Acórdão nº 1499/13.0T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO - FAZENDA NACIONAL, intentou ação declarativa de impugnação pauliana contra AA, BB, CC e DD.
Pede que:
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Seja declarada a ineficácia da doação do prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº 232 e inscrito na respectiva matriz sob o art.4242, doação realizada pelos 1º e 2ª RR. a favor dos 3º e 4º RR. através de escritura lavrada em 30-11-11; b) Seja ordenada a restituição do referido imóvel para que o A. o possa executar no património do R. AA, na medida e até ao limite do seu crédito e da quota-parte que corresponde ao R. no âmbito da comunhão do bem.
Alegou o A. que o 1º R. contraiu dívidas perante o Instituto Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no montante global de € 35.578,05, o que motivou a instauração de diversos processos de execução fiscal por parte dos serviços da administração tributária. Mas, para frustrar a cobrança de tais créditos, os 1º e 2º RR. doaram aos 3º e 4º RR., seus filhos, o único imóvel de que eram proprietários.
Os 3º e 4º RR. impugnaram toda a factualidade alegada.
Os 1º e 2º RR. invocaram a ilegitimidade do A., dado tratar-se de dívidas ao INIR, IP - actual IMT, IP - e não à Fazenda Nacional. Alegaram ainda que o 1º R. apresentou oposição em todas as execuções de natureza fiscal onde foi citado, sendo certo que em duas oposições foi declarada a prescrição da dívida e em dois outros processos procedeu ao pagamento da quantia exequenda, não existindo qualquer crédito vencido.
No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada exceção de ilegitimidade ativa e, realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:
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Declarar ineficaz em relação ao A. a doação do prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº 232 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 4242, doação realizada pelo 1º R. e 2ª R. a favor do 3º e 4º RR., através de escritura lavrada em 30-11-11, no Cart. Notarial, sito em …, a cargo de EE; b) Ordenar a restituição do referido imóvel, para que o A. o possa executar no património do R. AA, na medida e até ao limite do seu crédito e da quota-parte que corresponde ao R. no âmbito da comunhão do bem.
Os 1º e 22º RR. interpuseram recurso de apelação, no qual, para além de invocarem a ilegitimidade ativa, impugnaram alguns segmentos da matéria de facto considerada provada.
A Relação, apreciando o recurso de apelação, considerou que a legitimidade para a interposição da presente ação de impugnação pauliana era exclusiva do IMT, IP, anterior INIR, IP, e considerou prejudicadas as demais questões suscitadas.
O Ministério Público interpôs recurso de revista no qual se insurge contra a declaração de ilegitimidade ativa, afirmando essa legitimidade.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Factos que a 1ª instância considerou provados: 1.
Com vista a iniciar as obras necessárias à construção de uma moradia num prédio descrito na CRP de … sob o nº 232, em 5-8-96, o R. AA requereu na Câmara Municipal de …, na qualidade de proprietário, o averbamento em seu nome do processo de obras nº 603/95, o qual se encontrava em nome de FF, mãe da R. BB (art. 5º da petição inicial).
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Tendo tal processo de obras sido averbado em nome do R. AA, em 15-11-96 foi emitido pela Câmara Municipal de …, em nome do mesmo R. e a sua solicitação, alvará de autorização de construção no aludido terreno.
(art. 6º da petição inicial).
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Concluídas as obras de construção da moradia, em 18-1-10 foi emitido em nome do R. AA alvará de utilização da mesma, tendo este aí fixado a residência do respectivo agregado familiar, composto pela cônjuge e aqui R. BB e pelos filhos e aqui RR. DD e CC (art. 7º da petição inicial).
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O imóvel foi construído com recurso aos rendimentos provenientes da atividade profissional exercida pelo R. AA, pois que a R. BB não declarou o exercício de qualquer actividade profissional no decurso daquele período (art. 8º da petição inicial).
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O R. AA contraiu diversas dívidas perante o Instituto Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias – INIR, no montante global de € 35.578,05 (art. 9º da petição inicial).
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Face ao incumprimento do devedor, aqui R. AA, em 19-10-11, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de …-1 o processo de execução fiscal nº 005…02, tendo em vista obter o cumprimento coercivo daquele montante, ao qual foram...
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