Acórdão nº 300/13.0TJPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL i - AA propôs contra BB, CC, DD, EE, FF, GG e incertos, HH, II e incertos, JJ, KK e incertos, LL e incertos, MM e incertos, NN e mulher, OO, PP e incertos, QQ e incertos, RR e incertos, SS e incertos, TT e incertos, UU e incertos, VV e incertos, XX e incertos, ZZ e incertos, AAA e incertos, BBB e incertos a presente ação declarativa, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade e a restituírem os prédios, que identificou, por eles ocupados, livres de pessoas e bens.

Intervieram espontaneamente, como réus, CCC, DDD e marido, EEE.

Alegou a autora, em síntese nossa, que comprou em 2012, fazendo registar em seu favor a aquisição, diversos prédios urbanos, sitos no …, na Calçada …, nº …, casa …, nº 22, nº 26, nº 30, nº 41, nº 45 e 49, nº 53, nº 53-A, casa 1, nº 53-A, casa 2, nº 53-A, casa 3, nº 53-A, casa 4, nº 57, nº 59, nº 61, nº 65, e na Travessa …, nº 88, nº 89, nº 90, nº 93, nº 94, nº 95, nº 123, nº 127, nº 131 e nº 143, os quais estão a ser ocupados pelos réus, ignorando em que título se funda a ocupação.

Os réus JJ, DDD e marido, EEE, NN e mulher, OO, apresentaram contestação conjunta em que invocaram a existência de arrendamentos verbais; e também contestou CCC, invocando um arrendamento verbal feito em seu favor por procurador do senhorio.

Em ambas as contestações os réus pediram a absolvição do pedido.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou, entre outros: - o réu CCC e a interveniente FFF a reconhecerem a autora como proprietária do prédio sito na Calçada …, nº …, …, e a restituírem-lho, livre de pessoas e coisas; - a ré JJ a reconhecer a autora como proprietária do prédio sito na Calçada …, nº …-A, casa …, …, e a restituir-lho à autora, livre de pessoas e bens; - os réus DDD e EEE a reconhecerem a autora como proprietária do prédio sito na Calçada …, nº …, …, e a restituírem-lho, livre de pessoas e bens; - os réus NN e OO a reconhecerem a autora como proprietária do prédio sito na Calçada …, nº …, …, e a restituírem-lho, livre de pessoas e bens.

Estes réus, inconformados, apelaram, tendo os recursos sido julgados improcedentes pela Relação do ….

Os réus DDD e marido, EEE, JJ e NN e mulher, OO, interpuseram recurso de revista excecional, pedindo a revogação do acórdão, tendo, para tanto, formulado as conclusões que passamos a transcrever: 1 - Os ora recorrentes estavam perfeitamente convencidos que os depósitos das rendas junto da Caixa GGG tinham sido juntos com a contestação através da aplicação informática CITIUS, como aliás é referido em tal peça processual.

2 - Assim, tendo em consideração o princípio da verdade material e o lapso supra invocado, os documentos que se requereu a respetiva junção no decurso da audiência de julgamento do Tribunal de 1ª instância deviam ter sido admitidos pelo tribunal; 3 - A justa composição da lide só será possível com a admissibilidade da junção aos autos de tais documentos.

4 - Tendo em consideração o momento em que foi requerida a junção de tais documentos - no decurso da audiência de julgamento - cum grano salis, deverá entender-se que tal despacho não se subsume na previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 644º do C. P. Civil e, por isso, tal decisão poderia ser sindicada no recurso a interpor da decisão final que ponha termo à causa, pelo que tal questão deveria ser conhecida pelo Tribunal da Relação do ….

5 - Face ao exposto, nesta parte, deverá o douto Acórdão da Relação do …, que não conheceu da questão sobre a não admissão, por extemporaneidade, de documentos relevantes para a descoberta da verdade ser revogado e, em consequência disso, ordenar-se que baixem os autos ao Tribunal da Relação, determinando-se que seja proferida nova decisão tendo em consideração tais documentos.

6 - Os Réus alegaram que ocupam os descritos prédios na qualidade de arrendatários, tendo, todos, sem excepção, nascido nesses imóveis, isto é, já anteriores familiares aí habitavam, donde resulta que aí residem, pelo menos, há mais de 40 anos.

7 - Não pode, assim, restar qualquer dúvida que os Réus residem nesses prédios, sendo tais habitações as suas casas de morada de família.

8 - Apesar do Tribunal dar como não provado a celebração de contratos de arrendamento verbais, o certo é que os Réus não caíram de "paraquedas" em tais locais.

9 - Aliás, para aí residirem tinham que consumir e pagar várias prestações de serviços essenciais, designadamente água, luz e gás.

10 - Assim, à míngua de melhor prova, conjugando-se estes factos com a situação dos restantes Réus, nomeadamente a existência de vários depósitos de rendas na Caixa GGG, o reconhecimento por parte da procuradora HHH que procedeu ao levantamento de tais rendas e o pagamento de serviços básicos para poderem aí residirem, parece de intuir que existiria um vínculo perante os anteriores proprietários que se comunicou à Autora.

11 - Por não se poder alvitrar outra conclusão que não seja a de que os Réus ocupam os prédios em causa na qualidade de arrendatários e não apenas por mera tolerância dos anteriores proprietários, deveriam as instâncias julgarem a ação improcedente.

12 - Conforme foi supra explanado, a conduta da Autora constitui o exercício abusivo de um direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e, como tal, torna a sua pretensão ilegítima e equivalente à falta de direito, o que acarreta que a sua pretensão deveria ser julgada improcedente.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação – visto o conteúdo das conclusões que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitam o objeto do recurso -, as de saber se: - deve ser conhecida, contra entendeu o Tribunal da Relação, a apelação no tocante ao despacho que não admitiu a junção de documentos requerida pelos recorrentes; - devem ter-se como existentes entre os réus e a autora contratos de arrendamento dos imóveis que os primeiros vêm habitando; - é abusivo o exercício do direito por parte da autora.

II – Vêm julgados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura de compra e venda exarada a 05 de Abril de 2012, de fls 28 a fls 33, verso do livro de escrituras diversas nº 257 do Cartório Notarial de III, a autora adquiriu: - o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão com quintal, sito na Calçada …, nº …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 7019º, descrito na 2ª Conservatória do Registo predial sob o nº 5…2-C…; - o prédio urbano, correspondente a ilha de 18 casas, sito na travessa … e rua …, nº 5, 7, 22, 26, 30, 34, 88, 89, 90, 93, 94, 95...

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