Acórdão nº 128/15.2T8VNG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos autos de reclamação de créditos por apenso aos autos de insolvência de SOCIEDADE , LDA veio o AI juntar aos autos a relação de credores reconhecidos, a que se refere o artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A Caixa Geral de Depósitos, SA, credora reclamante, veio impugnar os créditos reconhecidos, além do mais, a J, M e C, alegando, em suma, que não teve qualquer intervenção nas ações declarativas que esses credores intentaram contra a insolvente pelo que as sentenças proferidas não lhe são oponíveis, sendo que das reclamações de créditos apresentadas não se podem retirar factos que permitam concluir que esses credores estão na posse dos imóveis e que os mesmos não invocaram qualquer incumprimento definitivo dos contratos antes da declaração de insolvência.

M e C responderam à impugnação apresentada alegando que, por contrato de cessão de créditos celebrado no dia 10 de Dezembro de 2009, adquiriram a J M e E pelo valor de 250.000,00 um crédito que a estes havia sido reconhecido por sentença proferida em 26 de Junho de 2009 pelo 4.º juízo cível de Santa Maria da Feira já transitada em julgado, sendo que, por força desse contrato, adquiriram ainda o direito de retenção sobre o lote 10 (verba 26 do auto de apreensão), propriedade da insolvente, tendo estado na posse desse lote desde essa data, tendo, inclusivamente, procedido a obras de vedação, limpeza e arranjo do mesmo e diligenciaram junto da respetiva Camara Municipal pela obtenção de confirmação de eventual possibilidade construtiva, tendo comunicado à insolvente essa cessão, detendo, assim, um crédito no valor de € 80.000,00 e o direito de retenção sobre esse imóvel.

J respondeu à impugnação alegando que em 31 de Março de 2001, outorgou com a insolvente um contrato-promessa de compra e venda respeitante ao lote 13 (verba 24 do auto de apreensão), tendo procedido ao pagamento, a título de sinal, da quantia de 34.915,85, da qual recebeu a respetiva quitação, sendo que aquando da outorgada do mesmo foi convencionada expressamente a tradição do prédio prometido, sendo-lhe conferida imediata e exclusiva posse. Assim, desde essa data que se encontra na posse desse imóvel, tendo procedido a obras de vedação, limpeza e arranjo e diligenciou junto da Câmara a eventual possibilidade de construção. Mais alegou que a insolvente não realizou a escritura apesar de todas as interpelações que lhe foram dirigidas, limitando-se a reiterar a sua absoluta e total impossibilidade de marcação e realização da venda prometida. Ora, tais declarações aliadas à perda de interesse do requerente na manutenção do contrato, conforme transmitiu à insolvente, conferiu-lhe o direito de resolução do contrato, sendo certo que o incumprimento temporal e consequente mora integram, por si só, justa causa de resolução.

O AI respondeu à impugnação, alegando que os reclamantes se encontravam na posse dos imóveis em causa, pelo que lhes reconhece a existência do direito de retenção.

Por despacho de fls 300 e 301 foi produzido despacho, onde julgou improcedente a excepção de caso julgado quanto à credora CGD, invocada pelos credores reclamantes M e C e os convidou a virem concretizar os factos de onde resultasse «a existência de um crédito a favor dos primeiros cedentes, ou seja, que invoquem a celebração do contrato-promessa, o pagamento do respetivo sinal, o incumprimento por parte da promitente-vendedora, etc, etc. Acresce que terão que alegar factos que nos permitam concluir que os primitivos cedentes e aqueloutros que lhe cederam a si o crédito eram consumidores, tal como eles próprios.(…)».

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, em 05.01.2018 que decidiu: «

  1. Julgar procedentes as impugnações apresentadas pela Caixa Geral de Depósitos, SA quanto aos créditos reclamados por J, (…)e, em consequência, não reconhecer os créditos reclamados por tais reclamantes.

  2. Graduar os créditos reconhecidos e determinar que se proceda ao pagamento dos respetivos créditos através do produto dos bens da massa insolvente (artigo 46.º) – depois de observada a regra do art. 172.º, que impõe que antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduza da massa os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta (artigo 51.º), incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo – pela ordem seguinte: 1) Em primeiro lugar o crédito reconhecido à Fazenda Nacional classificado como garantido.

    2) Em segundo lugar o crédito reconhecido à Caixa Geral de Depósitos, SA classificado como garantido.

    3) Em terceiro lugar os créditos reconhecidos à Fazenda Nacional e à Caixa Geral de Depósitos, SA, classificados como comuns, em paridade e em rateio, se necessário.».

    Desta sentença recorreram os Credores Reclamantes J, M e C, tendo a Apelação sido julgada improcedente.

    De novo inconformados, recorrem agora aqueles, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Não podem os ora Recorrentes concordar com o decidido no douto Acórdão ora recorrido, no que respeita à não verificação da autoridade de caso julgado ou mesmo de eficácia reflexa relativamente às Sentenças Condenatórias das quais resultam os créditos por si reclamados nos autos, por naqueles não ter intervindo o credor hipotecário.

    - Desde logo porque, não se poderá conceder numa qualquer necessidade de protecção daquele credor hipotecário, na medida em que, a própria lei confere a um qualquer credor hipotecário esse "mecanismo" de protecção, como seja, o de condicionar uma qualquer hipoteca ao cumprimento das obrigações hipotecárias e, como tal, "impedindo" que um qualquer direito de retenção se lhe possa sobrepor e "preferir", discordando-se, por isso, de uma qualquer imposição em razão da "Justiça dos interesses" a que alude o douto Acórdão ora recorrido.

    - Ademais, não se poderá deixar de que, seja por força do instituto do caso julgado seja por força do instituto da autoridade do caso julgado, sempre haveria de considerar-se tais créditos - decorrentes, respectivamente, das Sentenças proferidas nos autos de processo n.º 000/09.OTBVFR, do 4º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, e n.º 0001/09.9TBVFR, do 3.º Juízo Cível de Santa Maria da Feira - como assentes e, nesta sede - de reclamação de créditos por parte dos Credores, aqui Recorrentes -, inatacáveis.

    - Constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 621º do CP.Civil), importa não confundir a "excepção do caso julgado" com a força e autoridade do caso julgado", esclarecendo que, como tem vindo a ser sustentado, se a primeira pressupõe a aludida tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a segunda dispensa-a, ou seja, a autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão (transitada) de determinadas questões que já não podem voltar a ser discutidas e, diversamente daquela excepção, pode funcionar independentemente da verificação de tal tríplice identidade, - Pelo que, existindo já decisões transitadas em julgado, o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos contornos definidos para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento dessa autoridade está presente, ou seja, o de assegurar a certeza e a segurança jurídica, imprescindíveis ao comércio jurídico, à estabilidade e à paz social.

    - Recentrando a atenção neste processo o que importa indagar são quais os efeitos dos julgamentos e decisões proferidas naqueles referidos processos, em que, se discutiu e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT