Acórdão nº 598/17.4YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCABRAL TAVARES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 22.9.2016, procedeu-se à instalação de tribunal arbitral ad hoc, sendo Requerente, AA, S.A.

e Requerida, BB, S.A.

, com vista ao julgamento das questões enunciadas em acordo exarado na ata da reunião, de 2 de novembro de 2009 e, com uma disposição complementar, assinado em 20.1.2010. A requerida, tendo expressado reservas quanto à natureza e alcance da arbitragem, considerada outra já realizada, após o acordo em causa, dispôs-se a fornecer aos árbitros então designados os documentos necessários à decisão das questões por si suscitadas (ata de instalação, a fls. 410/8).

Em 13 de Fevereiro de 2017, nos termos do art. 18º da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011, de 14 de Dezembro), foi pelo tribunal proferida decisão interlocutória do seguinte teor (deliberação, a fls. 268/74): «

  1. Julgar-se competente para conhecer do presente litígio, tal como o mesmo decorre das peças processuais apresentadas pelas partes; b) Suspender os trâmites subsequentes do processo arbitral até haver decisão com trânsito em julgado do tribunal estadual competente sobre o pedido de anulação da sentença arbitral proferida em 6 de Outubro de 2015». 2. A Requerida impugnou para a Relação a decisão arbitral, ao abrigo do disposto no nº 9 do art. 18ºda LAV, pedindo a anulação da mesma.

    A Relação, tendo designadamente entendido que, com o referido acordo de 2.11.2009, as partes deixaram claro que pretendiam a intervenção de um novo tribunal arbitral, julgou a ação improcedente.

    1. Pede revista a Ré/Requerida, assim concluindo a respetiva alegação: «1. A "arbitragem técnica" prevista no Acordo lavrado em ata de reunião entre as partes que teve lugar em 2 de Novembro de 2009, tendo sido assinada já em 2010, não se deve realizar, por o Tribunal Arbitral constituído não ter competência para julgar o litígio; 2. A previsão no Acordo de realização de uma "arbitragem técnica" não está em vigor, tendo sido revogada pela realização de uma arbitragem, com um objeto que compreendeu todo o objeto da "arbitragem técnica" e ainda o excedeu largamente; 3. O Acordo, formalizado em 2009 e em 2010, não regula nem atribui competência para a liquidação da Sentença Arbitral proferida por um outro tribunal arbitral em 2016; 4. Nos seus precisos termos, essa previsão contratual estabeleceu que a "arbitragem técnica" seria constituída em termos a acordar em anexo ao auto de receção provisória da obra; 5. Ora, esse acordo não existiu, e nem mesmo existe um auto de receção provisória, por o R. Recorrido se ter recusado a assiná-lo, pelo que este não pode impor à A. Recorrente a realização da arbitragem técnica; 6. Baseando-se a arbitragem na vontade das partes, se as partes livremente acordarem que a realização da arbitragem fica dependente da efetivação de certos procedimentos, a vontade das partes produz efeitos jurídicos, pelo que, se esses procedimentos não se realizarem, as partes terão de recorrer à justiça estadual; 7. Acresce que, no caso, os procedimentos previstos pelas partes, maxime o auto de receção provisória, não existiu por o R. Recorrido se ter recusado a assiná-lo, pelo que este não pode impor à A. Recorrente a realização dessa arbitragem; 8. O objeto da presente arbitragem só pontualmente coincide com a convenção de arbitragem técnica, em muito a excedendo, e assim sem qualquer acessoriedade.

    2. Existe um conjunto de questões litigiosas em aberto, não decididas pela sentença arbitral, que excedem o objeto da "arbitragem técnica" definido no Acordo, não tendo o tribunal arbitral, por conseguinte, competência para analisar e julgar essas questões; 10. 0 douto acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 405º, 406º, 236º e 238º do C.C., e 1º, n.º 1, 2°,18°, n.º 5, 46º, n.º 3, iii) e iv), da Lei da Arbitragem Voluntária.» Contra-alegou a Recorrida, na abertura suscitando a questão da inadmissibilidade do recurso e concluindo do seguinte modo: «1.ª O presente recurso de revista tem por objecto unicamente a matéria que justificou a sua admissão, ou seja, a alegada violação das regras de competência em razão da matéria, porquanto, qualquer outra questão invocada pelo Recorrente não deverá ser conhecida pelo douto tribunal (vd. art. 671.°, n.º 2, al. a), art. 629.°, n.º 2, al, a) do CPC, … . …); 2.ª O tribunal arbitral foi validamente constituído para decidir a "arbitragem técnica", consubstanciado na convenção de arbitragem celebrada entre as partes no Acordo de 02.11.2009, com o entendimento e nos termos da condenação genérica prevista na decisão arbitral de 2015; 3.ª A convenção de arbitragem do acordo de 02.11.2009 é válida e está em vigor, porquanto, não existiu, nem existe, qualquer revogação tácita, em qualquer sentido, verbal, escrita ou comportamental, uma vez que, as partes não trocaram qualquer tipo de comunicação no sentido de revogarem a cláusula de arbitragem técnica, sendo inexistente qualquer diálogo, correspondência ou documento que colocasse sequer essa hipótese; 4.ª Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o objecto da arbitragem técnica tem total correspondência com a previsão da convenção de arbitragem prevista no Acordo celebrado entre as partes, em 02.11.2009, com o entendimento referido na condenação da decisão arbitral de 2015, com o intuito de resolver definitivamente o litígio decorrente do contrato de empreitada do Empreendimento ...; 5.ª Da simples comparação entre os artigos 9.° e 30.° da petição inicial do Recorrente, onde são referidos os objectos dos dois litígios, é clara a distinção do objecto das arbitragens, sendo certo que a segunda arbitragem consubstancia a liquidação da condenação genérica que resulta da decisão arbitral de 2015, não estando por isso esgotado, de nenhuma forma, o seu objecto; 6.ª Ao contrário do invocado pelo Recorrente, quanto à alegada falta de competência do tribunal arbitral para proceder à liquidação de sentença arbitral de condenação genérica, desde já se conclui que carece de qualquer fundamento ou suporte legal, pelo que não poderá ser fundamento da presente acção de anulação nos termos e para os efeitos do art. 46.º n.º 3, alínea a) iii) da LAV, não merecendo qualquer censura o entendimento da decisão arbitral e do douto acórdão recorrido; 7.ª A inexistência do auto de recepção provisória de obra não abala, nem atinge, a validade da convenção de arbitragem prevista no Acordo celebrado entre as partes em 02.11.2009, nem a competência do douto tribunal arbitral que proferiu o despacho que o Recorrente pretende anular; 8.ª A arbitragem técnica consubstancia o entendimento das partes na convenção de arbitragem presente no Acordo de 02.11.2009 e a condenação genérica da decisão proferida por tribunal arbitral em 2015; 9.ª O douto acórdão recorrido não enferma assim de quaisquer erros de julgamento.» 4. Neste tribunal, foi pelo relator mandado notificar a Recorrente para (i) se pronunciar, querendo, sobre a questão da inadmissibilidade do recurso, atento o disposto nos arts. 679º e 655º, nº 2 e os termos de abertura da alegação da Recorrida e (ii) informar se a instância arbitral se mantém suspensa, bem como do estado atual da ação de anulação parcial da sentença arbitral, de 6 de Outubro de 2015, igualmente por si intentada.

      Respondeu a Recorrente...

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