Acórdão nº 1685/15.9T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO[2] 1.

AA, residente em …, demandou na presente acção declarativa BB - Companhia de Seguros, S.A.

, com sede em …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o quantitativo de 335.165,32 €, por morte do seu marido, sendo: - a título de danos da própria vítima, o valor de 5.000 €; danos não patrimoniais próprios no valor de 40.000 €; - danos patrimoniais directos: despesas de funeral no valor de 2.385,32 €, despesas de campa de 2.470 €, licença, 40 €, vestuário, calçado e óculos perdidos que aquele usava no dia acidente, 145 €, e o valor de 125 € correspondente à perda da bicicleta; - perda de rendimentos futuros/dano futuro de 220.000 €; por lesão do direito à vida/dano morte, o valor de 65.000 €.

Para tanto, alegou – em suma -, a existência de um acidente de viação, ocorrido entre um velocípede e um automóvel ligeiro, e que o condutor deste veículo, seguro na Ré, foi o único causador, agindo culposamente, bem como a qualidade de única herdeira do sinistrado, seu marido e condutor do velocípede, de nome CC, falecido em consequência do sinistro, sem ascendentes nem descendentes, sendo certo ainda que resultaram diversos danos de cariz patrimonial e moral.

A Ré contestou, dizendo que foi o próprio falecido o único e exclusivo responsável pela ocorrência do acidente, motivo pelo qual o processo-crime, que correu termos na … secção do DIAP de …, sob o nº 104/13.0PTCBR, instaurado na sequência do falecimento do indicado CC, veio a ser arquivado, por decisão de não pronúncia proferida pelo TIC de …, já transitada em julgado. Ademais, impugnou a generalidade dos danos invocados e as quantias peticionadas. Ainda, que a A. não invocou necessidade de alimentos, não sendo possível concluir que a mesma carece deles. No que concerne a despesas de funeral, a A. recebeu já da Segurança Social o devido subsídio, pelo que não sofreu a mesma qualquer prejuízo a esse título, invocando, ainda, que a A. está a receber uma pensão de sobrevivência, que lhe vem sendo paga pela Segurança Social, não podendo a mesma cumular tal pensão com a indemnização reclamada por perda de rendimentos.

  1. O ISS, IP, na sequência de pertinente citação, veio deduzir o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, alegando que, com base no falecimento do beneficiário, em consequência do acidente ajuizado, pagou à A./viúva subsídio por morte, no valor de 1.257,66 €, pensões de sobrevivência, relativas ao período de Agosto de 2013 a Junho de 2015, no valor de 4.369,08 €, quantia acrescida do montante das pensões que vier a pagar, por força da sub-rogação legal prevista na Lei 4/2007, 16.1 e nos termos do DL n.º 59/89, de 22.2, acrescido dos juros de mora desde a citação.

    A Ré contestou este pedido de reembolso, reiterando o exposto em sede de contestação.

    O ISS, IP actualizou o valor da quantia reclamada, em sede de audiência prévia, para 6.863,27 €. Também no início da audiência de discussão e julgamento, solicitou a ampliação do pedido dos valores pagos, que nessa data totalizariam 7.939,20 €.

  2. Após julgamento, foi proferida sentença – 2.º vol., fls. 453 e ss. ‑, que julgou a acção parcialmente procedente, atenta a responsabilidade objectiva de ambos os intervenientes e o contributo do risco da vítima na proporção de 60%, e condenou a Ré a pagar:

    1. Ao ISS, IP, a título de reembolso de prestações sociais de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, relativas ao período de 8-2013 a 6-2016, respectivamente 503,064 € e 2.667,41 €, quantia esta acrescida do montante das pensões que entretanto despendeu, na referida proporção de 40% do seu valor.

    2. à A. a título de indemnização por danos patrimoniais e morais: – a quantia, já líquida e actualizada à presente data de 26.000 €, a título de dano não patrimonial da perda do direito à vida; – a quantia, já líquida e actualizada à presente data de 800 €, a título de dano não patrimonial próprio da vítima; – a quantia, já líquida e actualizada à presente data de 14.000 €, a título de dano não patrimonial próprio da autora; - a quantia de 45.000 €, a título de dano patrimonial emergente de obrigação alimentar, e que será deduzida do valor que a ré nesta decisão for condenada a pagar ao ISS, IP, a titulo de reembolso de pensão de sobrevivência, e na referida proporção decorrente do concurso de riscos; - a quantia subtotal de 1.563,06 € [resultante de 1958,128 € a título de dano patrimonial emergente de despesas de funeral e bens perdidos (=40% dos valores parcelares de despesas de funeral totais de 2.385,32 €, despesas de campa, no valor de 2.470 €, e licença, no valor de 40 €, a que se deduz aquela que a ré pagará ao ISS, IP, de subsidio por morte, já liquidada, de 503,064 €; e acrescendo o valor de 108 € dos bens perdidos por força do acidente [40% de 145 € + 125 € correspondente à perda da bicicleta);] - os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, ou outra taxa que no futuro legalmente vier a vigorar em sua substituição, contados desde a citação e até integral pagamento, no que concerne ao montante fixado a título de indemnização por danos patrimoniais; - e bem assim, os juros à dita taxa legal de 4% ao ano, ou outra taxa que no futuro legalmente vier a vigorar em sua substituição, contados desde a data da sentença e até integral pagamento – visto tratar-se de quantia já devidamente actualizada – no que concerne aos montantes fixados a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  3. Inconformados, A e Ré interpuseram competentes recursos de apelação para a Relação de …, a qual, por Acórdão de fls. 592 e ss., decidiu nos termos que seguem: ‑ “Pelo exposto, julga-se o recurso da A. e R. parcialmente procedentes, assim se revogando parcialmente a decisão recorrida, e, em consequência, atenta a responsabilidade objectiva de ambos os intervenientes e o contributo do risco da vítima na proporção de 30%, vai a R. condenada a pagar: A) ao ISS, IP, a título de reembolso de prestações sociais de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, relativas ao período de 8-2013 a 6-2016, respectivamente 880,36 € e 4.677,08 €, quantia esta que é acrescida do montante das pensões que entretanto despendeu, na referida proporção de 70% do seu valor; B) à A. a título de indemnização por danos patrimoniais e morais: – a quantia de 45.500 €, a título de dano não patrimonial da perda do direito à vida; – a quantia de 21.000 €, a título de dano não patrimonial próprio da autora; - a quantia de que se liquidar em sentença a título de dano patrimonial emergente de obrigação alimentar; - a quantia resultante da aplicação da referida proporção de 70% relativamente a despesas de funeral e outras identificadas e bens perdidos apurados; C) no demais se mantendo o decidido na sentença recorrida.

    Custas da acção e pedido de reembolso por A. e R., e por interveniente e R. na proporção do respectivo decaimento.” 4.

    Uma vez mais irresignada, a Ré interpôs o vertente recurso de revista – fls. 628 e ss. deste volume ‑, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito por opinião diversa, crê a aqui recorrente que, face ao concreto circunstancialismo que rodeou o acidente dos autos, não poderá manter-se a decisão do Tribunal a quo que fixou o grau de contribuição para os danos produzidos em resultado do presente sinistro, na proporção de 70% para o veículo ligeiro e de apenas 30% para o velocípede.

  4. Da leitura do Acórdão recorrido é possível inferir-se que, ao estabelecer a proporção acima referida, o Tribunal a quo considerou, como factor decisivo, as características dos veículos intervenientes no acidente e, em particular, a sua capacidade para infligir danos mais, ou menos relevantes.

  5. No caso em apreço entende a ora recorrente que a fixação da contribuição de risco para o acidente deve ser estabelecida em função de todas as concretas circunstâncias que rodearam o acidente, nas quais se incluem não apenas as características dos veículos, mas também os riscos inerentes aos seus condutores, a forma como estes os tripulavam, as manobras que levavam a cabo, as possibilidades que teriam de evitar o acidente e as condições/características da via.

  6. Ora, resulta da factualidade que vem dada como demonstrada, no caso concreto, que vários factores associados ao condutor do velocípede contribuíram para propiciar e potenciar o risco da verificação do acidente e o agravamento do respectivo dano.

  7. Com efeito, a circunstância de o falecido CC ter interceptado uma via prioritária, dando início a uma manobra de mudança de direcção, num entroncamento de má visibilidade, onde o mesmo não gozava de prioridade de passagem, fazendo-o a uma velocidade compreendida entre os 10 e os 13 km/h, criou um importante risco e potenciou de forma relevante o embate que acabou por eclodir no sobredito entroncamento.

  8. Considerando a factualidade vertida nos Pontos VII, VIII, IX e XXI dos Factos Provados, afigura-se-nos incontornável que o factor da reduzida visibilidade gera indiscutivelmente mais risco por banda do velocípede, impondo ao seu condutor cuidados acrescidos na abordagem do entroncamento, tanto mais que não gozava de prioridade de passagem.

  9. Por outro lado, está provado que o veículo ligeiro, da marca Citroen, modelo C3, circulava a uma velocidade compreendida entre os 42 e os 48 km/hora, sendo certo que, de acordo com as regras da experiência comum, os veículos com as características do … fazem barulho quando estão em circulação, quer por força da massa de ar que deslocam, quer em virtude do ressoar dos pneus no asfalto.

  10. Deste modo, tripulando o falecido CC um velocípede resulta claro que também por força desta circunstância lhe seria mais fácil aperceber-se da aproximação do veículo ligeiro, do que o condutor deste último ter a percepção de que um velocípede se aproximava do entroncamento.

  11. Por outro lado, contrariamente ao que vem defendido pelo Tribunal a quo crê a aqui recorrente que, na análise da presente questão, não poderá igualmente...

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