Acórdão nº 653/14.2TBGMR-B.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA deduziu os presentes embargos de executado por apenso à execução que lhe é movida por BB, pedindo a extinção da execução.

Alegou que a exequente não figura no título dado à execução e que a cessão de créditos invocada pela exequente é alheia ao embargante; que não consta da livrança qualquer endosso à exequente, pelo que esta não pode acionar o embargante; que não sabe que cálculos fez a exequente para atingir os valores que refere, nem se esses valores têm algum suporte legal ou se o mútuo subjacente à livrança está vencido.

Alegou ainda que, sendo verdade que a subscritora da livrança entregou a livrança em branco ao CC e lhe concedeu o direito de a preencher, a exequente deveria informá-la previamente dos valores apurados.

Ademais, o pacto de preenchimento apenas favorecia o CC, não podendo ser transferido para outra pessoa.

A embargada contestou alegando ser a legítima portadora da livrança que lhe foi transmitida no âmbito de um contrato de trespasse do estabelecimento comercial bancário, sendo justificado o preenchimento da livrança ao abrigo do pacto de preenchimento. Ademais, antes do seu preenchimento, a sociedade executada foi interpelada relativamente ao incumprimento do contrato de mútuo subjacente.

Foi proferido saneador-sentença julgando improcedentes os embargos de executado.

O embargante deduziu recurso de apelação que foi julgado improcedente.

O embargante interpôs recurso de revista invocando a diferença substancial da fundamentação que foi empregue pela Relação, uma vez que a 1ª instância não abordou a questão do carácter intuitu personae do pacto de preenchimento em que a também fundamentou os embargos de executado.

Interpôs ainda revista excecional quanto à questão da legitimidade da exequente. Mas, submetida à formação prevista no nº 3 do art. 672º do CPC, esta não foi admitida, por falta de sustentação do alegado relevo jurídico ou social da questão.

Prossegue a revista circunscrito às seguintes questões: a) Inexistência jurídica do acórdão recorrido; b) Ónus da prova relativamente à alegada violação do pacto de preenchimento; e c) Natureza intuitu personae do pacto de preenchimento, ante a alegação do recorrente de que não se pode considerar transmitido para a exequente/embargada o poder de proceder ao preenchimento da livrança.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos provados: 1. O embargante subscreveu, na qualidade de avalista, a livrança de fls. 7 dos autos de execução.

2. O embargante entregou à exequente a livrança apresentada à execução.

3. O embargante subscreveu o pacto de preenchimento da livrança apresentada á execução junto a fls. 66 e 66 v.

4. A exequente, por carta datada de 30-12-13 (com o timbre da...

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