Acórdão nº 29820/16.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.

AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra BB., alegando, em resumo: Celebrou com a Ré um contrato através do qual lhe cedeu, pelo prazo de vinte e cinco anos a contar da assinatura daquele, o direito de reprodução cinematográfica da realização e planificação do filme “ O Ornitólogo “ que a última incumpriu, tendo causado com esse incumprimento danos no valor peticionado.

Conclui pedindo que seja a ré condenada no pagamento da quantia de € 65 538,49, acrescida de juros de mora.

  1. A R. contestou alegando que as partes alteraram o contrato cujo incumprimento é invocado pelo autor bem como ter efectuado o pagamento de parte da quantia reclamada nestes autos.

    Conclui pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, e o Réu absolvido do pedido. 3.

    Após a normal tramitação dos autos, saneado o processo, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência decidiu «condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 61.972,59, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal contados respectivamente sobre os montantes parcelares de € 4.972,59 desde Abril de 2014, sobre € 30.000,00 desde Outubro de 2015 e sobre € 27.000,00 euros desde Junho de 2016 (cfr. fls. 90 a 94)».

  2. Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 26 de Junho de 2018, decidiu «em julgar procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida e reduzindo a condenação da Ré para o montante de € 42.143,39 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e três euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, desde 31 de Outubro de 2015 até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal».

  3. O Autor interpôs Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: A) Para o tribunal "o quo" cabia ao Autor o ónus de alegar concretamente e de demonstrar que os recibos por si emitidos, através dos quais reconhece o recebimento das verbas entregues a título de cumprimento da prestação realizada pela Ré, referente a direitos de autor de que é titular, não diziam afinal respeito ao filme "O Ornitólogo", mas a outros filmes diversos que deveria ter, com precisão e rigor, identificado.

    1. Não havendo o Autor ensaiado sequer tal prova, não procedendo a essa específica conexão que bem conhecia ou devia conhecer, tais pagamentos comprovados pelos recibos de quitação consideram-se referentes ao dito filme, conforme alegado pela Ré.

    2. O tribunal "a quo" labora numa petição de princípio porquanto ao intentar a presente acção judicial, o Autor alegou a celebração com a Ré de um contrato através do qual cedeu a esta, pelo prazo de vinte e cinco anos a contar da assinatura daquele, o direito de reprodução cinematográfica da realização e planificação do filme "O Ornitólogo" que a mesma incumpriu, não pagando àquele a quantia peticionada; D) Tendo sido a Ré, na sua defesa, que veio alegar que da quantia peticionada pelo Autor deveria ser subtraído o montante de € 19.829,00, de que este dera quitação através dos quatro recibos verdes electrónicos por si emitidos, respectivamente em 21 de Dezembro de 2012 e 11 de Novembro de 2013, juntos de fls. 25 a 26 dos autos (cf. artigos 33º a 35º da contestação), sendo que os referidos pagamentos e recibos foram expressamente impugnados pelo Autor quanto ao estabelecimento do nexo de relação com o filme "O Ornitólogo", uma vez que tais pagamentos e recibos de quitação se refeririam à transmissão de idênticos direitos de autor relativos a outros filmes, como consta dos contratos juntos de fls. 35 a 40 dos autos.

    3. Ou seja, o Autor, ao invocar um direito de crédito sobre a Ré, fez prova dos factos constitutivos do direito alegado, segundo o disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil.

    4. Cabia à Ré o ónus da prova da alegada imputação daqueles pagamentos e recibos ao aludido filme "O Ornitólogo", de acordo com o disposto nos artigos 342º, nº 2 do Código Civil, na medida em que se tratava de um facto extintivo (parcial) do direito de crédito invocado pelo, que aquela manifestamente não fez.

    5. Desta forma, não era o Autor que tinha o ónus de alegar e demonstrar que os recibos por si emitidos diziam respeito ao filme "O Ornitólogo" porquanto não fora ele que alegara tal facto e muito menos era juridicamente correto, em termos de aplicação das mencionadas regras legais sobre o ónus da prova, considerar que não tendo o Autor ensaiado a prova de um facto extintivo (parcial) alegado pela Ré e não provado por esta, tal a venha a beneficiar no estabelecimento da prova desse facto a seu favor.

    6. Ao ter decidido em contrário, o douto acórdão recorrido violou de forma explícita a regra sobre o ónus da prova de factos extintivos do direito invocado (pelo Autor) constante do artigo 342º, nº 2 do Código Civil, que compete àquele contra quem a invocação é feita (à Ré), devendo, por isso, ser revogado e substituído por outra decisão que não deduza o referido montante no objecto de condenação da Ré ao Autor.

      Conclui pedindo que seja o presente recurso de revista julgado inteiramente procedente e por...

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