Acórdão nº 42/17.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: O Dr. AA, Juiz ..., veio interpor recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 9 de Maio de 2017, publicada no Diário da República, 2ª série, de 15.05.2017, – Aviso (extracto) nº 5332/2017, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 337/2017, publicada no Diário da República, 2ª série, de 26.05.2017 –, no sentido de que deveria concorrer no Movimento Judicial Ordinário a realizar em Julho de 2017 por, alegadamente, não poder permanecer no lugar onde se encontrava colocado como juiz efectivo por se encontrar na situação aludida no artigo 183º nº 5 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, essencialmente, ser directamente lesado pela questionada deliberação, a qual violou os princípios da unicidade estatutária, da inamovibilidade dos juízes, da independência dos tribunais, da tutela da confiança e ainda por a perda do lugar consubstanciar sanção disciplinar ilegalmente aplicada.
A finalizar concluiu que a aludida deliberação é nula ou, pelo menos, anulável.
O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, nos termos do disposto no artigo 174º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), concluindo pela improcedência do recurso.
Observado do disposto no artigo 176º do EMJ, o recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: «(1ª) A destituição da A. ao abrigo do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ é ilegal e inconstitucional por violação do princípio da unicidade estatutária porque se é certo que o EMJ em determinadas matérias remete para o direito subsidiário, como é o caso, por exemplo, do disposto no artigo 69º e no artigo 131º o mesmo já não se verifica em matéria de destituição de juízes; (2ª) E a falta de uma tal norma remissiva não resulta de uma omissão e/ou lacuna do legislador, pois caso fosse sua intenção remeter a regulação da matéria de nomeação/ destituição dos juízes para a LOSJ, o legislador - à semelhança do que fez a propósito das matérias referentes à aposentação, cessação e suspensão de funções e em matéria disciplinar - tê-lo-ia feito, por exemplo, no Capítulo IV do EMJ (artigos 38º a 63º) que disciplina a matéria de nomeação de juízes, incluindo uma norma de Direito subsidiário; (3ª) Assim, atendendo à natureza de lei do EMJ, da competência absoluta da Assembleia da República [cf. artigo 164º, alínea m), da CRP], não pode a LOSJ - emitida no uso da competência legislativa de reserva relativa, por aplicação do artigo 165º, alínea t), da CRP - dispor em sentido contrário sob pena de a sua aplicação, como é o caso, ser inconstitucional por violação da reserva de jurisdição e, consequentemente violação do princípio da unicidade estatutária, (4ª) Por outro lado, a destituição da A. ao abrigo do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, viola, também, o princípio da inamovibilidade e independência dos juízes, visto que a previsão legal contida nesta norma não se enquadra nas exceções a estes princípios, conforme estipulado no artigo 216º da CRP; (5ª) Por outro lado ainda, a aplicação do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, viola as garantias constitucionais do arguido, previstas no artigo 32º da CRP, pois é aplicada à A. uma sanção administrativa sem que para os devidos e legais efeitos tenha havido processo disciplinar; (6ª) Resulta, por fim, da aplicação do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, a violação do princípio da tutela da confiança na medida em que a A. à data da sua nomeação definitiva, em 2014, não tinha a expectativa e nada fazia prever que poderia ser destituída desse lugar, o que, saliente-se, só veio a ocorrer pela aplicação de uma lei posterior, de 2016. Com efeito, a expectativa e a confiança que a A. detinha no regime jurídico até então vigente, esse mínimo de certeza e de segurança no direito até então vigente, frustra-se, violando-se, assim, uma das garantias do princípio de Estado de direito democrático.
Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada ser declarada nula ou anulada, com as legais consequências».
Alegou também o Conselho Superior da Magistratura, reafirmando a improcedência do recurso.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da não verificação dos vícios alegados e da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentos: De facto: Para a decisão do recurso releva a seguinte facticidade: - na sequência da reorganização judiciária, o recorrente foi colocado como efectivo no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Secção Central - 2ª Secção de Execução – J1, a funcionar no Tribunal Judicial de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura; - por deliberação de 15 de Julho de 2014, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, após reclamação que foi julgada improcedente, atribui-lhe a...
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