Acórdão nº 9291/17.7T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução14 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA deduziu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, mediante o formulário a que se alude no art.º 387.º n.º 2 do Código do Trabalho e art.º 98.º-C do Código de Processo do Trabalho, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, contra a BB, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte da ré em 4 de abril de 2017.

  1. Realizada a audiência de partes, a que se alude no art.º 98.º-F n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, e não se tendo obtido o acordo das partes como forma de se pôr termo ao litígio, foi a ré notificada para apresentar articulado motivador do referido despedimento, bem como para juntar aos autos o procedimento disciplinar instaurado contra o Autor.

  2. A ré apresentou articulado motivador de despedimento, no qual conclui pela licitude, por existência de justa causa, do despedimento de que foi alvo o autor na mencionada data, tendo declarado opor-se à reintegração do Autor.

    Juntou o procedimento disciplinar que instaurou ao autor.

  3. O Autor contestou, pugnando pela verificação da prescrição do direito de exercício do poder disciplinar por parte da ré, pela caducidade da aplicação de sanção disciplinar, pela nulidade da nota de culpa e do aditamento a ela feito, bem como pela nulidade da decisão de despedimento e consequente ilicitude deste, pedindo: - Que seja julgado improcedente o articulado de motivação do despedimento e que a contestação seja considerada procedente, sendo, em consequência, e por via dela, declarado nulo e ilícito o referido despedimento, que a ré seja condenada a reconhecer essa ilicitude, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e com a categoria profissional que detinha à data do despedimento, sem prejuízo da sua evolução profissional, antiguidade e progressão salarial, ou na indemnização em substituição da reintegração, se por esta vier a optar; - Que a Ré seja condenada a pagar-lhe os salários, férias, subsídios de férias e subsídios de Natal vencidos desde a data do seu despedimento e até decisão final transitada em julgado e que até à data da contestação se cifravam no valor de 9 381,60 EUR; - Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9 381,60 EUR, a título de danos morais, bem como no pagamento de juros calculados sobre estes valores, desde a data de vencimento de cada uma das referidas quantias e até integral e efetivo pagamento.

  4. A ré respondeu pugnando pela improcedência das exceções deduzidas pelo Autor, bem como dos pedidos por este formulados na sua contestação/reconvenção.

  5. Foi proferido despacho saneador no qual foi apreciada a invocada nulidade da nota de culpa bem como do aditamento à nota de culpa, nulidades que foram julgadas improcedentes.

    Foi apreciada a exceção da caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar invocada pelo Autor no seu articulado de contestação, tendo o tribunal decidido:

    1. Julgar procedente a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar por parte da entidade empregadora, invocada pelo trabalhador; b) Julgar ilícito o despedimento promovido pela entidade empregadora; c) Condenar a entidade empregadora a pagar ao trabalhador a quantia de 26 955,15 EUR, a título de retribuições vencidas desde 4 de abril de 2017 até 7 de novembro de 2017, quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições, diuturnidades, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e acrescem juros, à taxa legal, desde a data em que cada retribuição deveria ter sido paga e até efetivo e integral pagamento, tudo sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego que haja sido auferido pelo trabalhador, o qual será entregue pela entidade empregadora à Segurança Social.

    d) Fixar o valor da causa em 26 955,15 EUR.

  6. Após a prolação desta decisão, o tribunal determinou que os autos prosseguissem os seus termos, a fim de ser apreciada a questão da oposição à reintegração deduzida pela ré e, bem assim, para apreciação da questão emergente dos danos de natureza não patrimonial e do montante indemnizatório peticionado pelo autor em contestação/reconvenção.

  7. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento atinente às questões subsistentes acima referidas, tendo o autor optado, na altura, pela indemnização por antiguidade em detrimento da reintegração.

    Seguidamente foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: «Em consequência da ilicitude do despedimento ilícito do trabalhador, condeno a entidade empregadora a pagar-lhe a quantia de 30 050,00 EUR, a título de indemnização de antiguidade vencida até 24 de novembro de 2017, à razão de 35 dias por cada ano de antiguidade e ponderando a retribuição mensal de 3 000,00 EUR e diuturnidades mensais no valor de 37,20 EUR, quantia à qual acrescem as que, ao mesmo título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e sobre a qual incidirão juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do referido trânsito.

    Valor final da causa: 57 005,15 EUR.» 9.

    Inconformada, a ré interpôs recurso do saneador/sentença que conheceu parcialmente do mérito da causa e declarou a ilicitude do despedimento do Autor, e também da sentença final, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso de apelação e decidido:

    1. Revogar a decisão ali proferida quanto ao mérito da exceção da caducidade do direito de a ré a aplicar sanção disciplinar ao autor e consequente ilicitude do despedimento deste com base nessa decisão; B) Revogar a sentença final proferida no processo, na sequência de uma tal declaração de ilicitude de despedimento, ficando, desse modo, prejudicada a apreciação das questões que haviam sido suscitadas pela Ré/apelante em recurso interposto sobre essa sentença; C) Determinar o prosseguimento dos autos, se outra razão não houver que o impeça, tendo em vista a apreciação do mérito das demais questões suscitadas pelas partes nos autos, mormente a verificação ou não de justa causa para despedimento do trabalhador aqui autor por parte da ora ré, circunstância que leva a que fique igualmente prejudicada a apreciação da última das questões suscitadas por esta no recurso interposto sobre o aludido saneador/sentença.

  8. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões que se sintetizam, expurgando as citações da doutrina e da jurisprudência: 1. O processo disciplinar foi instaurado ao aqui recorrente no dia 16 de novembro de 2016; o trabalhador respondeu à nota de culpa deduzida pela entidade empregadora no dia 15 de dezembro de 2016, e não requereu a realização de quaisquer diligências probatórias, tendo no dia 20 de dezembro de 2016, a instrutora do procedimento disciplinar lavrado despacho de abertura da fase instrutória.

  9. Isto é, já depois de ter recebido a resposta à nota de culpa, a instrutora do processo disciplinar, embora reconhecendo que o trabalhador não requereu a realização de qualquer prova, e assim, a realização de qualquer diligência probatória, determinou, pelo seu despacho de 20 de dezembro de 2016, «que se proceda a diligências complementares de prova do alegado em sede de Nota de Culpa, nomeadamente requerendo a quem se mostrar necessário que sejam fornecidos elementos que permitam comprovar a natureza, locais e datas de acessos às contas bancárias da arguente com utilização dos códigos de acesso da Sra. Vice-Presidente do Conselho Diretivo da BB».

  10. Assim, as «diligências complementares de prova» respeitavam, apenas e exclusivamente, ao fornecimento de «elementos que permitam comprovar a natureza, locais e datas de acessos às contas bancárias da arguente com utilização dos códigos de acesso da Sra. Vice-Presidente do Conselho Diretivo do BB».

  11. Nesse mesmo despacho de 20 de dezembro de 2016, a instrutora do processo disciplinar determinou que «a fase de instrução, salvo motivo justificativo que tal imponha, não deverá ultrapassar os sessenta dias».

  12. Após tal despacho, foram juntos aos autos documentos datados anteriores a 20 de dezembro de 2016, sendo, de entre eles, uma missiva enviada pela BB ao Banco CC, datada de 30 de novembro de 2016, solicitando «o envio de relatórios de acessos ao netbanking das contas da BB, efetuados pela Vice-Presidente do Conselho Diretivo da BB, Senhora ... DD desde 1 de fevereiro de 2016 até à presente data, mais se solicitando que nesses dados constem o dia, hora de acesso, IP de acesso e operações realizadas», e a resposta do Banco CC ao solicitado, dada a 5 de dezembro de 2016.

  13. Ou seja, todos os documentos juntos ao processo disciplinar após esse dito despacho, já se encontravam na posse da empregadora à data em que foi proferido o despacho de 20 de dezembro de 2016.

  14. Entendemos, assim, não se justificar a prolação do despacho de 20 de dezembro de 2016 que determinou a junção dos referidos elementos, porque os mesmos já estavam na posse da ora Recorrida, à data da prolação de tal despacho.

  15. Veja-se, aliás, que, segundo se extrai do dito despacho os acessos às contas da BB, entidade empregadora, junto do Banco CC seriam os factos a apurar devidamente nessa «instrução».

  16. Assim, e porque esses dados já estavam na posse da entidade empregadora desde 5 de dezembro de 2016, nada mais havia a apurar e ou a requerer, muito menos «a quem se mostrar necessário».

  17. Tudo sem esquecer que a questão do acesso às contas da ora Recorrida já constava da nota de culpa e sobre a mesma já a instrutora havia inquirido EE (fis. 302 do processo disciplinar), FF (fls. 304 do processo disciplinar), GG (fls. 312 do processo disciplinar), HH (fls. 316 do processo disciplinar), II (fls. 321 do processo disciplinar) e JJ(fls. 326 do processo disciplinar).

  18. Acresce que, tendo a instrutora referido no mesmo despacho de 20 de Dezembro de 2016, que havia chegado ao seu conhecimento, sem dizer como, «que a Sra. Vice-Presidente do Conselho Diretivo da BB...

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