Acórdão nº 138/16.2GFLLE.E1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro, 4ª Secção, proferido em 22/5/17, no Processo Comum nº 138/16.2GFLLE, foi decidido: - “absolver os arguidos AA e BB da pronúncia pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos art. 131º e 132 º, nºs 1 e 2 a I. e), h) e j) d o CP; - absolver o arguido CC da pronúncia pela prática de um crime de homicídio, mas apenas quanto à qualificação do art. 132º n.º1 e 2 al e), h) e j) do CP, sem prejuízo da imputação da prática daquele crime com outra qualificação; - absolver os arguidos DD, EE e FF da pronúncia pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos art. 131º e 132º n,.º1 e 2 al. e), h) e j) do CP, sem prejuízo da imputação da prática de um crime de homicídio tentado com outra qualificação; - condenar o arguido CC pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos art. 131º do CP e 86º, n,º3 do RJAM, na pena de 15 (quinze) anos de prisão; - condenar o arguido DD pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art. 22º, nº 1 e 2 al. c) e 131º do CP e 86º, nº 3 do RJAM, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, suspensão esta sujeita a regime de prova e subordinada às seguintes obrigações: (…); - condenar o arguido EE pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art. 22° n.º1 e 2 al. c) e 131° do CP e 86º, n.º3 do RJAM, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, suspensão esta sujeita a regime de prova e subordinada às seguintes obrigações: (…); - condenar o arguido FF pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art. 22º, n.º 1 e 2 al. c) e 131º do CP e 86º, n.º 3 do RJAM, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, suspensão esta sujeita a regime de prova e subordinada às seguintes obrigações: (…).” – cfr. fls. 1832 a 1895.

    Submetida a decisão prolatada à sindicância, por dela haverem discrepado o Ministério Público (cfr. fls. 1909 a 1930) e o arguido CC (cfr. fls. 1945 a 1963), do Tribunal da Relação de Évora, veio a ser decidido (sic): “

    1. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CC; b) Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo MP e revogar a decisão recorrida nos termos a seguir enunciados; c) Condenar o arguido CC pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º do CP e 86º, n,º3 do RJAM, aumentando a medida da pena para 16 (dezasseis) anos de prisão; d) Condenar o arguido DD pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n,º 1 e 2 al. c) e 131º do CP e 86º, nº 3 do RJAM, aumentando a medida da pena para 6 (seis) anos de prisão; e) Condenar o arguido FF pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nº 1 e 2 al. c) e 131º do CP e 86º, nº 3 do RJAM, aumentando a medida da pena para 6 (seis) anos meses de prisão; f) Condenar o arguido EE pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n.º1 e 2 al. c) e 131º do CP e 86º, n.º3 do RJAM, aumentando a medida da pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; g) Negar provimento ao recurso na parte restante e confirmar a decisão recorrida.” (cfr. fls. 2064 a 2155) Do julgado recorrem os arguidos, CC, DD e EE, tendo, respectivamente, dessumido das respectivas fundamentações, as sinopses conclusiva que quedam extractadas no quadro conclusivo sequente, I.a) – QUADRO CONCLUSIVO.

    “1 – O recorrente não se conforma com a decisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que aumentou a pena para 16 anos de prisão.

    2 – Não obstante todas as necessidades de prevenção especial, também far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro, na reintegração deste na sociedade, uma vez em liberdade.

    3 – Não reclama o recorrente que a medida concreta da pena aplicada, ou a que lhe venha a ser aplicada, desça até ao limite mínimo da moldura da prevenção (geral positiva), ou que com ela coincida, mas suplica-se, sim, pelo não excesso, ora aplicado.

    4 – Em face de todo o exposto, entende o recorrente que deverá a pena de 16 anos de prisão ser reduzida.

    5 – Os Tribunais “a quo”, salvo o devido respeito e melhor juízo, violaram o disposto nos artigos 40.º, 70.º, e 71.º do Código Penal.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro com uma pena final inferior a 15 anos de prisão.” (Do arguido GG) “1 – O recorrente não se conforma com a decisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que aumentou a pena para 6 anos de prisão.

    2 – Não obstante todas as necessidades de prevenção especial, também far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração familiar, o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido, as atuais, e as que se venham a fazer sentir no futuro, na reintegração deste na sociedade.

    3 – Não reclama o recorrente que a medida concreta da pena aplicada, ou a que lhe venha a ser aplicada, desça até ao limite mínimo da moldura da prevenção (geral positiva), ou que com ela coincida, mas suplica-se, sim, pelo não excesso, ora aplicado.

    4 – Em face de todo o exposto, entende o recorrente que deverá a pena de 6 anos de prisão ser reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão.

    5 – O recorrente suplica ainda que, in casu, estão presentes razões ponderosas no sentido de beneficiar do regime da suspensão da execução de pena de prisão, conforme bem decidiu o Tribunal de 1.ª Instância.

    6 – Essas razões permitem um juízo de prognose favorável, no sentido de que a ameaça da prisão e a censura do facto são suficientes não só para o afastar de outras atuações criminosas, assim como para realizar as finalidades de prevenção geral.

    7 – O Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito e melhor juízo, violou o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 70.º, e 71.º do Código Penal.

    (…) deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro que reduza a pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido, por uma pena de prisão inferior a 5 anos de prisão, e seja essa pena suspensa na sua execução sob regime de prova.” (Do arguido EE) “I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em que se confirmou a condenação ao arguido EE pela prática de: - um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nº1 e nº2 al. c) e 131º do CP e 86º nº 3 do RJAM, II. Acórdão em que se aumentou a medida da pena, fixada pelo Tribunal de primeira instância, passando a medida da pena dos 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. É deste Acórdão condenatório que nos permitimos discordar, com o devido respeito pela opinião contrária.

  3. A medida da pena fixada pelo tribunal a quo, parece-nos que, não se afigura adequada às exigências basilares de prevenção especial que caracteriza o nosso sistema de critérios subjacentes à fixação de penas, os quais, se encontram previstos nos arts. 40º nº1 e nº2 e 71º nº1 e nº2, ambos do Cód. Penal, que o acórdão recorrido violou.

  4. Pelo douto Acórdão recorrido foram desconsideradas as circunstâncias especialmente atenuantes quanto ao arguido recorrente, as quais, foram dadas por provadas.

  5. Desde logo a circunstância do arguido EE, nenhuma participação efectiva ter tido no evento criminoso, pelo facto dado por provado, de se ter afastado da viatura onde seguia o arguido que viria executar o crime, a partir desse momento já nada podia fazer o arguido EE para evitar o evento criminoso que se viria a realizar.

  6. Evento criminoso, que conforme se apurou, foi motivado por outra razão não compreendida por aquele acordo gizado pelos restantes co-arguidos, tendo ainda sido dado por provado, que o crime foi cometido com base numa nova, autónoma e individual resolução criminosa, que não é partilhada pelo arguido EE, nem quanto à resolução, nem quanto à execução, nem sequer quanto ao resultado – factos que foram dados por provados.

  7. Circunstâncias que, sendo favoráveis ao arguido, atento o princípio da culpa previsto no art. 40º nº2 CP, se impunha uma adequada ponderação e consequente fixação da medida da pena inferior à concretamente aplicada ao arguido EE.

  8. Quanto ás implicações da forma do crime praticado pelo arguido EE, temos que, foi o mesmo condenado pela prática de um crime na forma tentada, tentativa essa, que conforme se apurou, se revelou num nível relativamente baixo, seguindo as palavras do Exmo. Desembargador, de caracter «recuado» ou pouco avançado da tentativa, impunha-se, que a correspondente consequência, ao abrigo do disposto no art. 23º nº2 CP, fosse a fixação de uma pena especialmente atenuada - atenuação essa, atento o quantum da pena aplicada ao arguido EE, não é adequadamente reflectida, conforme se impunha.

  9. Quanto às condições pessoais e familiares do arguido e a sua situação económica, temos que, conforme se apurou, estamos perante um arguido que teve um percurso de vida marcado por profundas e marcantes dificuldades familiares, as quais se repercutiram no grupo de amizades do arguido, bem como no percurso escolar do arguido, mesmo perante tais dificuldades, tentou o arguido ainda assim dar rumo diferente, através da frequência em curso técnico-profissional, o qual teve de abandonar por dificuldades económicas – o que é revelador de um quadro pessoal, familiar e económico de grande fragilidade, face ao qual, se impõe a sua consideração para efeitos de atenuação da medida da pena, ao abrigo do art. 71º nº2 al. d) CP.

  10. Quanto aos fins e motivos determinantes ao cometimento do crime, no caso sub...

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