Acórdão nº 94/17.0T8BCL-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução14 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou, com o formulário a que se refere o art. 98º-C do C.P.T., a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, LDA.

A R. apresentou o articulado a que se refere o art. 98º-G, do Código de Processo do Trabalho, no qual, e em resumo, alega que o trabalhador fez suas quantias que recebeu de clientes, indicando uma lista de clientes e valores alegadamente pagos por estes e apropriados pelo trabalhador.

Em contestação e além do mais, o A. invocou a nulidade do processo disciplinar por não conter a descrição circunstanciada dos factos tal como a lei exige, faltando, designadamente, a indicação do tempo, do local e do modo dos factos imputados.

Conclui pedindo: “Deve pois, ser a Ré condenada a pagar ao Autor os créditos salariais a que tem direito por força do despedimento: i. € 717,60 referente às férias vencidas em 01.01.2017; ii. € 717,60 referente ao subsídio de férias vencido em 01.01.2017; iii. € 1,96 referente aos proporcionais de férias de 2018 vencidos à data do despedimento (02.01.2017); iv. € 1,96 referente aos proporcionais de subsídio de férias de 2018 vencidos à data do despedimento (02.01.2017); v. € 1,96 referente aos proporcionais de subsídio de Natal de 2017 vencidos à data do despedimento (02.01.2017); vi. € 1.794,00 correspondentes aos 75 dias referidos no art. 363.º, n.1, aI. d) do CT; vii. € 313,95 correspondentes créditos de 70 horas, por falta de formação profissional certificada (art.131.º, nº 2 e 132.º, do C. Trabalho); viii. € 1.435,20, correspondentes às retribuições de Janeiro e fevereiro de 2017, que o Autor deixou de auferir em virtude do despedimento ilícito operado (nº 1 do art. 390.º do C. Trabalho), acrescendo as vincendas.

147. Pelo que, deve ainda a Ré, ser condenada a pagar ao autor as retribuições - onde se incluem salário base, diuturnidades, subsídio de férias, subsídio de natal e férias - que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (art. 390.º do C. Trabalho)”.

No saneador foi a arguida nulidade do processo disciplinar julgada improcedente.

Inconformado, o A. apelou, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação: «Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedentes a apelação, concluindo-se pela invalidade do processo disciplinar e pela ilicitude do despedimento, devendo os autos prosseguir tendo em conta este juízo.

Custas pela apelada.

» Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido.

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1. O trabalhador recorrente propôs ação de impugnação judicial de regularidade e ilicitude do despedimento contra a entidade empregadora, aqui recorrente. Invocou no âmbito dessa ação a nulidade do procedimento disciplinar, sendo que o tribunal de primeira instância considerou não assistir razão ao trabalhador.

2. Em acórdão proferido pelo TRG, foi julgada procedente a apelação do trabalhador, concluindo o mesmo que existia invalidade no processo disciplinar e ilicitude do despedimento.

3. Não se concorda desta decisão, pelo que da mesma cumpre recorrer visando obter decisão diversa, no sentido da improcedência da apelação do trabalhador.

4. O tribunal de primeira instância proferiu despacho que, no nosso entendimento, não merece reparo visto que refere, nomeadamente: "(...) Ali estão descritas as funções que cabiam ao trabalhador, os factos que no entender da empregadora praticou (apropriação de verbas pertencentes à empregadora, pagas por clientes), e o modo como o faria (emissão de recibos e faturas). Mais discrimina a empregadora os vários clientes em relação aos quais acusa o trabalhador de se ter apropriado de quantias e identifica as quantias específicas relativas a cada um deles. Sendo certo que não são referidas as faturas concretas ou as datas de cada fornecimento de gás que terão estado na origem dos pagamentos alegadamente apropriadas pelo trabalhador, o certo é que perante a imputação que ali é feita teve o autor conhecimento de todos os elementos de facto que lhe eram imputados e dos quais a empregadora pretendia fazer derivar a sua punição disciplinar".

5. Subscrevemos integralmente a posição do Tribunal Judicial, não se compreendendo com que fundamento pode o trabalhador escudar-se no desconhecimento dos factos quando estes se tratam de factos pessoais. O trabalhador chega mesmo a dizer que desconhecia quais os bens fornecidos que constavam no procedimento disciplinar, bem sabendo que tais bens eram gás pois as suas funções eram precisamente essas, a distribuição de botijas de gás.

6. A partir dos factos constantes na nota de culpa facilmente chegaria o trabalhador à conclusão de quais foram os fornecimentos de gás, quais os momentos, as...

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