Acórdão nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório.

Por Acórdão da Formação da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, referida no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, proferido a 12 de julho de 2018, foi rejeitada a admissão do recurso de revista excecional interposto pelo Autor, decidindo-se igualmente que o processo deveria ser remetido à distribuição como revista nos termos gerais.

O Autor da presente ação, AA, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação. Foi proferido despacho singular (ff. 330-331) que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, por o mesmo não conter as necessárias conclusões. Seguidamente, o Autor reclamou para a conferência do referido despacho singular, tendo sido proferido Acórdão que confirmou o despacho singular, decidindo, designadamente, que “uma vez que o recurso interposto carece em absoluto de conclusões, não se conhece do objeto do mesmo”.

Novamente inconformado, o Autor interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – recurso excecional mas que, como já mencionado, a Formação competente determinou que fosse distribuído como revista nos termos gerais – com as seguintes Conclusões: “1. Vem o presente recurso de revista excecional interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em sede de recurso de apelação e que rejeitou o recurso interposto por entender que o Recorrente não apresentara as conclusões nos termos exigidos pelo art. 639°, n° 2, do Código de Processo Civil, e se limitara a reproduzir em sede de conclusões o que constava do recurso de apelação interposto; 2. Ocorre a admissibilidade do presente recurso excecional porque a questão levantada é de inegável relevância jurídica e processual e de manifesta importância social, pois estão em causa os princípios antiformalistas "pro actione” e "in dubio pro favoritate instanciae" que impõem uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva nos termos consagrados no artigo 20.º da Constituição e a regra do cumprimento da gestão processual que impende sobre o Julgador, nos termos previstos no art 6.º do Código de Processo Civil, existindo Jurisprudência dominante do STJ (ainda que não uniforme) que vai no sentido da não rejeição do recurso quando as conclusões não respeitam as regras previstas no artigo 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, havendo antes lugar à notificação da parte processual para o...

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