Acórdão nº 9334/11.8TBOER-G.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito da oposição deduzida pelos executados AA, Lda (1º executado), BB (2º executado) e CC (3º executado), por apenso à execução que lhes foi movida por DD, em sede de despacho saneador foi, para além do mais, julgada procedente a exceção perentória de falta de protesto relativamente aos avalistas BB e CC (oponentes - 2º e 3º executados) e declarada quanto a estes extinta a execução.

Inconformado, recorreu o exequente para a Relação, pugnando pela revogação do despacho saneador na parte em que julgou procedente a exceção perentória de falta de protesto relativamente aos avalistas BB e CC (2° e 3° executados), julgando extinta a execução quanto a estes, com a consequente substituição da decisão por outra que julgue improcedente a exceção invocada.

A Relação de Lisboa, por acórdão constante dos autos, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção dilatória de falta de protesto da letra quanto aos 2º e 3º executados e ordenando o prosseguimento da execução quanto a estes.

Inconformados, interpuseram os executados/oponentes BB e CC o presente recurso de revista, no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: DO PEDIDO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A. Resulta da análise de vária Jurisprudência quanto à matéria objeto deste Recurso, e no que tange à exigibilidade e requisito de Protesto nas Letras quanto aos Avalistas, em momento anterior à sua cobrança coerciva, a existência de vários Acórdãos contraditórios entre si, impondo-se, em Defesa dos Garantias e Garantias dos Cidadãos e em nome da Segurança Jurídica Uniformizar Jurisprudência quanto a esta matéria.

B. Nestes termos, se Requer a V. Exas. se Dignem Ordenar o Julgamento alargado, determinando-se, até à prolação do Acórdão, que o Julgamento do Recurso se faça com intervenção do Pleno das Secções Cíveis, de forma a se assegurar a Uniformidade da Jurisprudência.

C. Tudo e para os efeitos do disposto no Artigo 686.º do CPC.

D. Os presentes Autos de Execução, correm ternos com o nº 9334/11.8TBOER, no Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 2 - Tribunal judicial da Oeste, têm come Titulo Executivo uma Letra de Câmbio, DO OBJECTO E. A referida Letra serviu de garantia ao pagamento da última prestação do preço devida pela Executada e única Aceitante, a Sociedade comercial com a firma AA, LDA. Pela Compra/transmissão de Ações da Sociedade EE S.A. e que apenas poderia ser descontada na hipótese do último pagamento, referente à última prestação, não ser efetuado e ser devido.

F. Estamos perante um Contrato de Compra e Venda de Ações, outorgado aos 30/06/2007, pelo preço de € 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil euros), tendo a então AA LDA. pago o montante de 1.050.000,00, refutando-se ao pagamento da última prestação pelas questões e defesa que apresenta, objeto de matéria controvertida levada a julgamento, no âmbito da Oposição à Execução, cuja Decisão foi já proferida, mas ainda não Transitada em Julgado.

G. O Recorrido, á revelia e sob instruções contrárias dos aqui Recorrentes, para que a letra não fosse acionada, propôs Acão Executiva, que deu origem ao Processo Principal n.º 9334/11.8TBOER, executando a referida Letra, junta aos Autos a fls… H. A única Aceitante é AA, LADA., sendo Avalistas os aqui Recorrentes e beneficiários os então Vendedores das Ações FF na proporção de 70% do Capital Social e DD na proporção de 30%.

  1. Contudo, apenas DD executou a referida Letra, mesmo contra a vontade do outro Beneficiário, FF, que manifestou nos próprios Autos e junto dos aqui Recorrentes, que nada lhe é devido, por força do seu incumprimento e do seu Irmão ao Contrato de Venda de Ações, conforme documento exarado pelo próprio e devidamente autenticado junto a fls. ---' nos Embargos de Executado. J. Sucede que, e conforme tem vindo a ser alegado, o aqui Recorrido nunca interpelou previamente à interposição da Execução, os Executados Avalistas, para o pagamento da Letra. K. Na verdade, nem a mesma foi apresentada a pagamento na data do seu vencimento (ou posteriormente!), nem foi lavrado o respetivo Protesto por falta de pagamento, sobejamente e tal como confirmado em Decisão de Primeira Instância. L. Por Despacho Saneador datado de 26-04-2017, com a referência ..., foi, quanto à invocada exceção da falta de Interpelação para Pagamento (LULL 38º) e de Protesto (LULL 44º) da Letra, julgada “procedente a exceção perentória de falta de protesto relativamente aos 22 e 32 executados - e julga-se extinta a execução, quanto a estes”.

M. Não se conformando, o Exequente, aqui Recorrido, apresentou Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio, por Acórdão datado de 11/01/2018, a julgar o Recurso procedente, porquanto: N.

“Dada a posição jurídica do avalista, que garante a obrigação subjacente da mesma maneira que o signatário ou o aceitante da letra, embora de forma autónoma, o direito de crédito pode ser exercido contra um só ou contra todos, que são interessados da relação material controvertida. Consequentemente, adere-se ao entendimento jurisprudencial dominante, de que sendo o aceitante e o dador do aval devedores principais, é aplicável a ambos o disposto no citado artigo 53º da L.U.L.L., não se vislumbrando qual a razão de fundo para exigir o cumprimento da formalidade do protesto no caso de acionamento do avalista, e dispensá-la quanto se trata de uma ação cambiária contra o aceitante. Nesta sequência, a decisão recorrida deve ser alterada no sentido pretendido pela apelante.” O. O que não se aceita, nem se pode conceber.

DAS ALEGAÇÕES STRICTO SENSU P. Dúvidas não restam, tanto por Decisão de Primeira Instância como por Acórdão da Relação de Lisboa, que o Sacador nunca notificou ou interpelou os Avalistas para o pagamento, quer judicial quer extra judicialmente, e por conseguinte não deu cumprimento ao formalismo que se impõe para que a Letra tenha valor cambiário. Q. Conclui o Tribunal da Relação de Lisboa, que o Portador da Letra não tem de Protestar por Falta de Pagamento do Aceitante, a fim de poder exercer o seu direito contra o Avalista. R. Reiterando-se e sendo entendimento Doutrinal e Jurisprudencial que o Protesto é condição necessária para o Portador poder exercer o seu Direito contra os Avalistas. S. A recusa do pagamento deve ser comprovada pelo Protesto, conforme dispõe o Artigo 44.º da LULL, afastando-se veemente a Tese da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT