Acórdão nº 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

A Caixa AA, S.A.

, instaurou, em 11/11/2016, execução contra BB e cônjuge CC para o pagamento da quantia global de € 42.933,43, incluindo capital, juros de mora vencidos até 18/10/2016, despesas e comissões, com base em dois contratos de mútuo, garantidos por hipoteca e fiança, em que os executados figuram como fiadores e principais pagadores, conforme documentos reproduzidos de fls. 76 a 88, alegando, logo no requerimento executivo, que: .

O mútuo constante da escritura pública e documento complementar reproduzidos a fls. 76-82/v.º foi no montante de € 80.000,00 e destinado a facultar à parte devedora recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis; .

O mútuo constante da escritura pública e documento complementar reproduzidos a fls. 83 a 88, foi no montante de € 15.000,00, destinando-se a aquisição de imóvel para habitação própria e permanente da parte devedora; .

O imóvel sobre que recaiu a garantia hipotecária foi vendido no âmbito de um processo executivo pelo valor de € 66.750,00, não sendo o produto da venda suficiente para liquidar o montante então em dívida emergente dos sobreditos mútuos, enquanto que os mutuários se encontram insolventes; .

Tendo os executados deixado de cumprir as obrigações emergentes dos referidos contratos, nomeadamente o pagamento pontual das prestações, estão, por isso, obrigados ao pagamento da quantia global de € 42.933,43, em dívida à data de 18/10/2016.

Concluiu a exequente com a discriminação dos seguintes valores em dívida: a) – Referente ao primeiro mútuo: capital - € 14.323,21; juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016 - € 9.317,79; despesas - € 144,83; comissões - € 266,23; b) – Referente ao segundo mútuo: capital - € 13.422,77; juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016 - € 5.337,20; Comissões - € 121, 40.

Pede ainda os juros vincendos desde 18/10/2016 a liquidar oportunamente.

  1. Os executados deduziram embargos àquela execução, em 02/01/2017, alegando, no essencial, que: .

    Do requerimento executivo não decorre desde quando ocorreu o incumprimento contratual nem sequer que, nesse caso, a exequente tenha considerado vencida toda a dívida; .

    A liquidação efetuada pela exequente é manifestamente incompreensível, não se encontrando fundamentada, limitando-se aquela exequente a indicar valores de capital, juros e despesas alegadamente vencidos sem especificar como fez tal apuramento; .

    À exequente assiste apenas o direito de lhes exigir, na qualidade de fiadores, o valor correspondente às prestações vencidas e não pagas pelo devedor principal no âmbito dos contratos de mútuo dados à execução; .

    A estipulação nos documentos complementares às escrituras de mútuo de que se considerava o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado fosse alienado sem consentimento ou se a parte devedora deixasse de cumprir alguma das obrigações contratuais, em termos idênticos ao previsto no artigo 781.º do CC, não importa a renúncia ao benefício do prazo por parte dos fiadores, que afaste a norma supletiva do artigo 782.º do mesmo Código; .

    Nem tal afastamento resulta da mera renúncia dos fiadores ao benefício da excussão prévia; .

    Assim, não tendo a exequente alegado qualquer interpelação dos executados, na qualidade de fiadores, para a cobrança das prestações fracionadas vencidas, não é lícito àquela exigir-lhes a quantia peticionada, a título do vencimento imediato das prestações vincendas.

    Nessa base, concluíram os embargantes pela procedência dos embargos, pedindo que seja reconhecido à exequente apenas o direito de exigir-lhes o valor correspondente às prestações vencidas e dos respetivos juros desde a citação. 3.

    A exequente/embargada apresentou contestação a sustentar, no essencial, que: .

    Indicou expressamente o cálculo aritmético que esteve na base dos valores peticionados, discriminando tais valores a título de capital, juros moratórios contabilizados, à respetiva taxa anual, desde 11/10/2012 a 18/ 10/2016, despesas e comissões; .

    Indicou também o momento do incumprimento contratual, ao peticionar os juros desde 11/10/2012; .

    Os embargantes renunciaram ao benefício da excussão prévia, assumindo-se como fiadores solidários; .

    Os mesmos foram interpelados, pela carta datada reproduzida a fls. 29, datada de 16/07/2014 para pagarem o remanescente da dívida resultante do seu vencimento antecipado; .

    Ainda que se verificasse a falta de interpelação quanto às prestações em falta, a declaração da insolvência do devedor principal teve como efeito automático o vencimento das prestações vincendas mesmo quanto aos fiadores; .

    O bem imóvel dado em garantia hipotecária dos mútuos em referência foi vendido no âmbito do processo de insolvência n.º 2272/12.9TBFLG-F, o que implicou o vencimento automático da quantia ainda em dívida.

    Concluiu, pois, a exequente pela improcedência dos embargos.

  2. Findos os articulados, foi fixado o valor da causa em € 42.933,43 e, seguidamente, proferido o saneador-sentença de fls. 32-40, datado de 06/12/2017, a julgar os embargos totalmente improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.

  3. Inconformados com tal decisão, os embargantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do …, tendo sido proferido o acórdão de fls. 102 a 117, datado de 27/06/2018, a revogar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução apenas pelo montante das prestações que viessem a ser apuradas como vencidas e não pagas, acrescidas de juros a partir da citação. 6.

    Desta feita, veio agora a exequente pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O acórdão recorrido revogou a sentença da 1.ª instância, ordenando o prosseguimento da execução apenas pelo montante das prestações que se vier a apurar já estarem vencidas e não pagas, acrescidas de juros a partir da citação; 2.ª - A exequente AA, S.A., deu entrada da presente execução para a cobrança da quantia de € 42.933,43 contra os executados BB e CC, tendo invocado a outorga com os Executados, como fiadores e principais pagadores, dois contratos de mútuo com hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra "H" do bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º 1151; 3.ª - O bem imóvel hipotecado foi adjudicado à exequente pela quantia de € 66.750,00, no âmbito do processo n.º 2272/12.9TBFLG, não tendo sido o produto da venda suficiente para liquidar as responsabilidades contratadas; 4.ª - A exequente juntou os dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, o auto de abertura de propostas no processo n.º 2272/12. 9TBFLG, e as duas notas de débito explicativas dos valores peticionados; 5.ª - Os executados BB e CC deduziram embargos com fundamento na iliquidez e na inexigibilidade da obrigação exequenda, tendo a Exequente, na sua contestação, explicitado os valores peticionados e invocado o vencimento antecipado dos empréstimos em virtude da venda judicial do bem imóvel garantido por hipoteca, para além de os Executados terem sido devidamente interpelados; 6.ª - Na 1.ª Instância, entendeu-se que, por um lado, a exequente indicou expressamente o cálculo aritmético que esteve na base dos valores peticionados e procedeu à sua discriminação e, por outro, que a Exequente procedeu à interpelação dos executados, para além da declaração de insolvência dos mutuários no âmbito do processo n.º 2272/12.9TBFLG-F; 7.ª - Por não concordarem com essa decisão, os executados BB e CC vieram apelar para a Relação do …, que revogou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento da execução apenas pelo montante das prestações que se vier a apurar já estarem vencidas e não pagas, acrescidas de juros a partir da citação; 8.ª - A Recorrente discorda do entendimento ali sufragado com fundamento na alegada inexigibilidade da obrigação exequenda quanto às prestações ainda não vencidas dos empréstimos peticionados nos autos; 9.ª - O tribunal “a quo” entende que a interpelação dos fiadores para a liquidação das prestações em dívida é um requisito obrigatório para a exigibilidade das restantes prestações, não vencidas, considerando que o artigo 781.º do CC não é aplicável aos garantes da obrigação, sendo que a missiva remetida a 16/07/2014 apenas interpela os executados, na qualidade de fiadores, para procederem ao pagamento do remanescente da dívida, não indicando quais as prestações em dívida e pedindo o respetivo pagamento; 10.ª - O Tribunal entende que os executados, na qualidade de fiadores, não foram interpelados para porem termo à mora, pelo que não tiveram a possibilidade de impedir o vencimento antecipado das prestações vincendas, pelo que a Exequente apenas pode exigir o pagamento das prestações vencidas e não pagas acrescidas dos respetivos juros moratórios a contar desde a data de citação; 11.ª - O Tribunal “a quo” não teve em consideração as disposições contratuais acordadas entre as partes, nomeadamente, entre a AA, S.A., enquanto mutuante, DD e EE, enquanto mutuários, e BB e CC, enquanto fiadores e principais pagadores; 12.ª - Nos termos do n.º 1 do art.º 627.º do CC, é fiador o terceiro que assegura com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respetivo credor; 13.ª - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal pelo que se molda pela obrigação do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado nos termos dos artigos 631.º e 634.º do CC; 14.ª - Uma das exceções ao artigo 634.º do CC é a perda do benefício do prazo, uma vez que, de acordo com o artigo 782.º do CC, a mesma não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia; 15.ª - A perda do benefício do prazo encontra-se expressamente contemplada nos artigos 780.º e 781.º do CC, sendo que, neste último artigo, encontra-se previsto o respetivo regime jurídico para a divida liquidável em prestações; 16.ª – No caso em apreço, estamos perante...

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