Acórdão nº 7787/12.6TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e Banco GG, S.A. (entretanto substituído por Banco HH, SA), pedindo que fosse “a) declarado que o A. é o único e legítimo dono do prédio urbano sito na Rua … e Rua da …., lotes 44 e 45, com a área de 653 m2, freguesia …, concelho de S…, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de S… sob a ficha nº 1…6/19…5 da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo nº 2.628; b) declarado que os prédios descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de S… sob as fichas 3…5/20…6 e 3…4/20…1, ambas da freguesia de …, actualmente inscritos na mesma Conservatória a favor, respectivamente, do R. FF e dos RR. BB e mulher CC, constituem fisicamente o prédio identificado na alínea antecedente; c) ordenado o cancelamento das referidas descrições prediais sob as fichas 3…5/20…6 e 3…4/20…1, ambas da freguesia de …, da 1ª Conservatória do Registo Predial de S…, bem como de todos os registos respeitantes a tais descrições e que se encontrem em vigor, nomeadamente o registo de hipoteca voluntária objecto da apresentação 2873 de 14 de Março de 2012, em que figura como sujeito activa o R. Banco GG, S.A.; d) condenados os RR. FF, BB e mulher CC a demolir a construção edificada no prédio identificado na alínea a) supra; e) condenados FF, BB e mulher CC a restituírem ao A., livre e devoluto de pessoas e bens, o prédio identificado na alínea a) supra; e f) condenados os RR. FF, BB e mulher CC a pagar ao A. indemnização a liquidar no futuro pelos danos e lucros cessantes emergentes da ilícita ocupação que fazem e venham a fazer do prédio identificado na alínea a) supra até à sua restituição.” Para o efeito, e em síntese, alegou que o lote de terreno identificado no pedido a), com a área de 635m², foi comprado por seus pais e, posteriormente (escritura de 17 de Julho de 1992), foi-lhe doado; que, por escrituras de justificação notarial de 9 de Abril e de 3 de Novembro de 2008, os réus BB e mulher, CC, declararam ser proprietários, por os terem adquirido por usucapião, de dois prédios urbanos (lotes 44 e 45), que, na realidade, “constituem fisicamente” o prédio do autor; que as declarações constantes dessas escrituras não correspondem à verdade; que, em 23 de Julho de 2008, os réus BB e mulher, CC, venderam o lote 44 à sociedade II - Construção Civil. Lda, de que eram “os únicos sócios e os únicos gerentes”, que, em 14 de Março de 2012, II - Construção Civil. Lda., cedeu, por permuta, a moradia que edificara no lote 44 ao réu FF, que registou a aquisição e hipotecou o prédio a favor do Banco GG, S.A., para garantia de um empréstimo; que a sociedade II - Construção Civil. Lda. foi “dissolvida e encerrada a sua liquidação”, sendo que, à data da dissolução, “os seus únicos sócios” eram os réus DD e mulher, EE; que o lote 45 foi posto à venda pelos réus BB e mulher, CC.

Sendo vendas a non domino, diz ainda o autor, são ineficazes em relação a ele; a construção do edifício que II - Construção Civil. Lda. implantou em parte do seu prédio foi realizada de má fé e, portanto, não pode ser invocada a aquisição do solo por acessão; que a ocupação ilegítima do seu prédio por parte dos réus BB e mulher, CC, e FF lhe provoca prejuízos “decorrentes da impossibilidade de mobilizar lucrativamente o local reivindicado”.

O Banco GG, S.A., Sociedade Aberta, contestou, sustentando ser terceiro de boa fé, desconhecendo “qualquer facto que pudesse ou possa pôr em causa a propriedade do R. FF” quanto ao imóvel hipotecado em seu favor, hipoteca sem a qual não teria celebrado o mútuo. Invocou em sua defesa o disposto no nº 2 do artigo 17º do Código do Registo Predial, uma vez que se encontrava registada a aquisição da propriedade por parte dos mutuários, aquisição essa que foi onerosa, e que a hipoteca também foi registada antes da declaração de nulidade ”do registo de aquisição do prédio a favor do 3º R.” Também contestou FF, por impugnação e por excepção; e deduziu reconvenção. Em síntese, sustentou ser um terceiro de boa fé, adquirente a título oneroso, “totalmente alheio às circunstâncias em que os anteriores proprietários do imóvel (…) adquiriram o mesmo”; disse ainda que, não sendo peticionada e declarada a nulidade da escritura de justificação notarial com base na qual os réus BB e mulher, CC, registaram o imóvel a seu favor”, “a mesma mantém-se válida e eficaz, e, reflexamente, todos os registos posteriores ao registo efectuado a favor dos RR. BB, CC”, como é o caso do registo de aquisição em seu favor; que “decorreram mais de três anos sobre a primeira transmissão do prédio após a justificação notarial”; que, apesar de o autor alegar que há “duplicação de registos predicais e de inscrições matriciais sobre a mesma realidade física, o mesmo prédio, que foi adquirido” por si, a verdade é que “o prédio não é o mesmo”; que, de qualquer forma, tem a posse do prédio, “que já existia na esfera da transmitente, e cuja tradição material ocorreu”, gozando da presunção de propriedade.

Em reconvenção, invocando aquisição por usucapião e, subsidiariamente, por acessão industrial imobiliária, e ainda a protecção que lhes é conferida, quer pelo º 2 do artigo 17º do Código do Registo Predial, quer pelo artigo 291º do Código Civil, o réu FF pediu que o autor fosse condenado a – “Reconhecer o reconvinte como legítimo proprietário do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 3…5, da freguesia de …, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 6134º; ou, caso tal se não entenda, subsidiariamente, – A reconhecer esse mesmo direito de propriedade, mediante o recebimento da quantia de € 23.000,00”.

Também contestaram e deduziram reconvenção os réus BB e mulher, CC. Alegaram ter adquirido os lotes 44 e 45, que sustentam não corresponder ao prédio do autor, por compra verbal, a JJ e mulher, KK, em 1986 e 1987, respectivamente; terem logo entrado na sua “posse e fruição”, e vindo a adquirir a propriedade por usucapião e vendido legitimamente à sociedade II - Construção Civil. Lda.

Em reconvenção, pedem que o autor “seja condenado a reconhecer os RR/Reconvintes como legítimos e exclusivos possuidores e proprietários do prédio urbano (…), com a área de 345 m², descrito sob o nº 3…4 na 1ª Conservatória do registo Predial de S…, com inscrição a favor dos reconvintes (…)” e que foram “legítimos e exclusivos possuidores e proprietários, até 23 de Julho de 2008 (data da venda à ‘II) do prédio urbano (…) com a área de 308 m², descrito sob o nº 3…5 na 1ª Conservatória do registo predial de S…, com inscrição a favor dos reconvintes (…)”.

A fls. 287, vº, Banco HH veio requerer a sua intervenção no processo, em substituição do réu Banco GG, S.A..

O autor apresentou réplica, respondendo às contestações, às reconvenções e ampliando o pedido, que passou a ser: “a) declarado que o A. é o único e legítimo dono do prédio urbano sito na Rua … e Rua da …, lotes 44 e 45, com a área de 653 m2, freguesia de …, concelho de S…, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de S… sob a ficha nº 1…6/19…5 da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo nº 2.628; b) declarado que os prédios descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de S… sob as fichas 3…5/20…6 e 3…4/20…1, ambas da freguesia de …, actualmente inscritos na mesma Conservatória a favor, respectivamente, do R. FF e dos RR. BB e mulher CC, constituem fisicamente o prédio identificado na alínea antecedente; c) ordenada a inutilização das referidas descrições prediais sob as fichas 3…5/20…6 e 3…4/20…1, ambas da freguesia de …, da 1ª Conservatória do Registo Predial de S…, em consequência da sua duplicação relativamente à precedente descrição predial sob a ficha nº 1…6/19…5/freguesia de … da 1ª Conservatória do Registo Predial de S…; d) declarada a ineficácia das escrituras de justificação notarial outorgadas pelos RR. BB e mulher no Cartório Notarial de S… da notária LL em 9 de Abril de 2008 e em 3 de Novembro de 2008 (lavradas, respectivamente, de folhas 34 a 35 verso do Livro 154-A e de folhas 126 a 127 verso do Livro 174-A), considerando-se impugnadas, para todos os efeitos legais, tais escrituras, e, bem assim, os actos delas constantes; e) declarada a ineficácia do acto titulado pela escritura de compra e venda celebrada entre os RR. BB e mulher, CC, na qualidade de vendedores, e a ‘II - Construção Civil. Lda.’ na qualidade de compradora, no Cartório Notarial do Notário MM em 23 de Julho de 2008 e que foi lavrada de folhas 85 a 86 do Livro 182-A daquele Cartório; f) declarada a ineficácia dos actos de permuta e de mútuo com hipoteca titulados pela escritura lavrada em 14 de Março de 2012 na Conservatória do Registo Predial do S… (Processo 12128/2012), em que figuram como intervenientes a II - Construção Civil. Lda. e os RR. FF e Banco GG, S.A., hoje Banco HH, SA; g) ordenado o cancelamento de todos os registos actualmente insertos nas referidas descrições prediais sob as fichas 3…5/20…6 e 3…4/20..1, ambas da freguesia de …, da 1ª Conservatória do Registo Predial de S.., e que se encontrem em vigor, nomeadamente os registos de aquisição que foram objecto das apresentações nº 10 de 26 de Maio de 2008 (em que figuram como sujeitos activos os RR. BB e mulher CC), nº 1 de 24 de Julho de 2008 (em que figura como sujeito activo II - Construção Civil. Lda.) e nº 2872 de 14 de Março de 2012 (em que figura como sujeito activo o R. FF) e o registo de hipoteca voluntária objecto da apresentação 2873 de 14 de Março de 2012 (em que figura como sujeito activa o R. Banco GG, S.A, hoje Banco HH, SA), todos eles respeitantes à referida descrição predial sob a ficha 3…5/20…6/freguesia de …, e, bem ainda, o registo de aquisição relativo à referida descrição predial sob a ficha 3…4/20…1/freguesia de … e que foi objecto da apresentação nº 2 de 11 de Dezembro de 2008 (em que figuram como sujeitos activos os RR. BB e...

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