Acórdão nº 97/15.9T8MGR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCABRAL TAVARES
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou ação contra BB, seu ex-marido, pedindo que fosse declarada a extinção do direito de uso e habitação sobre um prédio urbano, que a Autora lhe atribuiu em transação judicial, sustentando, em síntese, que a atribuição de tal direito consistiu numa doação feita num momento em que eram casados e que o comportamento do Réu, que descreve, justifica a revogação de tal doação; deverá, pois, ser declarado «perdido pelo R. o direito ao uso e habitação por força da aplicação do art. 1791º do CC, ou por se considerar tal direito caduco de conformidade com o art. 1766º, al. c) conjugado com o que se dispõe no D.L. 61/2008 de 31/10 relativamente ao art. 1787º do mesmo código, ou por revogação da mencionada disposição, nos termos do art. 1765º CC».

Contestou o Réu, alegando que não existiu qualquer liberalidade, nem qualquer benefício por si recebido, subsumível ao disposto no artigo 1791º do CC.

No saneador, foi a ação julgada improcedente, por os factos mostrarem que a atribuição do direito em causa não foi «em vista do casamento», nem teve em «consideração do estado de casado»; a atribuição verificou-se no âmbito de uma transação celebrada em 28 de março de 2014, cuja sentença homologatória transitou em 6 de maio seguinte; a sentença de divórcio foi proferida em 18 de maio desse mesmo ano, estando a ação pendente desde 17 de julho de 2012. Quanto à caducidade e revogação da doação [arts. 1765º e 1766º, n.º 1, alínea c), do CC], entendeu-se que da matéria de facto resultava não ter a atribuição do direito sido determinada pela constância do matrimónio, mas em vista do decretamento do divórcio, dada a proximidade entre as respetivas datas.

  1. Apelou a Autora, tendo a Relação, embora por razões jurídicas diversas, mantido a sentença e julgado o recurso improcedente.

  2. Pede revista a Autora, formulando, a final da alegação, as conclusões seguintes: «1ª.- O douto acórdão recorrido parece optar pela interpretação de que no conceito de transacção não cabem outros negócios.

    1. - Por isso que refere que “o acordo – contrato – efectuado não é uma doação mas uma transacção judicial.

    2. - Ora, como supra se viu, a transacção judicial ou extra-judicial não é avessa a outros tipos de contratos.

    3. - Ponto está em saber se o aliquid datum sobrepuja excessivamente o aliquid retentum.

    4. - Olhando porém para a causa de pedir na acção de ANULAÇÃO e o circunstancialismo que a rodeou e atentando sobretudo na falta de consciência invocada pelo Recorrido ou pela patologia invocada logo se conclui que a fragilidade da argumentação não concedia ao Autor da acção, ora recorrido, o mínimo de viabilidade.

    5. - Em contraste com a desistência da acção e necessariamente com a falibilidade da causa de pedir, verifica-se que a Ré, ora Recorrente, abriu mão da utilização de um bem, por tempo indeterminado, sem correspectivo.

    6. - Esse bem tem enorme valor pela utilidade que poderia prestar à Ré e pela possibilidade até de ser alienado com aproveitamento das respectivas vantagens quer de utilização quer resultantes da transmissão ou arrendamento.

    7. - A concessão do uso e habitação não pode, pois, ser correspectivo da desistência da acção pelo desequilíbrio dos sacrifícios suportados por A. e R..

    8. - Pires de Lima considera, repetidamente, nos comentários ao artº 940º do C. Civil que, para que haja doação, concretizando o teor do artigo, é preciso que não haja correspectivo (demos conta, não dessa palavra mas da palavra correspondente com sentido equivalente).

    9. - A doação envolve dois princípios, que deverão ser observados e que não fazem parte de uma transacção: a gratuitidade e o espírito de liberalidade.

    10. - A transacção pode...

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