Acórdão nº 622/17.0SYLSB-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução28 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

..., arguido nos presentes autos vem, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), requerer providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, alegando excesso do prazo de prisão preventiva.

  1. Apresenta, para o efeito, petição com o seguinte teor (transcrição): «1 - O arguido encontra-se em prisão preventiva desde o dia 20-09-2017, data em que foi proferido despacho pelo MM.ª Juiz de Instrução a quo, subsequente a 1º interrogatório judicial de arguido detido e que determinou que este aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

    2 - Tendo antes estado, ainda, 1 dias sob detenção aguardando interrogatório judicial e decisão sobre a medida de coacção.

    3 - Encontra-se indiciado pela prática de sete crimes de roubo p. e p. pelos art.ºs 14, 26 e 210, n.º 1 e 2 al. b), com referência à al. b) do n.º 1 e n.º 4 do Art. 204 do C. Penal, sendo um na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22.º, 23.º, n.º 1 e 73 do C. Penal.

    4 - Sendo os crimes de que vem indiciado subsumível à previsão do n.º 2 do Art.º 215 do CPP, justificativo da elevação dos prazos máximos de prisão preventiva.

    5 - Assim, em concreto, o prazo máximo que o arguido poderia estar preso preventivamente sem que fosse proferida a acusação contra si nestes autos de inquérito eleva-se de 4 para 6 meses.

    6 - Ou seja, até ao dia 20-03-2018 (data em que decorreram os 6 meses desde o início da medida).

    7 - Encontrando-se o arguido, na presente data, em excesso de prisão preventiva 8 - O Inquérito em causa não foi declarado de excepcional complexidade, pelo que os prazos máximos não se mostram alargados evitar excessos de prisão preventiva, viabilizando dessa forma a conclusão de diligências de inquérito que se encontram por realizar.

    9 - E, sendo de reter o prazo de 6 meses como o prazo máximo de prisão preventiva no que concerne a este arguido, o mesmo foi claramente ultrapassado.

    Nestes termos, e nos mais de direito, deverá a presente petição ser admitida e apreciada (…) e deliberada a libertação imediata do arguido com declaração da ilegalidade da prisão, nos termos dos arts. 222.º n.º 1 e n.º 2, al. c), 223.º, n.º 1, 2, 3 e 4, al. d) e 215.º, n.º 2».

  2. A petição foi enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acompanhada da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão.

    Da informação consta o seguinte (transcrição): «O arguido ... encontra-se acusado pela prática de crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, b), com referência ao disposto no art. 204.º do Código Penal, tendo a acusação sido deduzida a 19 de Março de 2018, a qual foi notificada na mesma data.

    Encontra-se em prisão preventiva desde 20 de Setembro de 2017.

    Tal medida de coacção foi sendo reapreciada e mantida, designadamente no dia 20 de Março de 2018 (na sequência da dedução da acusação), para efeitos do disposto no art. 213.º do Código de Processo Penal.

    Assim, não parece vislumbrar-se, manifestamente, qualquer fundamento dos legalmente admissíveis para este recurso».

  3. O processo vem instruído com certidão do auto de interrogatório judicial do arguido, de 20 de Setembro de 2017, do despacho judicial, da mesma data, que lhe aplicou a medida de prisão preventiva, do despacho de acusação do Ministério Público, de 19 de Março de 2018, e da promoção que, a final, propõe que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a essa medida de coacção, da comunicação ao estabelecimento prisional, desta mesma data, para notificação da acusação ao arguido, do despacho do juiz de instrução, de 20 de Março de 2018, que, procedendo ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213.º do CPP, mantém esta medida de coacção com fundamento na inexistência de alterações...

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