Acórdão nº 29820/16.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.
AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra BB., alegando, em resumo: Celebrou com a Ré um contrato através do qual lhe cedeu, pelo prazo de vinte e cinco anos a contar da assinatura daquele, o direito de reprodução cinematográfica da realização e planificação do filme “ O Ornitólogo “ que a última incumpriu, tendo causado com esse incumprimento danos no valor peticionado.
Conclui pedindo que seja a ré condenada no pagamento da quantia de € 65 538,49, acrescida de juros de mora.
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A R. contestou alegando que as partes alteraram o contrato cujo incumprimento é invocado pelo autor bem como ter efectuado o pagamento de parte da quantia reclamada nestes autos.
Conclui pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, e o Réu absolvido do pedido. 3.
Após a normal tramitação dos autos, saneado o processo, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência decidiu «condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 61.972,59, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal contados respectivamente sobre os montantes parcelares de € 4.972,59 desde Abril de 2014, sobre € 30.000,00 desde Outubro de 2015 e sobre € 27.000,00 euros desde Junho de 2016 (cfr. fls. 90 a 94)».
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Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 26 de Junho de 2018, decidiu «em julgar procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida e reduzindo a condenação da Ré para o montante de € 42.143,39 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e três euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, desde 31 de Outubro de 2015 até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal».
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O Autor interpôs Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: A) Para o tribunal "o quo" cabia ao Autor o ónus de alegar concretamente e de demonstrar que os recibos por si emitidos, através dos quais reconhece o recebimento das verbas entregues a título de cumprimento da prestação realizada pela Ré, referente a direitos de autor de que é titular, não diziam afinal respeito ao filme "O Ornitólogo", mas a outros filmes diversos que deveria ter, com precisão e rigor, identificado.
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Não havendo o Autor ensaiado sequer tal prova, não procedendo a essa específica conexão que bem conhecia ou devia conhecer, tais pagamentos comprovados pelos recibos de quitação consideram-se referentes ao dito filme, conforme alegado pela Ré.
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O tribunal "a quo" labora numa petição de princípio porquanto ao intentar a presente acção judicial, o Autor alegou a celebração com a Ré de um contrato através do qual cedeu a esta, pelo prazo de vinte e cinco anos a contar da assinatura daquele, o direito de reprodução cinematográfica da realização e planificação do filme "O Ornitólogo" que a mesma incumpriu, não pagando àquele a quantia peticionada; D) Tendo sido a Ré, na sua defesa, que veio alegar que da quantia peticionada pelo Autor deveria ser subtraído o montante de € 19.829,00, de que este dera quitação através dos quatro recibos verdes electrónicos por si emitidos, respectivamente em 21 de Dezembro de 2012 e 11 de Novembro de 2013, juntos de fls. 25 a 26 dos autos (cf. artigos 33º a 35º da contestação), sendo que os referidos pagamentos e recibos foram expressamente impugnados pelo Autor quanto ao estabelecimento do nexo de relação com o filme "O Ornitólogo", uma vez que tais pagamentos e recibos de quitação se refeririam à transmissão de idênticos direitos de autor relativos a outros filmes, como consta dos contratos juntos de fls. 35 a 40 dos autos.
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Ou seja, o Autor, ao invocar um direito de crédito sobre a Ré, fez prova dos factos constitutivos do direito alegado, segundo o disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil.
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Cabia à Ré o ónus da prova da alegada imputação daqueles pagamentos e recibos ao aludido filme "O Ornitólogo", de acordo com o disposto nos artigos 342º, nº 2 do Código Civil, na medida em que se tratava de um facto extintivo (parcial) do direito de crédito invocado pelo, que aquela manifestamente não fez.
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Desta forma, não era o Autor que tinha o ónus de alegar e demonstrar que os recibos por si emitidos diziam respeito ao filme "O Ornitólogo" porquanto não fora ele que alegara tal facto e muito menos era juridicamente correto, em termos de aplicação das mencionadas regras legais sobre o ónus da prova, considerar que não tendo o Autor ensaiado a prova de um facto extintivo (parcial) alegado pela Ré e não provado por esta, tal a venha a beneficiar no estabelecimento da prova desse facto a seu favor.
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Ao ter decidido em contrário, o douto acórdão recorrido violou de forma explícita a regra sobre o ónus da prova de factos extintivos do direito invocado (pelo Autor) constante do artigo 342º, nº 2 do Código Civil, que compete àquele contra quem a invocação é feita (à Ré), devendo, por isso, ser revogado e substituído por outra decisão que não deduza o referido montante no objecto de condenação da Ré ao Autor.
Conclui pedindo que seja o presente recurso de revista julgado inteiramente procedente e por...
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