Acórdão nº 6000/16.1T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - O EXMº MAGISTRADO do MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente ação declarativa com processo comum contra AA e mulher BB, pedindo anulação dos negócios constantes das escrituras de justificação, outorgadas no dia 18-9-13, referentes à aquisição, por usucapião, de duas parcelas de terreno, cada uma com a área de 3.778,50 m2, segmentos do prédio rústico, sito em …, freguesia e concelho de …, descrito na CRP de …, sob o nº 13.889, e inscrito na matriz, sob o art. 19º da Secção 1, e outras duas parcelas, cada uma com a área de 11.894,24 m2, integrantes do prédio rústico, descrito na CRP de …, sob o nº 1484, e inscrito na matriz, sob o art. 2º da Secção AP.
Os RR. contestaram e invocaram que o facto de serem possuidores das parcelas pelo período necessário à aquisição do direito de propriedade por usucapião determina a improcedência da ação.
Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
O A. apelou e a Relação confirmou a sentença, embora com um voto de vencido.
O A. interpôs recurso de revista em que invoca, como questão essencial, que a anulabilidade do ato de fracionamento, contra o disposto na anterior redação do art. 1379º, nº 1, do CC, impede a justificação notarial do direito de propriedade sobre as parcelas em causa adquirido por via da usucapião.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Factos provados: 1. Na década de 60, os donos do prédio descrito na CRP de …, sob o nº 13.889, e inscrito na matriz, sob o art. 19º da Secção 1, avós paternos do R., dividiram-no em parcelas que doaram, verbalmente, a cada um dos filhos, tendo entregue uma das parcelas ao filho CC, pai do R., e outra ao filho AA; 2. Nos anos 80, o pai do R. comprou, também verbalmente, a parcela do irmão AA; nessa altura, o pai do R. doou-lhe verbalmente ambas as parcelas (a que recebera dos pais e a que adquiria ao irmão); 3. Tais parcelas correspondem às parcelas a destacar do prédio rústico, descrito na CRP de …, sob o nº 13.889, e inscrito na matriz, sob o art. 19º da Secção 1; 4. Os RR. assim como, antes deles, os pais do primeiro, cuidaram das parcelas, limpando-as, desmatando-as e, por vezes, cultivando-as; 5. Os RR., assim como, antes deles, os pais do primeiro, atuaram sempre à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de serem donos de cada uma das parcelas; 6. No dia 18-9-13, por escritura pública, celebrada no Cart. Not. de DD, em …, os RR. AA e mulher BB justificaram a posse de duas parcelas de terreno (referidas em 3.
), cada uma com a área de 3.778,50 m2, compostas por vinha, ambas a destacar do prédio rústico composto por vinha e árvores de fruto, sito em …, freguesia e concelho de …, descrito na CRP de Palmela, sob o nº 13.889, e inscrito na matriz, sob o art.
19º da Secção 1; 7. O prédio descrito na CRP de …, sob o nº 1.484, e inscrito na matriz, sob o art. 2º da Secção AP, foi comprado pelos avós paternos do R., por volta de 1950; 8. Na década de 60, doaram, de forma verbal, ao filho CC, pai do R., as parcelas com a área de 11.894,24 m2, cada uma, que, nessa altura, já se encontravam delimitadas por um caminho particular; 9. Mais tarde, nos anos 80, o pai do R. doou, verbalmente, as referidas parcelas; 10. Os RR. assim como, antes deles, os pais do R., cuidaram das parcelas, limpando-as, desmatando-as e tratando da respetiva manutenção, cultivando e colhendo os seus frutos; 11. Os RR., assim como, antes deles, os pais do primeiro, atuaram sempre à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de serem donos de cada uma das parcelas; 12. No mesmo dia, por escritura pública celebrada no mesmo cartório, os RR. justificaram a posse de duas parcelas de terreno (referidas em 8.
), cada uma com à área de 11.894,24 m2, composta por vinha, ambas a destacar do prédio rústico, composto por terras de semeadura, pinhal, vinha e árvores de fruto, sito em A…-…, freguesia e concelho de …, descrito na CRP de …, sob o nº 1.484, e inscrito na matriz, sob o art...
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