Acórdão nº 2652/17.3T8CSC.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi movido por BB, pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.

Teve lugar a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

A Ré apresentou articulado a motivar o despedimento suscitando como questão prévia a caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento e reafirmou os factos constantes da nota de culpa, concluindo que aquela, com o seu comportamento, violou gravemente os deveres de honestidade, obediência, seriedade, zelo, diligência, lealdade e respeito, bem como o disposto na al. b) do nº 1 da cláusula 34ª do ACT para o Sector Bancário, o disposto nos artigos 74º e 75º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, consubstanciando, ainda, a sua conduta a prática de crime de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256º nº 1, als.) a), c) e d) e nº 3 do Código Penal, de crime de abuso de confiança qualificado p.p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4, al. b) do Código Penal e um crime de furto qualificado p.p. no artigo 204º, nº 2, al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 202º do mesmo Código, o que comprometeu a viabilidade da subsistência da relação laboral.

Pediu, a final, que: - Seja decidido que se verifica a exceção de caducidade do direito de impugnar o despedimento, decidindo-se que: - entre 26.6.2017 (data esta em que o funcionário da Ré se deslocou propositadamente à residência da Autora para lhe entregar a documentação com a decisão disciplinar) e 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se, assim, a caducidade do direito de impugnar o despedimento; - caso assim não se entenda, deverá decidir-se que entre 27.6.2017 (data em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta registada de 23.6.2017 com referência RD ... PT) e 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento; - caso assim não se entenda, deverá decidir-se que entre 28.6.2017 (data em que ficou disponível na Estação dos CTT, para ser levantada a carta Registada de 23.6.2017 com referências RD ... PT) e 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento; - caso assim não se entenda, deverá então decidir-se que entre 28.6.2017 (data esta em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 26.6.2017 com referência RD ... PT) e 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento.

- Seja declarada a regularidade e licitude do despedimento, sendo a presente ação julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré absolvida de todos os pedidos.

- A não se entender assim, às retribuições vencidas e vincendas, que venham a ser reconhecidas deverão deduzir-se, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho, as quantias previstas nas als. a), b) e c), do nº 2, do artigo 390º do Código do Trabalho.

Indicou como valor atendível da causa: € 2.000,00.

A A. contestou invocando a exceção da prescrição do exercício do poder disciplinar, que não se verifica a exceção da caducidade do direito de impugnar o despedimento posto que foi notificada da decisão disciplinar no dia 30.06.2017 pela empresa Via Directa-Distribuição e Estafetagem, na morada Av. …, nº …, Loja … e apresentou o formulário de impugnação do despedimento no dia 28.8.2017, ou seja, antes de ter decorrido o prazo de 60 dias. A comunicação do despedimento esteve disponível para levantamento nos CTT, entre os dias 28.6.2017 e 7.07.2017, pelo que sempre poderia ter procedido ao seu levantamento no dia 7.07.2017. A segunda carta esteve disponível nos CTT entre os dias 29.6.2017 e 11.07.2017 e que em nenhum dos momentos se pode considerar que evitou conhecer a decisão de despedimento apenas por não ter levantado a carta quando a R. queria e não quando tinha possibilidade de o fazer. Não há lugar à aplicação do artigo 224º e só haveria culpa sua caso não tivesse sido notificada no dia 30.6.2017 e não tivesse procedido ao levantamento da carta até ao dia 7.07.2017, pelo que não se verifica a alegada caducidade do direito de impugnar o despedimento.

Ainda alegou que não violou, a título de negligência, qualquer norma legal, nem nunca agiu de molde a inquinar a relação de trabalho, nem violou qualquer dever laboral, tendo sido a Ré quem violou o artigo 53º, da CRP, bem como o disposto nos artigos 127º, nº 1, al. a) e 338º, do CT.

Deduziu reconvenção.

No saneador foi julgada procedente a exceção de caducidade do direito de impugnar o despedimento e a R. absolvida do pedido e fixado o valor da causa em € 2.000,00.

Inconformada com a decisão que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de impugnar o despedimento, a A. apelou, tendo a R. requerido a ampliação do objeto do recurso e impugnado aquela decisão na parte em que fixou o valor da causa.

Pela Relação foi proferida a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em: -Julgar o recurso da Ré procedente e revogando-se o despacho saneador recorrido na parte em que fixou o valor da causa em [€] 2.000,00, fixa-se à presente causa o valor de € 39.078,87.

-Julgar o recurso da Autora procedente e improcedente a ampliação do objecto do recurso e, em consequência, julga-se improcedente a excepção da caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento, devendo, assim, os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

Custas do recurso da Autora pela Ré.

Sem custas o recurso da Ré.

» Desta deliberação, e no tocante à parte em que julgou procedente a apelação da A. e improcedente a ampliação do objeto do recurso, recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação, nessa parte, do acórdão recorrido “substituindo-se por outra decisão que decida que se verifica a caducidade do direito de impugnar o despedimento”.

A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1. O presente recurso é interposto do douto Acórdão recorrido que decidiu que a decisão de despedimento se tem como notificada à Recorrida em 27.6.2017, por ser a data em que foi deixado o aviso de recepção referente à carta registo CTT nº RD ... PT, tendo também decidido que não se verifica a excepção de caducidade do direito de impugnar o despedimento, porque o prazo de 60 dias a contar daquela data terminaria em 26.8.2017 (que coincidiu com um sábado, que não é considerado dia útil), pelo que o acto poderia ter sido praticado até 28.8.2017 (2ª feira), como o foi, julgando improcedente a excepção de caducidade daquele direito.

2. Decidiu mal o douto acórdão.

3. Atenta a matéria provada resulta que todas as tentativas de entrega da decisão disciplinar que a empregadora fez, para a morada da trabalhadora e ora Recorrida, foram frustradas, porque a Recorrida nunca atendeu ou abriu a porta da sua residência (quer ao funcionário da DRH - em 26.6.2017), quer aos funcionários dos CTT (em 27.6.2017 e 28.6.2017), quer ao funcionário da empresa Via Directa (em 30.6.2017), nem levantou da estação dos CTT as duas cartas registadas que lhe foram enviadas pela Recorrente, que ficaram em espera para serem levantadas da estação dos CTT (a primeira desde 28.6.2017 e a segunda desde 29.6.2017), e que a Recorrida nunca levantou e vieram devolvidas.

4. A Recorrida não recepcionou o que a empregadora e ora Recorrente lhe tentou entregar em 26.6.2017 (2ª feira), em horário de trabalho, quando o Dr. CC, empregado da DRH, ao serviço da Recorrente se deslocou a casa da Recorrida - cfr. Pontos 2, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados (nem nos presentes autos alegou ou comprovou qualquer facto, para que não o pudesse ter feito).

5. A Recorrida não recepcionou o que a empregadora e ora Recorrente lhe tentou entregar no dia 27.6.6.2017 (3ª feira) - no âmbito da tentativa de entrega dos CTT, da carta que lhe havia sido enviada pela Ré, por registo de 23.6.2017 (CTT nº RD ... PT - fls. 6292 a 6297 do p.d.) - cfr. Pontos 3., 4. e 5. dos factos provados (nem nos presentes autos alegou ou comprovou qualquer facto, para que não o pudesse ter feito).

6. A Recorrida não recepcionou o que a empregadora e ora Recorrente lhe tentou entregar no dia 28.6.6.2017 (4ª feira) - no âmbito da tentativa de entrega dos CTT, da carta que lhe havia sido enviada pela Ré, por registo de 26.6.2017 (CTT nº RD ... PT) (conforme fls. 6308 a 6313, 6326 e 6327, 6330 e 6331 do p.d.) - cfr. Pontos 10., 11. e 12. dos factos provados (nem nos presentes autos alegou ou comprovou qualquer facto, para que não o pudesse ter feito).

7. A Recorrida não recepcionou o que a empregadora e ora Recorrente lhe tentou entregar em 29.6.2017 (5ª feira), porquanto a Recorrida não levantou da Estação dos CTT, as duas cartas que lá estavam à espera que a Recorrida as levantasse (e que por não terem sido levantadas vieram devolvidas) - cfr. Pontos 5. e 12. dos factos provados (nem nos presentes autos alegou ou comprovou qualquer facto, para que não o pudesse ter feito).

8. A...

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