Acórdão nº 9334/11.8TBOER-G.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ACÁCIO DAS NEVES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito da oposição deduzida pelos executados AA, Lda (1º executado), BB (2º executado) e CC (3º executado), por apenso à execução que lhes foi movida por DD, em sede de despacho saneador foi, para além do mais, julgada procedente a exceção perentória de falta de protesto relativamente aos avalistas BB e CC (oponentes - 2º e 3º executados) e declarada quanto a estes extinta a execução.
Inconformado, recorreu o exequente para a Relação, pugnando pela revogação do despacho saneador na parte em que julgou procedente a exceção perentória de falta de protesto relativamente aos avalistas BB e CC (2° e 3° executados), julgando extinta a execução quanto a estes, com a consequente substituição da decisão por outra que julgue improcedente a exceção invocada.
A Relação de Lisboa, por acórdão constante dos autos, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção dilatória de falta de protesto da letra quanto aos 2º e 3º executados e ordenando o prosseguimento da execução quanto a estes.
Inconformados, interpuseram os executados/oponentes BB e CC o presente recurso de revista, no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: DO PEDIDO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A. Resulta da análise de vária Jurisprudência quanto à matéria objeto deste Recurso, e no que tange à exigibilidade e requisito de Protesto nas Letras quanto aos Avalistas, em momento anterior à sua cobrança coerciva, a existência de vários Acórdãos contraditórios entre si, impondo-se, em Defesa dos Garantias e Garantias dos Cidadãos e em nome da Segurança Jurídica Uniformizar Jurisprudência quanto a esta matéria.
B. Nestes termos, se Requer a V. Exas. se Dignem Ordenar o Julgamento alargado, determinando-se, até à prolação do Acórdão, que o Julgamento do Recurso se faça com intervenção do Pleno das Secções Cíveis, de forma a se assegurar a Uniformidade da Jurisprudência.
C. Tudo e para os efeitos do disposto no Artigo 686.º do CPC.
D. Os presentes Autos de Execução, correm ternos com o nº 9334/11.8TBOER, no Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 2 - Tribunal judicial da Oeste, têm come Titulo Executivo uma Letra de Câmbio, DO OBJECTO E. A referida Letra serviu de garantia ao pagamento da última prestação do preço devida pela Executada e única Aceitante, a Sociedade comercial com a firma AA, LDA. Pela Compra/transmissão de Ações da Sociedade EE S.A. e que apenas poderia ser descontada na hipótese do último pagamento, referente à última prestação, não ser efetuado e ser devido.
F. Estamos perante um Contrato de Compra e Venda de Ações, outorgado aos 30/06/2007, pelo preço de € 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil euros), tendo a então AA LDA. pago o montante de 1.050.000,00, refutando-se ao pagamento da última prestação pelas questões e defesa que apresenta, objeto de matéria controvertida levada a julgamento, no âmbito da Oposição à Execução, cuja Decisão foi já proferida, mas ainda não Transitada em Julgado.
G. O Recorrido, á revelia e sob instruções contrárias dos aqui Recorrentes, para que a letra não fosse acionada, propôs Acão Executiva, que deu origem ao Processo Principal n.º 9334/11.8TBOER, executando a referida Letra, junta aos Autos a fls… H. A única Aceitante é AA, LADA., sendo Avalistas os aqui Recorrentes e beneficiários os então Vendedores das Ações FF na proporção de 70% do Capital Social e DD na proporção de 30%.
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Contudo, apenas DD executou a referida Letra, mesmo contra a vontade do outro Beneficiário, FF, que manifestou nos próprios Autos e junto dos aqui Recorrentes, que nada lhe é devido, por força do seu incumprimento e do seu Irmão ao Contrato de Venda de Ações, conforme documento exarado pelo próprio e devidamente autenticado junto a fls. ---' nos Embargos de Executado. J. Sucede que, e conforme tem vindo a ser alegado, o aqui Recorrido nunca interpelou previamente à interposição da Execução, os Executados Avalistas, para o pagamento da Letra. K. Na verdade, nem a mesma foi apresentada a pagamento na data do seu vencimento (ou posteriormente!), nem foi lavrado o respetivo Protesto por falta de pagamento, sobejamente e tal como confirmado em Decisão de Primeira Instância. L. Por Despacho Saneador datado de 26-04-2017, com a referência ..., foi, quanto à invocada exceção da falta de Interpelação para Pagamento (LULL 38º) e de Protesto (LULL 44º) da Letra, julgada “procedente a exceção perentória de falta de protesto relativamente aos 22 e 32 executados - e julga-se extinta a execução, quanto a estes”.
M. Não se conformando, o Exequente, aqui Recorrido, apresentou Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio, por Acórdão datado de 11/01/2018, a julgar o Recurso procedente, porquanto: N.
“Dada a posição jurídica do avalista, que garante a obrigação subjacente da mesma maneira que o signatário ou o aceitante da letra, embora de forma autónoma, o direito de crédito pode ser exercido contra um só ou contra todos, que são interessados da relação material controvertida. Consequentemente, adere-se ao entendimento jurisprudencial dominante, de que sendo o aceitante e o dador do aval devedores principais, é aplicável a ambos o disposto no citado artigo 53º da L.U.L.L., não se vislumbrando qual a razão de fundo para exigir o cumprimento da formalidade do protesto no caso de acionamento do avalista, e dispensá-la quanto se trata de uma ação cambiária contra o aceitante. Nesta sequência, a decisão recorrida deve ser alterada no sentido pretendido pela apelante.” O. O que não se aceita, nem se pode conceber.
DAS ALEGAÇÕES STRICTO SENSU P. Dúvidas não restam, tanto por Decisão de Primeira Instância como por Acórdão da Relação de Lisboa, que o Sacador nunca notificou ou interpelou os Avalistas para o pagamento, quer judicial quer extra judicialmente, e por conseguinte não deu cumprimento ao formalismo que se impõe para que a Letra tenha valor cambiário. Q. Conclui o Tribunal da Relação de Lisboa, que o Portador da Letra não tem de Protestar por Falta de Pagamento do Aceitante, a fim de poder exercer o seu direito contra o Avalista. R. Reiterando-se e sendo entendimento Doutrinal e Jurisprudencial que o Protesto é condição necessária para o Portador poder exercer o seu Direito contra os Avalistas. S. A recusa do pagamento deve ser comprovada pelo Protesto, conforme dispõe o Artigo 44.º da LULL, afastando-se veemente a Tese da...
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