Acórdão nº 359/16.8JAFAR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, arguido no processo acima identificado, interpõe recurso do acórdão de 9 de Outubro de 2017, do Juízo Central Criminal de Portimão, comarca de Faro, que o condenou pela prática de: - Um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; e de - Um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d), do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão.

Efectuado o cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

  1. Indicando que “a questão a resolver no âmbito do presente recurso, é, assim, a de saber se, na fixação das penas parcelares supra referidas, e na pena única de 13 (treze) anos de prisão aplicadas (…) foram tidos em conta os requisitos previstos no supra referido artigo [40.º do Código Penal], para a determinação da medida das penas que lhe foram em concreto aplicadas”, o recorrente termina a motivação do recurso concluindo: «1 – O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, de um crime de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 7.3º e 131.º, 132.º, nº.s 1 e 2, als. c) e d), todos do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

    2 – A matéria de facto dada como provada não nos merece qualquer reparo.

    3 – Discorda-se, tão-somente, das penas concretamente aplicadas ao arguido, porquanto, se considera as mesmas excessivas e desproporcionadas.

    4 – Visando a revogação do Douto Acórdão ora recorrido, substituindo-se por outro que reduza as penas de prisão que lhe foram em concreto aplicadas: - pelo crime de violação – 8 anos de prisão - pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada – 8 anos de prisão 5 – Devendo as mesmas ser reduzidas e fixadas dentro dos limites mínimos legais.

    6 – Conforme dispõe o artigo 40.º do Código Penal, a aplicação das penas deve ser norteada pela protecção dos bens jurídicos e, em simultâneo, visar a reintegração do arguido em sociedade.

    7 – A questão a resolver no âmbito do presente recurso, é, assim, a de saber se, na fixação das penas de prisão aplicadas ao arguido AA foram tidos em consideração todos os requisitos previstos no supra referido artigo, para a determinação da escolha e medida das penas.

    8 – Salvo o devido respeito por diversa opinião, as penas em concreto aplicadas ao arguido, mostram-se excessivas e demasiado severas e desproporcionadas, que resultaram na pena única de 13 (treze) anos de prisão, não contribuindo para a ressocialização do arguido em sociedade.

    9 – A moldura abstracta da pena aplicável ao crime de violação situa-se entre os 3 e os 10 anos de prisão, de acordo com o plasmado no artigo 164.º n.º 1 al. b) do Código Penal.

    10 – A moldura abstracta da pena aplicável ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d) do Código Penal, se situa entre os 2 anos e 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão.

    11 – Além do mais, salvo o devido respeito por diverso entendimento, tendo o arguido sofrido 10 meses e 7 dias de prisão preventiva à ordem deste processo, deveria o Tribunal “a quo” ter procedido ao desconto desse tempo na pena concretamente aplicada.

    12 – Entende o arguido que as penas de prisão que lhe foram em concreto aplicadas, deverão ser reduzidas: a) no que concerne ao crime de violação para o mínimo legal de 3 anos de prisão; b) e no que ao crime de homicídio qualificado na forma tentada para 2 anos 4 meses e 24 dias.

    13 – A moldura penal abstracta do concurso terá, assim, o limite máximo de 5 anos, 4 meses e 24 dias.

    14 – À qual, deve ser descontado, o tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido, de 10 meses e 7 dias.

    15 – Julgando-se adequado e suficiente ao caso concreto, condenar o arguido numa pena única 4 anos e 6 meses de prisão.

    16 – Dispõe o artigo 50.º do C. Penal que: “ O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

    17 – Pelo que deverá o Douto Acórdão recorrido ser substituído por outro, que reduza a pena única de 13 anos de prisão aplicada ao arguido, para a pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução.

    18 – Por se considerar, em abono da Justiça, a mesma, suficiente e adequada para satisfazer as necessidades de prevenção, quer gerais, quer especiais.

    19 – Pelas razões atrás aduzidas, não tendo o Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido na aplicação da medida concreta da pena, foram violadas as disposições constantes dos artigos 40.º, n.º 2, 70.º e 71.º do Código Penal.

    Nestes termos, e nos mais de direito que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente, deve o Douto Acórdão ser substituído por outro que reduza as penas de prisão concretamente aplicadas ao arguido: a) no que concerne ao crime de violação para o mínimo legal de 3 anos de prisão; b) no que ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, para 2 anos 4 meses e 24 dias de prisão; Ser, ainda, descontado o tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido à ordem dos presentes autos de 10 meses e 7 dias.

    Devendo ser aplicada, em concreto, ao arguido AA, a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução.» 3.

    Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, através da Exma. Procuradora da República, concluindo assim, no sentido da improcedência do recurso (transcrição): «1. Considerando a moldura penal dos crimes de Violação e de Homicídio qualificado na forma tentada imputados ao recorrente, temos por corretas e em nada exageradas cada uma das penas parcelares em concreto aplicadas, que se mostram bem doseadas e merecidas face à conduta daquele.

  2. Foram corretamente observados os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71º do Código Penal, bem como os princípios ínsitos no artigo 40º do citado Código.

  3. Na determinação concreta da pena unitária importa considerar, os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal, em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º do citado Código, acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, de consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

  4. O acórdão recorrido, depois de fixar as penas parcelares aplicadas aos crimes de Violação e de Homicídio qualificado na forma tentada, situou a moldura penal abstrata do concurso entre o limite máximo de 16 (dezasseis) anos de prisão, e um limite mínimo de 08 (oito) anos de prisão, em observância do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

  5. Salientando a crueldade com que o arguido/recorrente atuou, a sua intenção de provocar sofrimento na vítima, e a ausência de uma verdadeira capacidade de autocrítica.

  6. Sublinhando que não conta com apoio familiar, não possui quaisquer ligações ao território nacional, nem lhe são conhecidos antecedentes criminais.

  7. Conjugando todas essas circunstâncias, concluiu e bem o acórdão recorrido por justa e adequada a aplicação da pena única de 13 (treze) anos de prisão.

  8. Tal pena mostra-se adequada à culpa concreta global, e respeita o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso.

  9. Foram corretamente observados os critérios gerais da medida da pena, os princípios ínsitos no artigo 40.º do citado Código, bem como o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.

  10. O acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal.

    Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido.» 4.

    Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer concordante com o Ministério Público em 1.ª instância, nos seguintes termos: «I. A única questão submetida a reexame é a medida das penas parcelares e da única, fixadas em 8 anos de prisão (por cada um dos crimes de violação e de homicídio qualificado na forma tentada) e 13 anos de prisão, respectivamente.

    Pretende que as penas parcelares sejam fixadas nos mínimos das correspondentes molduras penais, e que por força destas reduções, a pena única se situe em 4 anos e 6 meses de prisão, que deve ser suspensa na sua execução.

    Como fundamento desta pretensão faz apelo à sua primariedade criminal, apresentar em meio prisional uma conduta discreta e adaptada ao sistema, trabalhando como faxina, e ser um refugiado, fugido à guerra, ditadura e pobreza.

    1. Respondeu a Ex. ma Procuradora da República (544-555), pronunciando-se pela improcedência do recurso, considerando que, quer as penas parcelares, quer a única, se mostram bem doseadas, obedecendo aos critérios legais que as devem determinar.

    2. Sem particulares considerações a acrescentar ou tecer sobre a fundamentação do acórdão, que acompanhamos, no que respeita à medida das penas, cumpre tão só salientar que as atenuantes que o arguido convoca têm reduzido valor atenuante.

      Apenas poderia assumir algum relevo o facto de se tratar de um refugiado de guerra. Porém, ao contrário do que pretende, a eventual passagem pelas agruras e tormentos de um conflito, não legitimam minimamente os comportamentos de extrema violência que assumiu, antes...

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