Acórdão nº 41/12.5YUSTR.L1-E de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, BB e CC, arguidos devidamente identificados nos autos em epígrafe, interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do art. 437º, nº 2, 3, 4 e 5 e 438º, nº 1 e 2, ambos do CPP, afirmando a oposição entre o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 10/3/2016 nos autos em epígrafe, e o acórdão de 15/12/2015 do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Pº 468/09.0GDSTB.E1, que assim se considera acórdão fundamento.

Adianta o recorrente, que a questão sobre que se considera haver oposição reside na consequência a tirar, do facto de a leitura da sentença ser feita por súmula em audiência, mas o seu depósito na Secretaria ser muito posterior. Designadamente, sobre se se está perante uma mera irregularidade ou perante a inexistência da própria sentença.

A – RECURSO 1. Depois de se pronunciarem no sentido da tempestividade do recurso, face ao trânsito em julgado do acórdão ora recorrido só a 13/1/2017, se bem que lavrado a 10/3/2016, os recorrentes identificam este acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de fls. 38 770 a 41 139, que negou provimento à pretensão de se considerar inexistente, a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, “lida” a 21/10/2014 e depositada a 7/9/2015.

Indicaram os recorrentes como acórdão fundamento, como já se disse, o acórdão de 15/12/2015, do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Pº 468/09.0GDSTB.E1, e também devidamente transitado em julgado. Aí, a seu ver, foi apreciada a mesma questão de direito: “o [des]valor jurídico – e consequente inexistência – de sentença depositada em momento consideravelmente posterior ao da sua leitura” (fls. 3).

Depois de proceder à transcrição das passagens dos dois arestos que consideraram relevantes para o caso, os recorrentes analisaram o “C. (DES)VALOR JURÍDICO DE SENTENÇA DEPOSITADA EM MOMENTO CONSIDERAVELMENTE POSTERIOR AO DA SUA LEITURA PÚBLICA Verifica-se, assim, relativamente aos Acórdãos em oposição, que o quadro factual relevante para a questão de direito aqui em causa é de manifesta identidade, porquanto tanto no Acórdão Recorrido, como no Acórdão Fundamento, foi lida publicamente a respetiva “sentença” em determinado dia, e o seu depósito ocorreu em momento consideravelmente posterior, em clara violação do disposto no n.º 5 do artigo 372.º do CPP, o qual estabelece que «Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria».

Recorde-se que no caso do Acórdão Recorrido, a “sentença” foi lida publicamente a 21 de outubro de 2014 e depositada apenas em 7 de setembro de 2015, e no caso do Acórdão Fundamento, a “sentença” foi lida publicamente a 3 de julho de 2013 e depositada apenas a 28 de maio de 2015.

Ou seja, no primeiro caso, quase um ano depois, e no segundo, quase dois anos depois (!).

Ademais, em ambos os casos, não houve uma leitura integral da (suposta) sentença, sendo que no caso do Acórdão Recorrido, a fundamentação da sentença foi assumidamente lida por súmula, o mesmo sucedendo no caso do Acórdão Fundamento.

Note-se que os Acórdãos aqui em causa, que originaram o conflito de jurisprudência, foram proferidos no domínio da mesma legislação, porquanto durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu qualquer modificação legislativa que haja interferido, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

A questão de direito, relativamente à qual se requer uma decisão uniforme, é, pois, a de saber qual o (des)valor jurídico de sentença depositada em momento consideravelmente posterior (maxime, meses depois) ao da sua leitura pública.

Entendeu-se no Acórdão Recorrido que a (in)existência jurídica da sentença não está dependente do respetivo depósito na secretaria – se bem que também se refere nesse Acórdão que «No caso dos autos, estamos assim perante uma situação absolutamente diversa daquelas em que os nossos tribunais declararam a inexistência jurídica de sentenças, por as mesmas, apesar de lidas, jamais terem sido depositadas», o que manifestamente contradiz a afirmação anterior (!) – e que a circunstância de o depósito da sentença na secretaria apenas ter ocorrido volvidos quase 11 meses sobre a leitura da sentença constitui «sem sombra de dúvida, uma irregularidade», e não um caso de inexistência de sentença.

Em sentido diametralmente oposto, entendeu-se no Acórdão Fundamento ser evidente que a sentença é inexistente até ao seu depósito e que a sentença em apreço naqueles autos não existia na data em que foi lida, pois que se existisse poderia ter sido depositada em momento subsequente ao da sua leitura, e não em momento largamente posterior como realmente sucedeu.

Ou seja, e conforme se explica neste Acórdão (Fundamento), atenta a circunstância de a sentença aí em questão apenas ter sido depositada em 28 de maio de 2015, forçosa se torna a conclusão de que no dia 3 de julho de 2013 foi publicamente lido algo que não pode ser considerado uma sentença, sendo esta, por conseguinte, inexistente.

Exposto, assim, o conflito de jurisprudência de Tribunais da Relação, deverá ser proferida decisão que uniformize tal jurisprudência no que concerne à determinação do concreto (des)valor de sentença depositada em momento consideravelmente posterior ao da sua leitura pública, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 372.º do CPP.” Os arguidos juntaram cópia do acórdão fundamento.

  1. O Mº Pº respondeu e concluiu: “1- O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

    2 - Não se verifica, assim, a oposição de julgados pretendida pelo Recorrente.

    3 - As questões formuladas pelos Recorrentes e que segundo eles consubstanciam a oposição do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento são apenas interpretações que os Recorrentes fazem do Acórdão Fundamento, não se tratando, pois, manifestamente, de soluções expressas constantes do referido Acórdão fundamento que porventura fossem opostas a soluções expressas constantes do Acórdão recorrido.

    4- Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no art.º 437° do C. de Processo Penal, por não estarmos perante dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

    5- O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts.ºs 414° n.º 2 e 420.º n.° 1 aI. b). do C. de Processo Penal.” 3. O recorrido Banco de Portugal também se pronunciou dizendo: “(…) 1. Nos termos do disposto no artigo 438.°. n.º 1. do Código de Processo Penal, aqui aplicável, o recurso para uniformização de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; e de acordo com o artigo 628.° do Código de Processo Civil, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja passível de recurso ordinário ou de reclamação.

  2. No caso presente, os Recorrentes arguiram, nomeadamente, diversas nulidades de que o douto acórdão recorrido, de 10 de março de 2016, padeceria, as quais foram desatendidas através de douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de abril seguinte.

  3. Deste segundo aresto interpuseram, é certo, recurso para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça; 4. e não tendo os referidos recursos sido admitidos por esse Venerando Tribunal da Relação — como bem se decidiu em 23 de maio. 8 e 14 de junho de 2016—, reclamaram dessa não admissão junto do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.

  4. As reclamações quanto à inadmissibilidade do recurso interposto junto do Tribunal Constitucional foram, porém, desatendidas em 19 de outubro de 2016 pelo Venerando Supremo Tribunal de justiça e em 20 de dezembro de 2016 pelo Venerando Tribunal Constitucional — sendo esta última data, por mais “conveniente”, aquela que os Recorrentes naturalmente elegem para balizar a definitividade do acórdão impugnado e, desse modo, alicerçar a oportunidade do recurso.

  5. Salvo, porém, melhor entendimento, as contas dos Recorrentes não se encontram bem feitas, tendo o acórdão recorrido transitado em julgado em momento muito anterior, do que se segue a intempestividade dos presentes recursos.

  6. Com efeito, as pretensas nulidades do acórdão recorrido foram definitivamente decididas em 14 de abril de 2016, pelo que, sendo manifestamente infundados os recursos e reclamações subsequentes, o trânsito em julgado do douto acórdão sob censura ocorreu nesse més e ano.

  7. Pour cause, deveriam os Recorrentes ter apresentado o presente recurso, o mais tardar, até ao final do mês seguinte, o que não aconteceu.

  8. Consequentemente, os recursos interpostos em fevereiro de 2017 são extemporâneos.

    Conforme decorre do disposto conjugadamente nos artigos 438.°. n.º 1. do Código de Processo Penal, 628°. 615.º n.º 4. e 617°. n.º 6. do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 448.° do diploma mencionado em primeiro lugar, e 75.° n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações.

    devendo, em conformidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT