Acórdão nº 1499/13.0T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO - FAZENDA NACIONAL, intentou ação declarativa de impugnação pauliana contra AA, BB, CC e DD.

Pede que:

  1. Seja declarada a ineficácia da doação do prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº 232 e inscrito na respectiva matriz sob o art.4242, doação realizada pelos 1º e 2ª RR. a favor dos 3º e 4º RR. através de escritura lavrada em 30-11-11; b) Seja ordenada a restituição do referido imóvel para que o A. o possa executar no património do R. AA, na medida e até ao limite do seu crédito e da quota-parte que corresponde ao R. no âmbito da comunhão do bem.

    Alegou o A. que o 1º R. contraiu dívidas perante o Instituto Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no montante global de € 35.578,05, o que motivou a instauração de diversos processos de execução fiscal por parte dos serviços da administração tributária. Mas, para frustrar a cobrança de tais créditos, os 1º e 2º RR. doaram aos 3º e 4º RR., seus filhos, o único imóvel de que eram proprietários.

    Os 3º e 4º RR. impugnaram toda a factualidade alegada.

    Os 1º e 2º RR. invocaram a ilegitimidade do A., dado tratar-se de dívidas ao INIR, IP - actual IMT, IP - e não à Fazenda Nacional. Alegaram ainda que o 1º R. apresentou oposição em todas as execuções de natureza fiscal onde foi citado, sendo certo que em duas oposições foi declarada a prescrição da dívida e em dois outros processos procedeu ao pagamento da quantia exequenda, não existindo qualquer crédito vencido.

    No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada exceção de ilegitimidade ativa e, realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:

  2. Declarar ineficaz em relação ao A. a doação do prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº 232 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 4242, doação realizada pelo 1º R. e 2ª R. a favor do 3º e 4º RR., através de escritura lavrada em 30-11-11, no Cart. Notarial, sito em …, a cargo de EE; b) Ordenar a restituição do referido imóvel, para que o A. o possa executar no património do R. AA, na medida e até ao limite do seu crédito e da quota-parte que corresponde ao R. no âmbito da comunhão do bem.

    Os 1º e 22º RR. interpuseram recurso de apelação, no qual, para além de invocarem a ilegitimidade ativa, impugnaram alguns segmentos da matéria de facto considerada provada.

    A Relação, apreciando o recurso de apelação, considerou que a legitimidade para a interposição da presente ação de impugnação pauliana era exclusiva do IMT, IP, anterior INIR, IP, e considerou prejudicadas as demais questões suscitadas.

    O Ministério Público interpôs recurso de revista no qual se insurge contra a declaração de ilegitimidade ativa, afirmando essa legitimidade.

    Houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II – Factos que a 1ª instância considerou provados: 1.

    Com vista a iniciar as obras necessárias à construção de uma moradia num prédio descrito na CRP de … sob o nº 232, em 5-8-96, o R. AA requereu na Câmara Municipal de …, na qualidade de proprietário, o averbamento em seu nome do processo de obras nº 603/95, o qual se encontrava em nome de FF, mãe da R. BB (art. 5º da petição inicial).

    1. Tendo tal processo de obras sido averbado em nome do R. AA, em 15-11-96 foi emitido pela Câmara Municipal de …, em nome do mesmo R. e a sua solicitação, alvará de autorização de construção no aludido terreno.

      (art. 6º da petição inicial).

    2. Concluídas as obras de construção da moradia, em 18-1-10 foi emitido em nome do R. AA alvará de utilização da mesma, tendo este aí fixado a residência do respectivo agregado familiar, composto pela cônjuge e aqui R. BB e pelos filhos e aqui RR. DD e CC (art. 7º da petição inicial).

    3. O imóvel foi construído com recurso aos rendimentos provenientes da atividade profissional exercida pelo R. AA, pois que a R. BB não declarou o exercício de qualquer actividade profissional no decurso daquele período (art. 8º da petição inicial).

    4. O R. AA contraiu diversas dívidas perante o Instituto Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias – INIR, no montante global de € 35.578,05 (art. 9º da petição inicial).

    5. Face ao incumprimento do devedor, aqui R. AA, em 19-10-11, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de …-1 o processo de execução fiscal nº 005…02, tendo em vista obter o cumprimento coercivo daquele montante, ao qual foram...

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