Acórdão nº 3788/14.8TBCSC-C.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I – RELATÓRIO 1. AA e BB deduziram, em separado, oposição à execução que lhes move o Banco CC, S.A.

, na sequência do que foi proferido despacho julgando parcialmente improcedentes tais embargos, mais precisamente, na parte relativa aos fundamentos abuso de direito e má fé por parte do Embargado.

  1. Inconformados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação, ao qual a Relação de … negou provimento, mantendo a decisão recorrida.

  2. De novo irresignados, os Embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, propugnando a revogação do acórdão recorrido com o consequente julgamento dos embargos como procedentes, como tal se decidindo que o Recorrido agiu em abuso de direito e nada mais tem a receber dos Recorrentes.

  3. Proferindo despacho nos termos do art. 641.º do Cód. Proc. Civil[2], a Exm.ª Relatora não admitiu o interposto recurso.

  4. Discordando, os Recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do art. 643.º, na qual, em síntese, defendem que a Exm.ª Relatora não tinha competência para apreciar dos pressupostos por eles alegados em vista da admissibilidade da revista excepcional interposta, já que tal competência pertence exclusivamente ao STJ, mais precisamente à Formação aludida no n.º 3, do art. 672.º, pelo que findam a preconizar a substituição do despacho reclamado por outro que, qualificando como excepcional a revista, possibilite o prosseguimento dos autos.

  5. Não foi apresentada qualquer resposta.

  6. Pelo despacho de fls. 14 e ss., foi a sobredita reclamação indeferida, com a consequente manutenção do despacho reclamado.

  7. Novamente em discordância, os Embargantes vêm requerer que, por força do disposto no art.652.º, n.º 3, aplicável “ex vi” art. 679.º, sejam os autos remetidos à Conferência, devendo a) o despacho do ora Relator ser declarado nulo, que por omissão de pronúncia sobre a arguida nulidade do despacho proferido na Relação e, assim por omissão de pronúncia sobre o “thema decidendum”, quer por se haver pronunciado sobre os fundamentos da revista e não sobre os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º, como que se pronunciou sobre questões que não tinha de apreciar, tudo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 615.º, n.º 1, alínea d), primeira e segunda parte, e 4, 666, º e 667.º.; b) proferido Acórdão que reconheça a verificação de interesse de particular relevância social da questão cuja apreciação, pela relevância jurídica que tem, carece de uma melhor aplicação do Direito; c) assim admita a revista excepcional interposta e a distribuição do recurso para julgamento da mesma.

  8. Não foi apresentada qualquer resposta.

  9. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Preliminarmente, surge de iniciar a reapreciação que ora nos é suscitada, reproduzindo o nuclear segmento do despacho em vista com tal reapreciação.

    Assim, - 1.

    Como vem noticiado, os ora Reclamantes insurgem-se contra o despacho proferido pela Exm.ª Desembargadora-Relatora, o qual não admitiu o recurso de revista excepcional por eles atravessado no tocante ao acórdão da Relação que, negando provimento ao recurso de apelação por eles interposto da sentença final, confirmou esta, enquanto julgando improcedentes os embargos de executado pelos mesmos deduzidos com fundamento em abuso de direito e má fé por parte do Exequente/Recorrido.

    Pois bem.

  10. No despacho reclamado, começou-se por ponderar o disposto no art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), no sentido de que “excepcionalmente cabe revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

    a decisão proferida na 1.ª instância, quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social.” E prosseguindo: “Face ao caso dos autos, em que o Banco de investimento imobiliário, SA.

    adquiriu o bem em execução fiscal, por propostas em carta fechada, tendo sido aceite o valor por si proposto, como poderia ter sido aceite o valor de outro proponente, se tivesse apresentado valor superior, e tendo sido pago nessa execução parte do valor do empréstimo contraído, o Banco instaurou execução quanto ao restante valor em divida quanto ao empréstimo de que não foi ressarcido, não está em causa nestes autos a referida questão da entrega da casa ao banco credor por valor inferior aquele pelo qual ele próprio o avaliou e a manutenção do valor da dívida. Não está também em causa nestes autos a questão de abuso de direito ou não das instituições bancárias que ficando com as habitações para cujas compras emprestaram o dinheiro depois de as avaliarem vêm exigir montantes que os devedores não têm como pagar.” Mais se acrescentou para concluir: “Não se verificando no caso dos autos as situações referidas, estas questões não fazem parte do objecto do litigio, não se verificando as situações em que é admitida a revista excepcional, pelo que não se admite o recurso interposto.” 3.

    Nas alegações da revista, e no concernente à respectiva admissibilidade, escreveu-se, por sua vez, que - “O presente recurse deve ser qualificado como excecional e, assim, admitido em face do disposto no artº 672º, n º 1, alíneas a) e b), do C.P.C., nos termos do qual, «excecionalmente, cabe recurse de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo...

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