Acórdão nº 4053/15.9T8CSC.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA interpôs ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra o seu empregador, BB Airlines, S.A., ação que foi julgada improcedente por sentença que absolveu o Réu de todos os pedidos contra este formulados.

Inconformado, o Autor interpôs reclamação e recurso, mas os mesmos foram rejeitados por extemporâneos pelo Relator. Reclamou, então, para a conferência do despacho do Relator, tendo sido proferido Acórdão que, por maioria, julgou a reclamação improcedente e confirmou o despacho recorrido.

Novamente inconformado o Autor recorreu do referido Acórdão, pedindo que fosse proferida decisão que determinasse a apreciação, em sede de matéria de facto e de direito, do recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa ou, pelo menos, que o recurso fosse apreciado em matéria de direito.

Foi proferido, por este Tribunal Acórdão que concedeu parcialmente a Revista, admitindo o recurso em matéria de direito, “devendo o Tribunal da Relação tomar conhecimento desse segmento do recurso”.

Em conformidade, o Tribunal da Relação conheceu o recurso em matéria de direito e proferiu, por maioria, Acórdão, negando provimento à apelação e mantendo a sentença recorrida.

O Autor, novamente inconformado, interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões: “ – O processo disciplinar que conduziu ao despedimento do Recorrente, referia dois processos judiciais de índole criminal, que correu [sic] termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 3a Secção, o Processo n.º 95/15.2PEPDL.Ll, provindo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Cascais - Juízo de Instrução Criminal - Juiz 1. e o Processo n.º 1111l/16.6T9PDL, Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Cascais - 2a Seção, respetivamente; – Relativamente ao primeiro processo-crime movido pela entidade patronal/Recorrida, o trabalhador/Recorrente, foi proferido um despacho de não pronúncia, o qual foi confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa; – No que tange ao segundo processo, movido pelo administrador CC, ao trabalhador/Recorrente foi proferido um despacho de não pronúncia e não houve recurso do mesmo; – Estas decisões judiciais são posteriores à entrada do Recurso Laboral; – S.m.o., se as presentes decisões judiciais criminais fossem prévias às decisões criminais, crê o Recorrente, que outro seria o desfecho final do processo laboral; – O processo disciplinar que esteve na base do despedimento do Recorrente, mencionava um conjunto de imputações que naufragaram, atenta a fragilidade da sua factualidade, sobrando o post no facebook; – Recorta-se do Douto Acórdão do Tribunal da Relação no ponto 2. As questões jurídicas da Apelação (página 14). O post - "(…)"; – Não se encontra mencionado o nome de qualquer administrador. Não se encontra qualquer referência feita a empresa, pelo que, não podem os tribunais inferiores, inferirem que o post seja dirigido especificamente a alguém em concreto ou a uma empresa específica; – O comandante de um avião é a sua autoridade máxima, encontrando-se os demais passageiros num plano de igualdade perante aquele; – O quadro anterior em que trabalhador responde ao administrador - que no voo o administrador era um passageiro igual a todos os outros, - é expressão da verdade, o CCO/administrador é efetivamente um passageiro igual aos demais perante o comandante da aeronave; – Perante o exposto, não se verificou pelo Recorrente qualquer violação dos deveres e outras obrigações a que alude o art. 128.º/1 CT, e que se encontram elencadas nas diversas alíneas, designadamente o art. 128.º/1, al. a) CT, - o dever de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; – Consequente, não se mostram preenchidos os requisitos da justa causa de despedimento, art. 351.º/1 CT, ou seja, não se verificou um comportamento culposo do trabalhador/ Recorrente, que pela sua gravidade e consequências, tenha tornado de imediato e praticamente impossível a subsistência da relação laboral; – Razão pela qual, a sanção aplicada ao trabalhador/Recorrente foi manifestamente abusiva e o seu despedimento ilícito, tanto mais, que o Empregador podia, eventualmente, socorrer-se de uma outra sanção mais leve, das que se encontram previstas no art. 328.º CT; – De todo exposto, recorta-se do voto vencido: “… o conjunto de factos que fundamentam o despedimento, e aqueles que subsistem (...) a publicação do post, entendo que o comportamento sendo censurável, não justifica a sanção aplicada.

Disposições violadas: art.º 128.º/1, art.º 351.º/1., al. a) e n.º 3 e art.º 328.º, todos do CT.” E rematava pedindo que o recurso fosse julgado procedente e fosse proferida decisão que condenasse “a entidade patronal/ Recorrida nos precisos termos peticionados pelo trabalhador”.

Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos provados nas instâncias: 1. AA (trabalhador) foi admitido ao serviço da BB, S.A. no dia ...de … de …; 2. Detinha a categoria profissional de piloto comandante; 3. Incumbiam-lhe as seguintes funções: 'Tripulante devidamente qualificado pela autoridade aeronáutica competente para o exercício das funções de comando de aeronaves. No desempenho das funções de comando de uma aeronave será responsável perante a empresa pelas operações técnica, administrativa e comercial. A responsabilidade inerente ao exercício do comando de uma aeronave abrange igualmente: 4. A segurança e integridade dos passageiros, restantes tripulantes, carga e equipamento durante o voo.

  1. O cumprimento de regulamentos internacionais, nacionais e das normas internas da Empresa.

  2. A representação desta, quer em território nacional quer no estrangeiro, sempre que no local onde se encontre não exista representante legal da mesma.

  3. A tomada de decisão sobre o conjunto de acções e decisões necessárias à execução de voo, tais como: o conhecimento prévio, ou durante o voo, das informações operacionais pertinentes, a manipulação dos comandos do avião nas várias fases do voo (pilotagem), a utilização dos equipamentos, nomeadamente radioeléctricos e electrónicos de comunicação e navegação, o controle (através do chefe de cabine) do nível de assistência a passageiros, qualquer alteração às rotinas ou normas operacionais estabelecidas sempre que as circunstâncias o exijam e justifiquem.

  4. O exercício de poderes de direcção sobre todos os membros da sua tripulação, entendendo-se por poderes de direcção os de prever, organizar, autorizar e controlar; 9. Para além destas funções, o trabalhador foi nomeado, em 2009, para exercer na BB, as funções de auditor de monitorização da conformidade; 10. Exercendo nesta conformidade e em consequência, as funções constantes do manual de funções, designadamente 11. Preparar todo o processo preliminar de uma auditoria; 12. Executar inspeções ou auditorias de Monitorização de Conformidade; 13. Elaborar relatórios de Auditorias e submeter o mesmo ao gestor da Monitorização da Conformidade para parecer; 14. Auferindo nessa qualidade um subsídio no montante de € 700,00 por mês; 15. No dia …, o trabalhador desempenhou as funções de comandante do voo ..., de … para ….; 16. O voo tinha hora prevista de descolagem às 16h; 17. Ao chegar à aeronave, o trabalhador constatou que a mesma estava a ser alvo de uma intervenção pelos serviços da manutenção; 18. O trabalhador verificou que existia uma avaria no painel de instrumentos; 19. Painel que serve para aproximações de precisão; 20. A janela que indica '-3.0', não fornecia quaisquer dados, privando o comandante do alerta/aviso necessário às aproximações de baixa visibilidade; 21. O trabalhador aguardou, então, até que os serviços de manutenção concluíssem a sua intervenção e dessem a aeronave como apta para voar; 22. O trabalhador chamou os serviços de manutenção que o informaram que iriam requisitar um painel de substituição à TAP, o qual poderia demorar algum tempo a chegar, considerando que tinha de ser obtido junto de área de armazenagem; 23. O trabalhador foi questionado pelo departamento de operações de voo da empresa, entidade empregadora, sobre a razão do atraso no voo ...; 24. Isto porque, o CCO - Centro de Coordenação Operacional - havia entretanto contactado com tal departamento de operações da empresa, na sequência do contacto de um administrador da entidade empregadora, que se encontraria a bordo, e queria saber a que se devia o atraso; 25. Na sua qualidade de comandante de voo, o trabalhador respondeu ao departamento de operações da empresa, da empregadora que já tinha comunicado a razão do atraso e que aguardava a resolução da intervenção técnica solicitada; 26. Enquanto o ora trabalhador prestava tais esclarecimentos, o mecânico que se encontrava a bordo da aeronave a proceder à intervenção técnica solicitada de substituição do painel de instrumentos, foi contactado telefonicamente pela respectiva chefia; 27. Tal chefia (do supra referido mecânico), na sequência de um contacto do CCO – Centro de Coordenação Operacional –, questionou o mecânico sobre a documentação em falta, e o porquê da aeronave não prosseguir para o seu destino; 28. O mecânico informou a respectiva chefia que se estava a aguardar a chegada de um painel e, logo que o mesmo chegasse e fosse substituído, instalado e conferido o seu adequado funcionamento, a aeronave seria declarada apta para realizar o voo S...; 29. Nesse voo seguia também...

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