Acórdão nº 1394/16.1YLPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA, por si e na qualidade de cabeça de casal, requereu, junto do Balcão Nacional de Arrendamento, contra BB - Creche, Jardim de Infância, Lda, procedimento especial de despejo, relativamente ao prédio sito na Rua …, nº …, …, M…, ao abrigo do disposto no art. 1083º, nº 3 do C. Civil, bem como o pagamento de rendas em atraso, alegando que: «A requerida está em incumprimento no que contratualmente acordou em termos da locação e arrendamento outorgado em 23.09.2003, com rendas não pagas e em mora na quantia de € 174.515.42 conforme reconheceu estar em mora e acordou pagar, o que não fez, no Proc. N° 29857/09.8T2SNT-A a que se acrescem as rendas não pagas deste a data do acordo, a esta data, sem indemnização de 50% e juros, computadas em 127.050.00, ou seja, no valor total ilíquido de € 301.565,42, aliás conforme a mesma reconheceu ser devedora no processo de insolvência Nº 25783/13.4T2SNT por referencia ao Proc. N° 29857/09, a que se acresce a quantia no valor de € 100.000.00 resultante da transacção no processo N° 30763/09.2T2SNT-A, que nunca cumpriu e pagou no valor total liquido, assim, de € 401.565.42».

  1. Na sequência da notificação realizada ao abrigo do artigo 15.º - D, n.º 1 da Lei n.º 6/2006 de 27-02, a requerida deduziu oposição, nos termos do artigo 15.º-F do mesmo diploma, arguindo a nulidade do ato de notificação e excecionando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade ativa do Requerente e a caducidade do direito à resolução do contrato. Subsidiariamente, sustentou a existência de causa prejudicial pendente, defendeu não serem devidas as rendas e invocou a compensação com créditos emergentes de benfeitorias no locado.

  2. Notificado para exercer o contraditório quanto à matéria da nulidade arguida e de exceção invocada, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-H, n.º 2 da Lei n.º 6/2006 de 27-02, o requerente respondeu, sustentando, para além do mais, que a Requerida não prestou caução, pelo que, face nos termos o art. 15º-F, nº 4 da referida lei, impunha-se considerar a oposição como não deduzida. Pugnou ainda, para o caso de assim não ser entendido, pela regularidade do procedimento, concluindo pela improcedência das invocadas nulidade e exceções.

  3. Foi proferido despacho que julgou procedente a invocada nulidade da notificação.

  4. A requerida veio apresentar nova oposição, excecionando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade ativa do requerente, por preterição de litisconsórcio necessário, e a cumulação legal e pedidos.

  5. O requerente respondeu, alegando, para além do mais, que a requerida não juntou comprovativo do pagamento de taxa de justiça nem do pagamento da caução prevista no art. 15º-F da Lei nº 6/2006, sendo que, segundo ele próprio apurou junto dos serviços da Segurança Social, a mesma não tinha pendente nenhum pedido de benefício de apoio judiciário. Pugnou, assim, se considerasse a oposição como não deduzida.

  6. O Tribunal de 1ª Instância, considerando não ser necessária a realização de qualquer diligência instrutória, proferiu sentença que, considerando improcedente a invocada exceção de ineptidão do requerimento inicial, mas procedentes as exceções de cumulação ilegal de pedidos e de ilegitimidade do requerente, julgou improcedente o presente procedimento e, consequentemente, absolveu a requerida da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento do montante peticionado, absolvendo ainda a requerida do pedido de despejo.

  7. Inconformado com esta decisão dela recorreu o requerente, AA, por si e na qualidade de cabeça de casal, para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 11.01.2018, considerou como não deduzida a oposição e, de harmonia com o disposto nos arts. 15º-E, nº1, b) e 15º-F, nº4, do NRAU, anulou a decisão recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

  8. Inconformada com esta decisão, veio a requerida dela interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1 - No acórdão em crise, conhecendo do suscitado pelo apelante no que alegou na conclusão K), ou seja, a falta de pagamento da caução a que alude o art° 15° - F n° 3 da Lei 6/2006, foi entendida como uma " espécie de questão prévia " ao conhecimento do mérito da apelação.

    2 - Invocando tal dispositivo legal, qualificou-se no acórdão em crise o pagamento ali exigido como condição de consideração da oposição deduzida, concluindo que, na sua falta, a oposição não pode ser levada em consideração com a consequência (aparentemente, imediata) de conversão do requerimento de despejo em título para desocupação.

    3 - Finalmente, equiparando tal situação à verificação do decurso do prazo peremptório para oferecimento da contestação, qualificou-se como de nulidade.

    4 - Aquela falta importará a nulidade da oposição e do processado subsequente dele dependente incluindo, naturalmente, a sentença proferida objecto da apelação.

    5 - Tendo assim concluído porque se considerou que, não tendo a requerida/ oponente juntado o comprovativo do pagamento de tal caução nem comprovado o beneficio do apoio judiciário, apesar de ter juntado com a oposição o comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a oposição não podia ter sido levada em conta, nos termos do art° 15 °- F, n° 4 NRAU e, consequentemente, ser o requerimento do PED convertido em título para desocupação nos termos do art° 15° - E, n° 1 al. b NRAU.

    6 - Teme a recorrente que tal decisão possa ser considerada irrecorrível, quer em função da sua natureza (tratar-se-á de um acórdão que, afinal, conhece o não recebimento da oposição deduzida, equiparável ao despacho de recusa de recebimento de PI previsto no art° 559° n° 2 CPC, não conhecendo do mérito da causa); quer em função da qualificação dada à conduta processual do tribunal da 1ª instância - nulidade, que, a assim se considerar, atento o disposto no art° 630 n° 2 e 195° n° 1 CPC, impedirá, igualmente, o recurso do acórdão em crise, pelo que à cautela, se invoca, pois, o regime da revista especial dada a contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito entre o aqui decidido e o decidido no Acórdão de da Relação do Porto, pela 3ª secção, proferido em 3/3/2016, no processo n° 3055/15.0YLPRT.P1, que teve como relator o Sr. Dr. Juiz Desembargador Leonel Serôdio, cuja cópia se anexa.

    7 - A questão fundamental de Direito em ambos os arestos, decisiva para o desfecho judicial neles vertido foi a consideração da oposição deduzida pelo requerido arrendatário ao PED, desacompanhada da caução a que alude o art° 15° - F n° 3 do NRAU, mas acompanhada do comprovativo do requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

    8 - No presente acórdão, decidiu-se como não deduzida a oposição e, consequentemente, anulou-se a sentença da primeira instância.

    9 - Naquele acórdão fundamento, decidiu-se não haver fundamento para não considerar a oposição, determinando-se o prosseguimento da fase contenciosa do PED.

    11 - Ali, considerou-se que tendo os RR (arrendatários) demonstrado ter requerido o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, nos termos do art° 570° n° 2 CPC, e não constando nos autos que o mesmo tenha sido indeferido, não há fundamento para não considerar a oposição por não terem prestado a caução. Mais ali se sublinhou que, ainda que a Segurança Social indeferisse o pedido, os requeridos teriam 5 dias para comprovar terem efectuado o pagamento da taxa de justiça devida e também o pagamento da caução, atento o regime previsto no art° 15° F n° 5 do NRAU.

    12 - No acórdão em crise, pese embora a junção com a oposição da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos formulado pela oponente, ora recorrente, e pese embora não se evidenciar nos autos qualquer despacho dos serviços de segurança social competentes do indeferimento do mesmo, decidiu-se não se considerar a oposição deduzida por falta de demonstração do pagamento da referida caução.

    13 - Aquele acórdão fundamento transitou em julgado.

    14 - O acórdão recorrido foi proferido em processo com valor superior ao da alçada da relação e a sucumbência da recorrente foi integral.

    15 - Ambas as decisões foram proferidas no domínio do mesmo quadro normativo.

    16 - Há uma relação de identidade entre a questão que foi objecto de um e outro acórdão, o que pressupõe que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual.

    17 - Aquela mesma questão de direito foi essencial para o resultada alcançado em ambos os processos.

    18 - Não existe qualquer acórdão de uniformização sobre tal questão a que o acórdão recorrido tenha aderido.

    19 - A presente Revista, ainda que não admissível nos termos gerais, o que não se aceita, sempre será admissível à luz do disposto no art° 629° n° 2 al. c) e 671° n° 2 al. a) CPC 20 - O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art° 615° n° 1 al. d) in fine e 674° n° 1 al. c) CPC.

    21 - Entendeu-se no acórdão recorrido, que na 1ª instância não houve decisão sobre a falta de pagamento da caução a que alude o art° 15° - F n° 3 NRAU pela recorrente/ oponente, clamando pela não consideração da oposição deduzida.

    22 - A recorrente pronunciou-se sobre tal aspecto, clamando pelo regime de isenção da mesma associado ao pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo que havia requerido, comprovadamente, e o previsto naquele mesmo dispositivo legal in fine.

    23 - Na conclusão da apelação elencada com a letra k), a requerente terá de novo invocado como fundamento do recurso.

    24 - Na afirmação contida naquela...

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