Acórdão nº 42/17.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: O Dr. AA, Juiz ..., veio interpor recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 9 de Maio de 2017, publicada no Diário da República, 2ª série, de 15.05.2017, – Aviso (extracto) nº 5332/2017, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 337/2017, publicada no Diário da República, 2ª série, de 26.05.2017 –, no sentido de que deveria concorrer no Movimento Judicial Ordinário a realizar em Julho de 2017 por, alegadamente, não poder permanecer no lugar onde se encontrava colocado como juiz efectivo por se encontrar na situação aludida no artigo 183º nº 5 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, essencialmente, ser directamente lesado pela questionada deliberação, a qual violou os princípios da unicidade estatutária, da inamovibilidade dos juízes, da independência dos tribunais, da tutela da confiança e ainda por a perda do lugar consubstanciar sanção disciplinar ilegalmente aplicada.

A finalizar concluiu que a aludida deliberação é nula ou, pelo menos, anulável.

O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, nos termos do disposto no artigo 174º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), concluindo pela improcedência do recurso.

Observado do disposto no artigo 176º do EMJ, o recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: «(1ª) A destituição da A. ao abrigo do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ é ilegal e inconstitucional por violação do princípio da unicidade estatutária porque se é certo que o EMJ em determinadas matérias remete para o direito subsidiário, como é o caso, por exemplo, do disposto no artigo 69º e no artigo 131º o mesmo já não se verifica em matéria de destituição de juízes; (2ª) E a falta de uma tal norma remissiva não resulta de uma omissão e/ou lacuna do legislador, pois caso fosse sua intenção remeter a regulação da matéria de nomeação/ destituição dos juízes para a LOSJ, o legislador - à semelhança do que fez a propósito das matérias referentes à aposentação, cessação e suspensão de funções e em matéria disciplinar - tê-lo-ia feito, por exemplo, no Capítulo IV do EMJ (artigos 38º a 63º) que disciplina a matéria de nomeação de juízes, incluindo uma norma de Direito subsidiário; (3ª) Assim, atendendo à natureza de lei do EMJ, da competência absoluta da Assembleia da República [cf. artigo 164º, alínea m), da CRP], não pode a LOSJ - emitida no uso da competência legislativa de reserva relativa, por aplicação do artigo 165º, alínea t), da CRP - dispor em sentido contrário sob pena de a sua aplicação, como é o caso, ser inconstitucional por violação da reserva de jurisdição e, consequentemente violação do princípio da unicidade estatutária, (4ª) Por outro lado, a destituição da A. ao abrigo do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, viola, também, o princípio da inamovibilidade e independência dos juízes, visto que a previsão legal contida nesta norma não se enquadra nas exceções a estes princípios, conforme estipulado no artigo 216º da CRP; (5ª) Por outro lado ainda, a aplicação do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, viola as garantias constitucionais do arguido, previstas no artigo 32º da CRP, pois é aplicada à A. uma sanção administrativa sem que para os devidos e legais efeitos tenha havido processo disciplinar; (6ª) Resulta, por fim, da aplicação do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, a violação do princípio da tutela da confiança na medida em que a A. à data da sua nomeação definitiva, em 2014, não tinha a expectativa e nada fazia prever que poderia ser destituída desse lugar, o que, saliente-se, só veio a ocorrer pela aplicação de uma lei posterior, de 2016. Com efeito, a expectativa e a confiança que a A. detinha no regime jurídico até então vigente, esse mínimo de certeza e de segurança no direito até então vigente, frustra-se, violando-se, assim, uma das garantias do princípio de Estado de direito democrático.

Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada ser declarada nula ou anulada, com as legais consequências».

Alegou também o Conselho Superior da Magistratura, reafirmando a improcedência do recurso.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da não verificação dos vícios alegados e da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: De facto: Para a decisão do recurso releva a seguinte facticidade: - na sequência da reorganização judiciária, o recorrente foi colocado como efectivo no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Secção Central - 2ª Secção de Execução – J1, a funcionar no Tribunal Judicial de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura; - por deliberação de 15 de Julho de 2014, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, após reclamação que foi julgada improcedente, atribui-lhe a...

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