Acórdão nº 2272/05.5YYLSB-B.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

2272/05.5YYLSB-B.L1 [1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ─ AA e BB, por apenso à acção executiva n.º 2272/05.5 YYLSB, vieram deduzir oposição à execução contra CC, S.A., pedindo que a mesma seja julgada procedente e, por conseguinte extinta a execução.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente, e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva a que os presentes autos correm por apenso, no que diz respeito aos executados AA e BB.

Inconformada com a decisão, a Exequente interpôs recurso de apelação, com sucesso, já que a Relação julgou parcialmente procedente o recurso e consequentemente, julgou improcedente a oposição, excepto na parte respeitante ao cálculo de juros que deverão ser contados a partir da citação.

Desse acórdão vieram os oponentes interpor recurso, ora de revista, recurso que foi admitido.

Nas conclusões com que remata as suas alegações, dizem os recorrentes: A. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de 19/0412018, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Exequente e, consequentemente, julgou improcedente a oposição deduzida, exceto na parte respeitante ao cálculo de juros que deverão ser contados a partir da citação.

  1. Tal decisão não se pode manter na ordem jurídica.

  2. Em 22/06/2016, os aqui Recorrentes interpuseram recurso a fls. 283 e segs. da douta decisão proferida, em 06/06/2016, que admitiu o "CC SA." a substituir nos presentes autos a posição ocupada pelo "Banco DD, S.A.".

  3. Tal recurso foi admitido por douto despacho de 14/10/2016 e determinou que o mesmo subisse ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa da forma prevista no art.º 644 n.

    os 3 e 4 do CPC e com efeito devolutivo.

  4. Sucede que, os Recorrentes não interpuseram recurso da decisão final de primeira instância porque a mesma lhes foi favorável.

  5. Deveria, assim, o citado recurso de fls 283 e sgs ter subido com aquele que foi interposto pelo Exequente "CC" - o que não aconteceu.

  6. Não o tendo feito foi cometida nulidade por preterição de formalidade essencial e não conhecimento de questão que estava obrigado a conhecer (art°s 195 e 615 n.º 1, alínea d) do NCPC).

  7. Nulidade que aqui se deixa alegada para todos os efeitos legais e como tal deve ser declarada, apreciando-se, em consequência, o referido recurso de fls 283 a 304 dos autos.

    Sem prescindir, I. O Venerando Tribunal entendeu que a necessidade de interpelação prévia do avalista como condição de preenchimento da livrança, não se traduz em qualquer exigência legal e nem se demonstra que decorra do pacto de preenchimento.

  8. Ora, entendem os Recorrentes que a atuação do Exequente foi precisamente em sentido contrário a tal entendimento, demonstrativa da necessidade contratual de tal interpelação (cfr. art°s 34 e 35 da contestação dos embargos e art°s 27 e 28 da Oposição; cfr fls. 77 e 78 dos autos).

  9. Ou seja, não pode deixar de se entender que entre Credor/Devedor e Avalistas tinha sido acordado que se impunha ao Banco a obrigação de comunicar ao avalista, aqui recorrentes, antes do preenchimento do título que o contrato em causa tinha sido resolvido.

    L. Na verdade, o Exequente assumiu tal obrigação de interpelação prévia (ainda que tal não conste expressamente do documento de fls 74 e ss), não obstante, posteriormente, não a ter cumprido, contrariando as garantias razoáveis que podem ser exigidas ao devedor em nome de um princípio de tutela da confiança, pondo em causa o equilíbrio de interesses das partes contratantes, sendo excessiva, desproporcionada e desequilibrada e, por isso, contrária à boa fé.

  10. Assim, os aqui avalistas podem opor ao credor/recorrido essa exceção que, efetivamente, violou o acordado.

  11. Por todo o exposto, deve o Douto acórdão ora em crise ser revogado, por erro de interpretação do disposto nos art°s 342, 762 n.º 2 e 782 do C. C. e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Houve contralegações, defendendo a bondade do decidido.

    Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação II.A.

    De Facto II.A.1.

    Foram dados como assentes, na 1.ª instância, os seguintes factos: 1.– No dia 12/01/2005, a exequente deu à execução a livrança caução constante de fls. 43 dos autos de execução, nela figurando como Subscritora a sociedade comercial EE, Lda., e como avalistas os opoentes AA e BB, que apuseram as suas assinaturas no verso daquela livrança, por baixo dos dizeres " Bom por aval ao subscritor".

    1. – A livrança de fls. 43 foi emitida em Lisboa no dia 18/05/1998, tem como vencimento a data de 30/09/2004, nela foi aposto o valor de € 88.292,29, e também nela constava que a sede da subscritora EE, Lda. se situava na Rua ....

    2. – A relação comercial subjacente ao preenchimento da livrança que serve de base à execução foi um Contrato de financiamento celebrado entre o exequente e a sociedade comercial EE, Lda., nos termos do qual aquele concedeu a esta um empréstimo no valor de Esc. 30.000.000$00, para apoio de tesouraria, nos termos do documento de fls. 74 a 75 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais.

    3. – Como garantia do cumprimento desse acordo, a EE, Lda. entregou ao exequente uma livrança por si subscrita e avalizada pelos ora opoentes, com montante e data do vencimento em branco, a qual foi acompanhada da respectiva autorização de preenchimento, na qual consta a assinatura dos aqui opoentes, na qualidade de avalistas, por baixo da declaração do seguinte teor: "Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes da facilidade de crédito em conta empréstimo no valor de Esc. 30.000.000S00 em nome de EE, Lda., à data do seu termo inicial ou das suas prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros contratuais e de mora, junto remetemos livrança subscrita por EE, Lda. e avalizada por (...) AA, BB (...), livrança esta, cujo montante e data de vencimento se encontra em branco para que esse Banco a fixe preenchendo a livrança na data que julgar conveniente, assim como proceda ao seu desconto.

      Todos os intervenientes dão o seu assentimento à remessa desta...

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