibida (fls. 29-36); e) Do pedido do SEF, de 16.3.2018, dirigido ao juiz do tribunal de Faro, pelo qual informava esse tribunal que o TEP havia determinado, nessa data, a libertação do peticionante e que o “foi buscar” ao Estabelecimento Prisional do Montijo para execução da medida de afastamento coercivo e solicitava ao juiz que autorizasse a sua “instalação e manutenção no EECIT do Aeroporto de Faro, nos termos do n.º 3 do art.º 160.º da Lei 23/07 de 04JUL, com as alterações introduzidas pela Lei 102/17 de 28AGO, até ao seu embarque (fls. 21) f) Do despacho do juiz do Juízo Local de Faro (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, da mesma data (16.3.2018), no processo 965/18.6T8FAR, do seguinte teor: «O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras veio requerer que seja determinada a instalação e manutenção do cidadão estrangeiro AA (…) no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Faro, pelo período estritamente necessário à execução da decisão de expulsão do território nacional.

    Verificado o circunstancialismo a que aludem os artigos 160.º, n.º 3, e 161.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4.07, determina-se que o identificado cidadão estrangeiro permaneça no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Faro pelo tempo estritamente necessário à execução da aludida decisão. (…) Enquanto não houver informação do SEF acerca do abandono do território nacional, conclua os autos ao fim de cada período de oito dias de permanência do cidadão no centro de instalação temporária, para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 34/94, de 14.09» (fls. 37); g) Do despacho de 5.4.2018, proferido no mesmo processo, em que foi ordenado se solicitasse ao SEF informação urgente sobre se o peticionante já havia sido afastado (fls. 38); h) Da informação prestada pelo SEF ao tribunal de Faro, em 9.4.2018, da qual...

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