Acórdão nº 74/16.2JDLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

Por acórdão proferido pelo tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Sintra foi o arguido AA condenado na pena única de 21 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em concurso, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal, a que foi aplicada a pena de 20 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, a que foi aplicada a pena de 2 anos de prisão.

  1. Desse acórdão, bem como de decisões intercalares, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Lisboa, o qual, por acórdão de 1.2.2018, negou provimento aos recursos, confirmando o acórdão recorrido.

    Para além de invocar nulidades processuais e do acórdão recorrido (com referência, nomeadamente, aos artigos 119.º, n.º 1, al. a), e 379.º, n.º 1, do CPP), vícios do acórdão recorrido (nomeadamente o previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP) e inconstitucionalidades (com referência, designadamente, aos artigos 18.º, 30.º e 32.º da Constituição), o arguido impugnava a decisão em matéria de facto, defendia que não poderia ter sido condenado por um crime de homicídio qualificado, pois que, alegava, os factos provados apenas constituem um crime de homicídio simples, da previsão do artigo 131.º do Código Penal, a que corresponde a pena de 8 a 16 anos de prisão, e que a pena deveria ser reduzida para medida próxima do limite mínimo legal previsto para este tipo de crime.

  2. Inconformado, vem agora o arguido recorrer dessa decisão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição): «1 – O Arguido AA foi condenado “Assim, e pelo exposto, o Tribunal acorda: a) Absolver o Arguido do crime de aborto, por que vem acusado; b) Condenar o Arguido AA, como Autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131 e 132 n.º 1 e n.º 2 alínea j) do Código Penal, na pena de 20 anos e 6 meses de prisão; c) Condenar o Arguido AA, como autor material de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; d) Em cúmulo jurídico destas penas, condenar o Arguido AA na pena única de 21 anos e 6 meses de prisão (artigo 77 n.º 1 e 2 do Código Penal);” 2 – Sobre a Nulidade da Acusação, o Tribunal, a quo, apenas apreciou a nulidade arguida pelo arguido, na decisão final de condenação. No Acórdão condenatório o Tribunal a quo que não se verifica a apontada nulidade, no entanto a acusação proferida pelo Ministério é nula, nos termos do artigo 283 n.º 3 al. c) do CPP, porquanto, qualifica o homicídio como qualificado, nos termos dos artigos 131, 132 n.º 2 alíneas b), c) e j) do Código Penal. Ora analisadas as normas, verifica-se que o elemento literal do artigo 132 n.º 2 do Código Penal, remete para o n.º 1 do artigo 132, e o Ministério Público não profere acusação nos termos do artigo 132 n.º 1 do Código Penal, logo não pode o Ministério Público acusar por um crime de homicídio qualificado, tal como o faz, até porque a moldura penal dos 12 aos 25 anos não consta em local algum no decurso da acusação.

    3 - Analisando as normas: O artigo 131 do Código Penal dispõe “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.” O Artigo 132 n.º 2 do Código Penal dispõe “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, (…) remetendo, o Ministério Público para as als. b), c), e j), do mesmo artigo, sem nunca referir o n.º 1 do artigo 132 do CP. Só que a norma do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal, remete para o “número anterior” e não para o artigo anterior, assim verifica-se a nulidade assinalada, com os efeitos estatuídos no artigo 122 do Código de Processo Penal, não podendo o Arguido ser julgado por um crime de que não vem acusado, pois não é indicada a moldura penal, nem a norma incriminatória que seria o artigo 132 n.º 1 do Código Penal “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos”, pois o artigo 131 do Código Penal não permite o salto lógico para qualificar as gravitas das als. b), c) e j) do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal, logo não se pode o Arguido defender.

    4 - Nem o mesmo se pode defender das normas punitivas indicadas na acusação se vier a ser condenado, pelo crime de homicídio qualificado, porque se encontra impedido de produzir defesa, violando-se dessa forma o artigo 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que aqui se invoca. Assim sendo o Arguido não pode ser julgado por um crime de homicídio qualificado, porque não vem acusado do mesmo, por falta de indicação da norma aplicável, o que se entende, pois na realidade, como se demonstrará o Arguido a ter cometido algum crime de homicídio, seria um outro que não o homicídio qualificado.

    5 - O que não espanta, pois o Arguido, desde a data da sua detenção sempre colaborou com o Inquérito e esclareceu em diversos momentos os factos que praticou, recolhendo provas, indicando provas, reconstituindo os factos, o que não se pode é confundir e chamar um homicídio qualificado com um crime de profanação e ocultação de cadáver, porque, após a morte de BB, foi exuberante todo o desfecho, com o desmembramento do corpo, o corte e a ocultação, mas todos esses factos, decorreram após a morte acidental de BB. Mais, da forma como vêm descritos na Acusação e como decorreram os factos descritos pelo Arguido, só pode concluir-se por uma personalidade doentia do Arguido ou de um estado de alteração momentâneo de consciência, que teria ditado aquele desfecho, não querendo, o Arguido, de todo, produzir a morte de BB.

    6 - Logo a Acusação porque nula, e incompleta, terá de ser rejeitada, nessa parte, e não se pode ordenar ao Ministério Público que a modifique, pois tal facto violaria o princípio da estrutura acusatória do processo e o da estabilidade do objecto do processo. Acresce que, a indicação das disposições legais aplicáveis afigura-se da maior importância, pois é em função delas que se delimitam os factos e se formula o pedido de condenação. Tendo em conta o supra elencado deve o arguido ser absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, pelo que não vem acusado.

    7 – Assim, nos termos do artigo 311º, nº 2, al. a) do CPP permite ao juiz, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, “rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”, definindo o nº 3 do mesmo preceito as situações em que a acusação pode ser considerada manifestamente insuficiente: c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; 8 - Como tal e ao contrário do que julgou a decisão recorrida deverá ser declarada a nulidade, devendo ser substituída por outra, expurgada da matéria de facto dada como nula, o que o Tribunal ad quem, poderá fazer atento os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 428 e 431 do CPP, ou assim não se entendendo, mediante o reenvio para aquele Tribunal, procedendo-se para tal a novo julgamento com a consequente anulação do anteriormente realizado ou o regresso à fase de inquérito.

    9 - O Arguido AA, tendo sido notificado, nos termos e para os efeitos de uma alteração não substancial dos factos, e à alteração da qualificação jurídica dos mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 358 n.º 1 e 3 do CPP, e apresentou defesa. Na sua Defesa arguiu Nulidades.

    10 - Da Nulidade Insanável da comunicação - A intervenção do tribunal colectivo, quando a competência para o julgamento do objecto de um processo lhe é atribuída pela lei, tem início com a prática dos actos introdutórios da audiência – n.º 3 do artigo 329.º do Código de Processo Penal – e apenas termina com a leitura da sentença – artigo 372.º, n.º 3, do mesmo diploma – ou, caso tenha lugar, com a breve alocução subsequente à leitura da sentença condenatória – artigo 375.º, n.º 2, do Código. Entre esses dois momentos vigora, tal como acontece no processo civil – artigo 654.º do Código de Processo Civil –, mas aqui com maior extensão dado o diferente âmbito de intervenção do tribunal colectivo, que decide a matéria de facto e a de direito, o princípio da plenitude da assistência dos juízes.

    11 - Mesmo quando o Código de Processo Penal se refere à prática de actos da competência do juiz presidente, ele pressupõe e exige que o tribunal colectivo esteja constituído e presente na audiência, sob pena de prática de uma nulidade insanável – alínea a) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.

    12 - Verifica-se pela consulta da acta, que as restantes magistradas judiciais, Sra. Dr.ª CC e Sra. Dr.ª DD, que compõem o respectivo colectivo não se encontravam presentes quando o Tribunal comunicou a alteração nos termos do artigo 358 n.º 1 e 3 do CPP. As comunicações previstas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal não consubstanciam qualquer decisão, constituindo meras advertências para que o direito de defesa possa ser exercido e, consequentemente, o tribunal possa, caso venha a considerar esses factos como provados ou a alterar a qualificação jurídica nos termos anunciados, tomá-los em conta no acórdão que vier a proferir. Essas comunicações devem ocorrer até ao termo da produção de prova para que possam ser produzidos os meios de defesa que na sequência delas vierem a ser requeridos pelos arguidos, antes, portanto, de terem lugar as alegações orais relativas à questão da culpabilidade, previstas no artigo 360.º do Código de Processo Penal.

    13 - O juiz presidente, que preparou a audiência e estudou previamente o processo, deve efectuar as comunicações previstas no n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal logo que considerar que um determinado facto ou um conjunto de factos deve ser submetido à...

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